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0000574-83.2020.5.21.0043

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Despacho

    Agravante(s) e Agravado(s): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS TORRES PESSOA ADVOGADO: MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA Agravante(s) e Agravado(s): FRANCISCO IRANILSON PINHEIRO ADVOGADO: CELSO FERRAREZE ADVOGADO: ADRIANA FRANÇA DA SILVA GDCJPS/ App* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento por meio dos quais o reclamante e o banco reclamado buscam a admissão do trânsito de recursos de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por meio da decisão de fls. 1.599/1.612, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento às revistas com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: ?RECURSO DE: FRANCISCO IRANILSON PINHEIRO (...) DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s): artigo 57 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - ofensa do artigo 7º, XIII, da CF. - contrariedade da Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho - divergência jurisprudencial. O reclamante insurge-se contra o indeferimento de horas extras, apontando a descaracterização do cargo de confiança previsto no art. 62, II da Consolidação das Leis do Trabalho. Acerca da matéria em epígrafe, consta no acórdão recorrido (ID. a13f396): Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroverso que o reclamante exerceu função de gerente geral, fato confessado por ele próprio em depoimento, que segue transcrito (Id. ae82a0e): ?que não registrava jornada de trabalho; que os seus horários de saída, inclusive no caso de ser antecipada deveria ser comunicado ao gerente regional; que o seu início era sempre o mesmo horário e não havia o controle no horário de intervalo; que nos últimos 05 anos teve como gerente regional Nelson Rach, depois o Sr.. César e por último o Sr.. Marcelo; que o contato com o gerente regional era feito por chamadas telefônicas ou whatsapp; que tinha telefone corporativo nos últimos 03 anos; que era subordinado a ninguém na agência; que era o gerente geral da agência nos últimos 05 anos; que afirma que não tinha nenhum subordinado dentro da agência, sendo o gerente administrativo responsável pela parte de gestão interna e o autor apenas para receber e repassar metas; que a última gerente administrativa com quem trabalhou era a Sra. Adla; que nega que contratava ou demitia funcionário; que nega ter a senha de autorização e habilitação; que participava sozinho das reuniões com a gerência regional; que tinha a chave da agência; que nega ter a senha do cofre da agência; que a gerente administrativa e o tesoureiro tinha a senha do cofre; que o tesoureiro era o Sr.. Ivani Fonseca e Silva; que tinha alçada superior aos demais gerentes da agência?. Note-se que o próprio demandante é enfático ao informar ?que era subordinado a ninguém na agência; que era o gerente geral da agência nos últimos 05 anos?. Somado a isso, os depoimentos prestados em juízo denunciam, tal como posto na sentença que ?o autor tinha sim poder de gestão com uma fidúcia superior à normal?, tudo conforme se vê dos trechos a seguir transcritos, verbis (Id. ae82a0e): (...) O certo é que não existe nos autos nenhuma prova de que o reclamante não detinha poderes de mando e gestão ou não recebeu as gratificações de função constantes dos contracheques apresentados. Como afirmando no julgado combatido, ?o reclamante era o gerente geral da agência em que trabalhava e tinha grandes poderes comerciais e administrativos, tais como abertura do cofre, liberação de contas de clientes com restrições e autorizações para o sistema do banco reclamado. O fato de ainda assim ele ter que se reportar a outras pessoas com mais poder que ele dentre da empresa não desnatura sua condição de efetivo exercício de cargo de gestão, pois se fosse esse o entendimento, apenas o CEO da empresa seria enquadrado no cargo de confiança do Art. 62, II da CLT, o que definitivamente não é o caso?. Assim, conclui-se, pois, que o reclamante exercia a função de gerente geral, desempenhando tarefas que envolviam poderes de mando e gestão, sendo a autoridade máxima na agência, não estando sujeito ao controle de jornada, por ter liberdade de administrar o próprio horário de trabalho, com isenção da anotação na folha de ponto, pelo que não há como se reconhecer o direito a pagamento de horas extras a qualquer título?. Como se observa, o órgão julgador, com base nas provas dos autos, entendeu que o autor ocupou posição hierárquica de relevo, não tendo sido submetido à controle de horário, enquadrando-se na exceção disposta no art. 62, II, da CLT. Denota-se análise da prova pelo órgão julgador, de modo que, para alterar o entendimento consubstanciado na decisão recorrida, seria necessária a comprovação de quadro fático diverso do retratado no acórdão recorrido. Dessa forma, a análise da matéria debatida implicaria o reexame do conjunto fático- probatório, o que encontra óbice na jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada na Súmula 126, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nesse esteio, nego seguimento ao recurso no tema. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (7644) / BANCÁRIOS (5280) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade da Súmula 437, do Tribunal Superior do Trabalho - violação do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho -divergência jurisprudencial O recorrente, reclamante, alega deve ser deferido o intervalo intrajornada por todo o contrato de trabalho, pois não gozou o intervalo na sua integralidade. Sustenta que por exceder às 6 horas de labor diário, a supressão de uma hora aliados a não fruição integral do intervalo para repouso e descanso, gera a condenação da parte recorrida ao pagamento de uma hora integral como extra, referente ao período de intervalo não concedido. O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que a transcrição feita, pela recorrente, não preenche o requisito formal estabelecido no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT, uma vez que foi transcrito trecho que não corresponde aos efetivos fundamentos da decisão quanto à matéria debatida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467 /2017. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Verifica-se que a reclamada não indicou, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não atendendo, portanto, ao requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR- 1002612-97.2015.5.02.0611, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/05/2022). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT / HORAS EXTRAS / HORAS IN ITINERE / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / INTERVALO DO ARTIGO 72 DA CLT - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-10650- 15.2017.5.15.0149, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05 /2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso, a reclamado deixou de indicar, em seu recurso de revista, com a transcrição devida, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-167-20.2016.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1.1.(...) 2. CONEXÃO ENTRE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO NÃO OBSERVADO. ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;". No caso dos autos, a parte não transcreveu, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, incide o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. 2. Não se divisa transcendência sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11645-83.2014.5.01.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04 /2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACORDO COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. A agravante não indicou, em razões de recurso de revista, os trechos da decisão proferida pelo Tribunal Regional em recurso ordinário, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita . Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000122-96.2020.5.02.0039, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, no tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Quanto ao título, não se encontra cumprido o requisito formal do recurso de revista, uma vez que o recorrente não indicou de forma clara e específica os trechos da decisão recorrida, que consubstanciam o prequestionamento da matéria, de modo a cumprir a exigência prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT. Ademais, o recurso está desfundamentado, pois a breve menção de que não foi cumprido, pela empresa, o estatuído no artigo 74, do parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é descontextualizada, não havendo indicação expressa de que essa norma foi afrontada na decisão. Nego seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / REFLEXOS As alegações relativas aos reflexos, base de cálculo, adicional de horas extras estão vinculadas a eventual provimento do recurso, de modo que não comporta a análise de admissibilidade. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O reclamante, recorrente, afirma que é devido o pagamento de indenização pelos danos morais decorrente do assédio moral praticado pelo banco recorrido no curso do contrato de trabalho, pertinente à cobrança de metas excessivas. Ora, a parte fez a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido no tema debatido, sem os destaques necessários para evidenciar a tese adotada, o que não serve para a demonstração do prequestionamento necessário da controvérsia, por ausência de determinação precisa da tese regional combatida no apelo e impossibilidade do cotejo analítico de teses. Desse modo, trata-se de desatendimento do requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT o que obsta ao seguimento do recurso. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso, no tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, quanto ao tema, não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, nada transcrevendo com o objetivo de satisfazer a exigência formal prevista no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, o que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso, uma vez que não há como se extrair a fundamentação efetivamente adotada pelo acórdão, impossibilitando a efetivação do cotejo analítico exigido pela legislação. Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, quanto ao tema. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (1654) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida, que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, nada transcrevendo com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso, uma vez que não há como se extrair a fundamentação efetivamente adotada pelo acórdão, impossibilitando a efetivação do confronto analítico exigido pela legislação. Desse modo, trata-se de desatendimento do requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT o que obsta ao seguimento do recurso. Pelo exposto, nego seguimento, quanto ao tema. DESCONTOS FISCAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 33 da Lei nº 8212/1991. - divergência jurisprudencial. O reclamante, recorrente, defende a imputação de responsabilidade exclusiva ao banco reclamado pelos descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista ter sido a instituição bancária a responsável pelo inadimplemento dessas obrigações sociais na época oportuna, devendo ser o único responsável por tal ônus. Contudo, quanto a esse tema, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida, que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, nada transcrevendo com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso, uma vez que não há como se extrair a fundamentação efetivamente adotada pelo acórdão, impossibilitando a efetivação do confronto analítico exigido pela legislação. Desse modo, trata-se de desatendimento do requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT o que obsta ao seguimento do recurso. Pelo exposto, nego seguimento, quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante, recorrente, sustenta que deve ser aplicada a taxa SELIC, para fins de atualização dos juros e correção monetária no período após a judicialização, tendo em vista que até o ajuizamento da reclamação trabalhista, será o valor corrigido pelo IPCA-E e, após a citação do reclamado e até o pagamento, aplica-se unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios. Contudo, também quanto a esse tema, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida, que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, nada transcrevendo com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso, uma vez que não há como se extrair a fundamentação efetivamente adotada pelo acórdão, impossibilitando a efetivação do confronto analítico exigido pela legislação. Desse modo, trata-se de desatendimento do requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT o que obsta ao seguimento do recurso. Pelo exposto, nego seguimento, quanto ao tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. (...) RECURSO DE:BANCO BRADESCO S.A. (...) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO (2656) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do (s): artigos 113 e 114 do Código Civil. - violação do (s): artigo 611, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamado, recorrente, rechaça a decisão do acórdão regional alegando ausência dos requisitos legais para a obtenção do benefício da aposentadoria e, por conseguinte, do direito à estabilidade decorrente da norma coletiva que a instituiu. Sobre a estabilidade provisória, consta da decisão recorrida (ID. b742015): ?Do teor da referida cláusula, denota-se que, por meio de negociação coletiva, restou estabelecido o direito à estabilidade pré-aposentadoria, no período que antecede 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria Previdência, para o empregado que contar com mais de 28 (vinte e oito) anos na mesma empresa. Diante disso, cumpre examinar se o autor preenche os requisitos previstos na norma coletiva para aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, delimitando-se que, na hipótese, a controvérsia trazida, nesta oportunidade, reside tão somente na definição de se o aviso prévio deve ser computado no tempo de serviço do empregado para fins de aferição de seu enquadramento do texto da norma coletiva. A esse respeito, a norma consolidada traz a seguinte previsão: ?Artigo 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço?. Por sua vez, é entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial n.º 82 da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1 que: AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Portanto, forçoso concluir que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins, de modo que também deve ser computado no tempo de serviço para fins de concessão de estabilidade no emprego no período pré-aposentadoria. Nesse sentido, foi o entendimento firmado na origem e com o qual se coaduna na sua integralidade, verbis: ?É fato incontroverso que o reclamante foi dispensado do emprego na data de 25 /08/2020, mas que em razão da projeção de seu aviso prévio seu contrato de emprego durou até a data de 23/11 /2020, conforme demonstra sua CTPS (fls. 68), contando, portanto, com mais de 28 anos de serviço para o banco reclamado. Além disso, a consulta ao sítio eletrônico do INSS indicando que restavam na data da consulta 02 anos, 01 mês e 29 dias para sua aposentadoria; e que o reclamante fez a notificação do banco reclamado na data de 03/09 /2020, menos de 10 dias após ser dispensado sem justa causa (fl.79/80). Ora, nos termos do art. 487, §1º da CLT ?A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". Daí decorre a norma de que o aviso prévio, ainda que indenizado, conta para todos os efeitos legais. E no presente caso, todos os efeitos legais incluem eventual repercussão sobre os direitos previstos nas normas coletivas.? Na mesma toada, cita-se, por oportuno, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, vislumbra-se que o autor demonstrou que preenchia, no momento da dispensa, os requisitos para a estabilidade pré-aposentadoria previstos na Cláusula Vigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho que rege a categoria, não se verificando a presença de qualquer argumento contido nas alegações recursais que possa obstar o gozo desse direito.? O órgão julgador, mediante a análise das provas, registrou que a projeção do aviso prévio no contrato de emprego do autor, atraindo, no momento da dispensa, os requisitos para a estabilidade pré-aposentadoria previstos na Cláusula Vigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho que rege a categoria. Portanto, a análise da matéria debatida no recurso de revista, quanto ao preenchimento das condições para a estabilidade pré-aposentadoria, implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada na Súmula 126, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista, quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial e contrariedade à legislação, Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista, neste particular. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade da Súmula 451, do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa do (s): artigos 5º, II, 7º, XI e XXVI da CF/88. - violação da(o) artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 144 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O banco reclamado, recorrente, alega ser indevido o pagamento de qualquer diferença de participação nos lucros e resultados ao reclamante, uma vez que era de responsabilidade exclusiva do reclamante o ônus de provar as alegadas diferenças salariais, por se tratar de fato constitutivo do direito, do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, consta da decisão recorrida (ID. 378f5a7): ?O ônus de demonstrar o correto pagamento da participação nos lucros e resultados é do empregador, considerando o princípio da aptidão probatória, porquanto detentor dos documentos relativos ao cumprimento das metas e demais critérios estabelecidos, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, II, do Código de Processo Civil. (...) Destarte, incontroverso o direito do demandante ao percebimento do PLR relativo ao ano de 2020, cujo adimplemento não foi comprovado pelo empregador - o qual, em suma, cingiu-se na defesa de inexistência de diferenças a serem quitadas -, nada a se alterar na sentença que o condenou ao pagamento do título "de maneira proporcional aos meses trabalhados pelo autor, incluindo o período de afastamento indevido, compreendido entre sua dispensa sem justa causa (25/08/2020) e sua reintegração ao trabalho (24/11 /2020)?. Como se verifica a decisão foi proferida mediante a valoração do contexto probatório, pelo órgão julgador, para concluir pela ausência de demonstração do pagamento correto da parcela de PLR nas fichas financeiras juntadas aos autos, pelo reclamado, detentor do ônus da prova. Desse modo, a análise da matéria debatida no recurso de revista, segundo o enfoque da recorrente, encontra óbice na jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada na Súmula 126, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista da reclamada, à míngua de pressuposto legal de admissibilidade.? (fls. 1.599/1.612 ? destaques no original e apostos). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os agravos de instrumento são tempestivos e têm representação regular, razão pela qual deles conheço. As partes agravantes se insurgem, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logram êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões dos recursos de revista, constata-se que as partes recorrentes, efetivamente, não demostraram o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento dos apelos, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica dos recursos de revista não viabilizaria o processamento dos apelos, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: ?Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.? (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 ? grifos apostos) ?Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.? (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 ? grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço dos agravos de instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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