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TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000574-48.2026.8.26.0572 (processo principal 1003346-98.2025.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Luciana Coluci - Vistos, Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrada por LUCIANA COLUCI em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA (fls. 1/2), aparelhada em título executivo judicial transitado em julgado em 08/04/2026 (fls. 127), consubstanciado na sentença de procedência (fls. 68/76) e no acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 120/125), que reconheceram a ilegalidade dos descontos salariais destinados ao custeio de convênio médico que excedessem o percentual de 1% (um por cento) sobre os vencimentos da servidora, com determinação de repetição do indébito e de imposição de obrigação de fazer voltada à readequação da folha de pagamento. A exequente inaugurou a pretensão executória postulando a satisfação do montante atualizado de R$ 9.940,70, manifestando expressa renúncia ao excedente ao teto municipal da Requisição de Pequeno Valor para fixar seu crédito em R$ 8.475,55, além de requerer honorários sucumbenciais de R$ 1.491,11 em favor de seu patrono e a imposição de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer (fls. 1/2). Regularmente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil (fls. 86 e 92/94), o Município de São Joaquim da Barra ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 95/106), arguindo excesso de execução decorrente da inobservância dos consectários legais de direito público fixados no título executivo judicial e das diretrizes estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Apontou como incontroverso o valor principal de R$ 7.124,50 e honorários sucumbenciais de R$ 1.068,67 (fls. 102/105). Instada a se manifestar (fls. 107/109), a exequente apresentou petição às fls. 110/112, manifestando expressa e irrestrita concordância com os cálculos apresentados pelo ente municipal executado, postulando a homologação do valor incontroverso de R$ 7.124,50 para o crédito principal e R$ 1.068,67 para os honorários sucumbenciais, bem como a expedição de RPVs autônomas e a verificação do cumprimento da obrigação de fazer com incidência das astreintes pleiteadas. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia numérica instaurada nos autos restou superada pela convergência de vontades manifestada pelas partes litigantes. Com efeito, o ente público executado, ao impugnar a execução, apontou de forma pormenorizada a evolução da dívida segundo os parâmetros da coisa julgada material e da legislação de regência da Fazenda Pública, delimitando o crédito principal atualizado em R$ 7.124,50 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) e a verba honorária sucumbencial de 15% (quinze por cento) fixada no acórdão em R$ 1.068,67 (um mil, sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos) (fls. 104/105). Por sua vez, a credora anuiu expressamente aos valores discriminados pela municipalidade (fls. 110/112), tornando líquida, certa e incontroversa a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância expressa entre exequente e executado a respeito do montante apurado, impõe-se a homologação judicial do cálculo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo nos exatos termos acordados. Dessa forma, resta consolidado o montante devido pelo Município de São Joaquim da Barra, correspondente ao total geral de R$ 8.193,17, sendo R$ 7.124,50 atinentes ao crédito da exequente e R$ 1.068,67 referentes aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono. O título executivo judicial impôs ao Município a obrigação de fazer consistente em promover a imediata readequação da folha de pagamento da servidora, limitando os descontos efetuados a título de plano de assistência médica ao patamar máximo de 1% (um por cento) sobre a remuneração percebida (fls. 74 e 120/125). A exequente noticiou a pendência do cumprimento do preceito mandamental e reiterou o pleito de fixação e cobrança de multa cominatória diária (fls. 110/112). A imposição de medidas coercitivas contra a Fazenda Pública para assegurar a efetivação da tutela específica encontra amparo expresso nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Todavia, a incidência de multa coercitiva pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor e a concessão de prazo razoável para cumprimento e comprovação do ato administrativo. Nesse diapasão, mostra-se imperativa a intimação formal do ente municipal para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos a efetiva adequação dos descontos em folha de pagamento ao limite legal de 1% (um por cento), mediante a juntada de holerite atualizado da servidora ou declaração circunstanciada subscrita pelo Departamento de Recursos Humanos, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No tocante à sistemática de adimplemento, verifica-se que tanto o crédito principal de titularidade da exequente (R$ 7.124,50) quanto a verba sucumbencial pertencente ao causídico (R$ 1.068,67) situam-se abaixo do teto municipal fixado para a Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Ademais, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, consoante preconiza expressamente o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Tratando-se de titulares jurídicos diversos, a expedição de requisições individualizadas e autônomas, uma em nome da credora originária e outra em nome do patrono societário ou individualmente constituído (fls. 3), não consubstancia fracionamento indevido de precatório, inexistindo afronta ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Entretanto, por imperativo de ordem procedimental e segurança jurídica, a expedição dos respectivos ofícios requisitórios pressupõe o trânsito em julgado desta decisão homologatória de cálculo. Por derradeiro, esclarece-se que a satisfação dos comandos exequendos será avaliada de forma encadeada. Com efeito, uma vez comprovada documentalmente a adequação da folha salarial pela municipalidade e operada a expedição e quitação das Requisições de Pequeno Valor homologadas, os autos serão conclusos para a prolação de sentença extintiva da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado às fls. 102/105, com os quais anuiu expressamente a exequente às fls. 110/112, fixando o débito exequendo nos seguintes montantes: a) R$ 7.124,50 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) a título de crédito principal atualizado pertencente à exequente Luciana Coluci; b) R$ 1.068,67 (um mil, sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente. Para o regular e escorreito prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE o Município de São Joaquim da Barra para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na limitação do desconto de assistência médica ao patamar máximo de 1% (um por cento) da remuneração da servidora, instruindo a manifestação com holerite recente ou declaração funcional idônea da folha de pagamento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; b) Decorrido o prazo da obrigação de fazer e certificado o trânsito em julgado desta decisão homologatória, PROVIDENCIE a exequente a distribuição dos incidentes de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de forma autônoma e individualizada (uma em favor da exequente no valor de R$ 7.124,50 e outra em benefício do patrono no importe de R$ 1.068,67), assinalando-se o prazo legal de 60 (sessenta) dias para pagamento; c) Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e expedidas as respectivas requisições com a subsequente comprovação do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JONAS NOGUEIRA SANTOS (OAB 492511/SP)
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