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0000575-07.2026.5.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000575-07.2026.5.09.0071 AUTOR: FRANCISCO CARLOS BASTOS RÉU: J. V. S. COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0571bf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, na reclamatória trabalhista proposta por FRANCISCO CARLOS BASTOS em desfavor de J. V. S. COMERCIAL LTDA e MUNICÍPIO DE NOVA AURORA, DECIDO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do 2º réu (MUNICÍPIO DE NOVA AURORA), extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a 1ª ré J. V. S. COMERCIAL LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas: - Vale alimentação do mês de setembro/2024; - Multa convencional pelo descumprimento da obrigação de fornecimento do vale alimentação; - Saldo de salário de outubro/2024 (14 dias); - Aviso prévio indenizado (30 dias); - 04/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 11/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024; - Multa do art. 467, da CLT; - Multa do art. 477, da CLT; - Multa convencional pelo não pagamento das verbas rescisórias. CONDENO a primeira ré, pelos mesmos fundamentos, ao cumprimento das seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - Efetuar o depósito do FGTS (8%) em relação às verbas reconhecidas nesta decisão sobre as quais ele incide legalmente, bem como sobre as verbas da contratualidade no período em que não recolhidos (a partir de agosto/2023 até 14/10/2024); - Efetuar o depósito da multa de 40% do FGTS, sobre as verbas da contratualidade e sobre as parcelas deferidas sobre as quais ele incide legalmente. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que expeça alvará judicial para encaminhamento do seguro desemprego, devendo ser devolvido o prazo para habilitação. Liquidação por simples cálculos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do segundo réu, conforme fundamentação. Condeno a primeira ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do patrono da parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Exclua-se o segundo réu (MUNICÍPIO DE NOVA AURORA) do polo passivo, após o trânsito em julgado. Custas processuais pela primeira ré no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atribuído provisoriamente à condenação. CIENTES A PARTE AUTORA E O SEGUNDO RÉU. INTIME-SE A PRIMEIRA RÉ. Nada mais. THAMARA TALINI ZANCHET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE NOVA AURORA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000575-07.2026.5.09.0071 AUTOR: FRANCISCO CARLOS BASTOS RÉU: J. V. S. COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0571bf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, na reclamatória trabalhista proposta por FRANCISCO CARLOS BASTOS em desfavor de J. V. S. COMERCIAL LTDA e MUNICÍPIO DE NOVA AURORA, DECIDO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do 2º réu (MUNICÍPIO DE NOVA AURORA), extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a 1ª ré J. V. S. COMERCIAL LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas: - Vale alimentação do mês de setembro/2024; - Multa convencional pelo descumprimento da obrigação de fornecimento do vale alimentação; - Saldo de salário de outubro/2024 (14 dias); - Aviso prévio indenizado (30 dias); - 04/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 11/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024; - Multa do art. 467, da CLT; - Multa do art. 477, da CLT; - Multa convencional pelo não pagamento das verbas rescisórias. CONDENO a primeira ré, pelos mesmos fundamentos, ao cumprimento das seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - Efetuar o depósito do FGTS (8%) em relação às verbas reconhecidas nesta decisão sobre as quais ele incide legalmente, bem como sobre as verbas da contratualidade no período em que não recolhidos (a partir de agosto/2023 até 14/10/2024); - Efetuar o depósito da multa de 40% do FGTS, sobre as verbas da contratualidade e sobre as parcelas deferidas sobre as quais ele incide legalmente. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que expeça alvará judicial para encaminhamento do seguro desemprego, devendo ser devolvido o prazo para habilitação. Liquidação por simples cálculos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do segundo réu, conforme fundamentação. Condeno a primeira ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do patrono da parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Exclua-se o segundo réu (MUNICÍPIO DE NOVA AURORA) do polo passivo, após o trânsito em julgado. Custas processuais pela primeira ré no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atribuído provisoriamente à condenação. CIENTES A PARTE AUTORA E O SEGUNDO RÉU. INTIME-SE A PRIMEIRA RÉ. Nada mais. THAMARA TALINI ZANCHET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS BASTOS

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