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Processo 0000575-08.2011.8.16.0129

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Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3335695/PR (2026/0318259-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CAROLINA STECHECHEN ADVOGADOS:LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP039325 SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314 DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111 AGRAVADO:FERTILIZANTES HERINGER S.A ADVOGADO:ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por CAROLINA STECHECHEN, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de CAROLINA STECHECHEN, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.03.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.04.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no Tribunal a quo, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou (fls. 4858-4860). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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