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TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000574-74.2023.5.21.0012 RECLAMANTE: GELSEMBERG CEZARIO DE QUEIROZ RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a718c2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação pelo reclamante, a reclamada apresentou impugnação junto ao 844e98e, apontando erros que importam em majoração dos valores das verbas deferidas. Instaurado o contraditório, o reclamante apresentou manifestação junto ao Id 6394f91. Decido. A reclamada alega equívocos na conta apresentada, em razão da utilização de base de cálculo superior à determinada na decisão sob liquidação para apuração das verbas rescisórias; apuração de FGTS em período não deferido; e, ainda, ausência de dedução das custas processuais. A irresignação merece parcial acolhimento. De início, no que se refere à alegação de suposta majoração indevida da base de cálculo das verbas deferidas, verifica-se que a irresignação da executada não se sustenta. Embora o Acórdão de Id b3694dc determine “que as verbas deferidas sejam calculadas a partir do salário base do reclamante acrescido da média das remunerações variáveis recebidas (horas extras e adicionais) nos doze meses anteriores à rescisão, conforme se apurar nos contracheques juntados aos autos”, examinando a fundamentação, resta claro que o referido comando advém da aplicação do disposto no art. 478, § 4°, da CLT, que determina a utilização da média duodecimal das remunerações variáveis percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. Desta forma, tendo o contrato de trabalho sido suspenso a partir da percepção de auxílio doença pelo autor e assim permanecido até o efetivo reconhecimento da rescisão indireta, resta claro que o período que deve ser considerado para fins de apuração da média duodecimal corresponde aos 12 meses que antecedem a suspensão contratual, posto que, após, não houve prestação de serviços. Ressalte-se, ainda, que a interpretação da decisão liquidanda sustentada pela reclamada esvaziaria todo o efeito do acórdão proferido pelo e. TRT21 e, por conseguinte, da pretensão recursal acolhida, o que se afigura inconcebível segundo as regras de hermenêutica jurídica. Assim, não restando evidenciado o erro apontado na base de cálculo utilizada pelo autor para apuração das verbas deferidas, rejeito a impugnação ofertada neste ponto. Por outro lado, o equívoco apontado na apuração do FGTS resta claramente verificado, na medida em que os cálculos apresentados pelo reclamante ignoraram o período deferido na decisão liquidanda (setembro/2022 a julho/2023, observando a dedução do valor recolhido nos meses de novembro e dezembro de 2022), procedendo a indevida apuração a partir do mês de junho de 2021. Do mesmo modo, percebe-se que o reclamante deixou de deduzir o montante já pago pela reclamada a título de custas processuais, conforme comprovante acostado aos autos junto ao Id 7208eb1, o que também merece correção. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, para determinar a retificação dos cálculos apresentados pelo reclamante, a fim de que seja observado, fielmente, o período deferido na decisão liquidanda para apuração do FGTS (setembro/2022 a julho/2023, observando a dedução do valor recolhido nos meses de novembro e dezembro de 2022), bem como para que seja deduzido o montante já pago pela reclamada a título de custas processuais, conforme comprovante acostado aos autos junto ao Id 7208eb1. Intime-se o reclamante para, no prazo de 8 dias, apresentar novos cálculos, com as correções ora determinadas. Apresentados os novos cálculos, intime-se a reclamada para ciência e eventual manifestação, no prazo de 8 (oito) dias, ficando desde já alertada de que nova irresignação deverá se restringir a regularidade das modificações implementadas em cumprimento à presente decisão, visto que as demais questões estarão evidentemente preclusas e a matéria controvertida no presente incidente somente poderá ter a sua discussão renovada em sede de embargos à execução, conforme prescrição contida no art. 884, § 3º da CLT. Intimem-se. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000574-74.2023.5.21.0012 RECLAMANTE: GELSEMBERG CEZARIO DE QUEIROZ RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a718c2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação pelo reclamante, a reclamada apresentou impugnação junto ao 844e98e, apontando erros que importam em majoração dos valores das verbas deferidas. Instaurado o contraditório, o reclamante apresentou manifestação junto ao Id 6394f91. Decido. A reclamada alega equívocos na conta apresentada, em razão da utilização de base de cálculo superior à determinada na decisão sob liquidação para apuração das verbas rescisórias; apuração de FGTS em período não deferido; e, ainda, ausência de dedução das custas processuais. A irresignação merece parcial acolhimento. De início, no que se refere à alegação de suposta majoração indevida da base de cálculo das verbas deferidas, verifica-se que a irresignação da executada não se sustenta. Embora o Acórdão de Id b3694dc determine “que as verbas deferidas sejam calculadas a partir do salário base do reclamante acrescido da média das remunerações variáveis recebidas (horas extras e adicionais) nos doze meses anteriores à rescisão, conforme se apurar nos contracheques juntados aos autos”, examinando a fundamentação, resta claro que o referido comando advém da aplicação do disposto no art. 478, § 4°, da CLT, que determina a utilização da média duodecimal das remunerações variáveis percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. Desta forma, tendo o contrato de trabalho sido suspenso a partir da percepção de auxílio doença pelo autor e assim permanecido até o efetivo reconhecimento da rescisão indireta, resta claro que o período que deve ser considerado para fins de apuração da média duodecimal corresponde aos 12 meses que antecedem a suspensão contratual, posto que, após, não houve prestação de serviços. Ressalte-se, ainda, que a interpretação da decisão liquidanda sustentada pela reclamada esvaziaria todo o efeito do acórdão proferido pelo e. TRT21 e, por conseguinte, da pretensão recursal acolhida, o que se afigura inconcebível segundo as regras de hermenêutica jurídica. Assim, não restando evidenciado o erro apontado na base de cálculo utilizada pelo autor para apuração das verbas deferidas, rejeito a impugnação ofertada neste ponto. Por outro lado, o equívoco apontado na apuração do FGTS resta claramente verificado, na medida em que os cálculos apresentados pelo reclamante ignoraram o período deferido na decisão liquidanda (setembro/2022 a julho/2023, observando a dedução do valor recolhido nos meses de novembro e dezembro de 2022), procedendo a indevida apuração a partir do mês de junho de 2021. Do mesmo modo, percebe-se que o reclamante deixou de deduzir o montante já pago pela reclamada a título de custas processuais, conforme comprovante acostado aos autos junto ao Id 7208eb1, o que também merece correção. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, para determinar a retificação dos cálculos apresentados pelo reclamante, a fim de que seja observado, fielmente, o período deferido na decisão liquidanda para apuração do FGTS (setembro/2022 a julho/2023, observando a dedução do valor recolhido nos meses de novembro e dezembro de 2022), bem como para que seja deduzido o montante já pago pela reclamada a título de custas processuais, conforme comprovante acostado aos autos junto ao Id 7208eb1. Intime-se o reclamante para, no prazo de 8 dias, apresentar novos cálculos, com as correções ora determinadas. Apresentados os novos cálculos, intime-se a reclamada para ciência e eventual manifestação, no prazo de 8 (oito) dias, ficando desde já alertada de que nova irresignação deverá se restringir a regularidade das modificações implementadas em cumprimento à presente decisão, visto que as demais questões estarão evidentemente preclusas e a matéria controvertida no presente incidente somente poderá ter a sua discussão renovada em sede de embargos à execução, conforme prescrição contida no art. 884, § 3º da CLT. Intimem-se. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GELSEMBERG CEZARIO DE QUEIROZ
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