Publicações do processo

0000574-66.2026.5.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000574-66.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: MANOEL TEOTONIO DE MELO RECLAMADO: FRANCISCO L. DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5fc02 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. O reclamante, por meio da petição de ID f5f74e4, requereu a desistência da presente ação, postulando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O reclamado foi devidamente intimado para se manifestar (ID d683c03), conforme intimação de ID 378c8c9, tendo o prazo encerrado em 01/09/2026, sem qualquer oposição. Ressalte-se que, embora tenha sido determinado em despacho anterior (IDs 1e63d46 e 3a6ed3e) que o reclamante justificasse sua ausência à audiência realizada em 10/06/2026, tal comando restou superado diante da manifestação expressa de desistência da ação e da ausência de oposição da parte contrária. Diante disso, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Fixo as custas processuais em R$ 6.795,22 (2% sobre o valor da causa de R$ 339.761,13), nos termos do art. 789, §1º, da CLT. Todavia, ficam dispensadas, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, uma vez que, conforme se verifica nos autos, o reclamante percebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ciente a parte reclamada, por meio de seu patrono e a partir da publicação do presente despacho no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). Desnecessária a intimação do reclamante, uma vez que já se manifestou expressamente nos autos requerendo a desistência da ação (ID f5f74e4), sendo a presente decisão de acolhimento integral de seu pedido, sem qualquer prejuízo processual. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO L. DA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000574-66.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: MANOEL TEOTONIO DE MELO RECLAMADO: FRANCISCO L. DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5fc02 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. O reclamante, por meio da petição de ID f5f74e4, requereu a desistência da presente ação, postulando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O reclamado foi devidamente intimado para se manifestar (ID d683c03), conforme intimação de ID 378c8c9, tendo o prazo encerrado em 01/09/2026, sem qualquer oposição. Ressalte-se que, embora tenha sido determinado em despacho anterior (IDs 1e63d46 e 3a6ed3e) que o reclamante justificasse sua ausência à audiência realizada em 10/06/2026, tal comando restou superado diante da manifestação expressa de desistência da ação e da ausência de oposição da parte contrária. Diante disso, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Fixo as custas processuais em R$ 6.795,22 (2% sobre o valor da causa de R$ 339.761,13), nos termos do art. 789, §1º, da CLT. Todavia, ficam dispensadas, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, uma vez que, conforme se verifica nos autos, o reclamante percebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ciente a parte reclamada, por meio de seu patrono e a partir da publicação do presente despacho no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). Desnecessária a intimação do reclamante, uma vez que já se manifestou expressamente nos autos requerendo a desistência da ação (ID f5f74e4), sendo a presente decisão de acolhimento integral de seu pedido, sem qualquer prejuízo processual. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL TEOTONIO DE MELO

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