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TJSP · Foro de Cerquilho - Vara Única
Processo 0000574-92.2026.8.26.0137 (apensado ao processo 1000188-45.2026.8.26.0137) (processo principal 1000188-45.2026.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - M.J.C. - Vistos. Anote-se a dispensa do adiantamento das custas pela parte exequente, nos termos da Lei 15.109/2025, observando que as custas não se confundem com as despesas processuais, pois estas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial. Não havendo advogado constituído nos autos ou requerido o cumprimento um ano após o trânsito em julgado, intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, II, e §4º, do CPC), a pagar a quantia certa apontada na planilha discriminada, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(s) devedor(es), independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente(m) sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). Não pago o débito, os bens do(s) devedor(es) poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. Apresentada impugnação, tornem conclusos para novas deliberações. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio da parte exequente, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP)
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