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0000574-55.2019.8.19.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Miguel Pereira- Cartório da Vara Única · Decisão

    O último pronunciamento judicial determinou expressamente a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a informação de óbito da ré Maria Cinira Cardoso Leite acostada aos autos (fls. 588) e declinasse eventual interesse na habilitação de sucessores (fl. 591). Verifica-se o pleno e tempestivo atendimento ao comando judicial por meio da petição apresentada pela demandante (fl. 595), na qual informa a qualidade de herdeira da segunda ré Maria Cinira Cardoso Leite, sua filha Hélia Cardoso Leite e requer a sua citação para ingressar no polo passivo da presente demanda. Comprovado nos autos o falecimento da segunda ré Maria Cinira Cardoso Leite, ocorrido em 05/11/2025 (fls. 586/588), opera-se a necessidade de sucessão processual na forma legal. Acolhe-se o pedido da autora (fl. 595) para que seja promovida a regularização do polo passivo, observando-se os ditames procedimentais pertinentes à habilitação dos sucessores. Para o regular prosseguimento do feito, determina-se: a) A suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, e § 1º, c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil; b) A citação e intimação pessoal de Hélia Cardoso Leite, na qualidade de herdeira da falecida Maria Cinira Cardoso Leite, no endereço indicado à fl. 595 (Rua Machado Bittencourt, nº 426, Centro, Miguel Pereira/RJ, CEP 26.900-000), para que se pronuncie e promova sua habilitação processual no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 690, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo sem manifestação ou certificado o cumprimento da diligência com resposta, retornem os autos conclusos para homologação da sucessão processual na forma dos arts. 110, 687 e seguintes do Código de Processo Civil, com posterior deliberação sobre a realização da prova pericial de avaliação e divisão do imóvel, nos exatos termos do acórdão transitado em julgado (fls. 365/378 e 388).

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