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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000574-74.2025.5.18.0081 AUTOR: FLAVIA MARIA DE SOUSA RÉU: LIMPEZZA MAIS FRANQUEADORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9b45f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de LUCIANA BARBOSA DE JESUS SILVA, extinguindo-o, quanto à suscitada, sem extensão de responsabilidade patrimonial, por ausência de elementos suficientes à demonstração de que tenha atuado como interposta pessoa do executado ou participado de ato de abuso da personalidade jurídica, fraude ou ocultação patrimonial. Em consequência: a) determino a exclusão de LUCIANA BARBOSA DE JESUS SILVA de qualquer responsabilização patrimonial decorrente do presente incidente; b) indefiro, por ora, a extensão automática da execução aos bens, quotas sociais ou faturamento da ZEV MOBILITY LTDA., por não haver, no presente incidente, elementos probatórios suficientes para concluir que a referida sociedade constitua patrimônio oculto do executado. Intimem-se as partes, sendo a exequente inclusive para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos pelo prazo de 2 (dois) anos e fins do art. 11 - A da CLT. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MARIA DE SOUSA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000574-74.2025.5.18.0081 AUTOR: FLAVIA MARIA DE SOUSA RÉU: LIMPEZZA MAIS FRANQUEADORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9b45f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de LUCIANA BARBOSA DE JESUS SILVA, extinguindo-o, quanto à suscitada, sem extensão de responsabilidade patrimonial, por ausência de elementos suficientes à demonstração de que tenha atuado como interposta pessoa do executado ou participado de ato de abuso da personalidade jurídica, fraude ou ocultação patrimonial. Em consequência: a) determino a exclusão de LUCIANA BARBOSA DE JESUS SILVA de qualquer responsabilização patrimonial decorrente do presente incidente; b) indefiro, por ora, a extensão automática da execução aos bens, quotas sociais ou faturamento da ZEV MOBILITY LTDA., por não haver, no presente incidente, elementos probatórios suficientes para concluir que a referida sociedade constitua patrimônio oculto do executado. Intimem-se as partes, sendo a exequente inclusive para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos pelo prazo de 2 (dois) anos e fins do art. 11 - A da CLT. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA BARBOSA DE JESUS SILVA
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