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0000574-47.2026.5.19.0005

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Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000574-47.2026.5.19.0005 AUTOR: LUIZ EDUARDO FERREIRA DA SILVA RÉU: POSTO JARAGUA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a97749 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela segunda reclamada, A P LIMA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 2473924), na qual suscita a nulidade de sua citação/notificação inicial, pugnando pela anulação de todos os atos processuais subsequentes, pela desconstituição da revelia decretada em audiência (ID d8fc512) e pelo retorno dos autos à fase inicial.Não assiste razão à peticionante.No Processo do Trabalho, a citação/notificação inicial rege-se pelo princípio da impessoalidade, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e da Súmula nº 16 do TST, reputando-se válida quando entregue no endereço correto e comprovado do empregador, sendo desnecessária a ciência pessoal dos sócios ou administradores.Conforme se extrai das certidões lavradas pela Oficiala de Justiça Avaliadora Federal (IDs f74c709 e a1c659c), a diligência foi efetivamente realizada no endereço da sede da reclamada, situado na Rua Sá e Albuquerque, nº 844, Jaraguá, Maceió/AL — endereço este idêntico ao informado na própria procuração acostada pela demandada (ID ca9ed92).Na ocasião, o próprio gerente confirmou expressamente por contato telefônico que o local correspondia ao estabelecimento da peticionante. Em 29/04/2026, a Oficiala de Justiça compareceu novamente ao local, procedeu à leitura da notificação à funcionária ali presente e efetuou a entrega da contrafé física. A mera recusa da preposta em apor assinatura ou apresentar identificação não induz à invalidade do ato, haja vista a fé pública inerente à certidão do Oficial de Justiça (art. 405 do CPC c/c art. 769 da CLT).Ressalte-se, outrossim, que a sentença de mérito proferida nos autos reconheceu a existência de grupo econômico e atuação conjunta no mesmo endereço entre as rés, operando gestão administrativa comum.Portanto, perfeitamente aperfeiçoada a notificação inicial, não há cogitar de vício citatório, mantendo-se hígida a decretação de revelia e a validade de todos os atos processuais praticados.Ante o exposto, REJEITA-SE INTEGRALMENTE a arguição de nulidade processual e o pedido de desconstituição da revelia veiculados pela reclamada A P LIMA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDAÀ Secretaria da Vara para que certifique o decurso do prazo recursal e o trânsito em julgado da sentença de ID 80c3f02.Após, dê-se vista à parte autora para requerer os atos executórios que entender de direito.Intimem-se.Cumpra-se. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A P LIMA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - POSTO JARAGUA LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000574-47.2026.5.19.0005 AUTOR: LUIZ EDUARDO FERREIRA DA SILVA RÉU: POSTO JARAGUA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a97749 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela segunda reclamada, A P LIMA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 2473924), na qual suscita a nulidade de sua citação/notificação inicial, pugnando pela anulação de todos os atos processuais subsequentes, pela desconstituição da revelia decretada em audiência (ID d8fc512) e pelo retorno dos autos à fase inicial.Não assiste razão à peticionante.No Processo do Trabalho, a citação/notificação inicial rege-se pelo princípio da impessoalidade, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e da Súmula nº 16 do TST, reputando-se válida quando entregue no endereço correto e comprovado do empregador, sendo desnecessária a ciência pessoal dos sócios ou administradores.Conforme se extrai das certidões lavradas pela Oficiala de Justiça Avaliadora Federal (IDs f74c709 e a1c659c), a diligência foi efetivamente realizada no endereço da sede da reclamada, situado na Rua Sá e Albuquerque, nº 844, Jaraguá, Maceió/AL — endereço este idêntico ao informado na própria procuração acostada pela demandada (ID ca9ed92).Na ocasião, o próprio gerente confirmou expressamente por contato telefônico que o local correspondia ao estabelecimento da peticionante. Em 29/04/2026, a Oficiala de Justiça compareceu novamente ao local, procedeu à leitura da notificação à funcionária ali presente e efetuou a entrega da contrafé física. A mera recusa da preposta em apor assinatura ou apresentar identificação não induz à invalidade do ato, haja vista a fé pública inerente à certidão do Oficial de Justiça (art. 405 do CPC c/c art. 769 da CLT).Ressalte-se, outrossim, que a sentença de mérito proferida nos autos reconheceu a existência de grupo econômico e atuação conjunta no mesmo endereço entre as rés, operando gestão administrativa comum.Portanto, perfeitamente aperfeiçoada a notificação inicial, não há cogitar de vício citatório, mantendo-se hígida a decretação de revelia e a validade de todos os atos processuais praticados.Ante o exposto, REJEITA-SE INTEGRALMENTE a arguição de nulidade processual e o pedido de desconstituição da revelia veiculados pela reclamada A P LIMA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDAÀ Secretaria da Vara para que certifique o decurso do prazo recursal e o trânsito em julgado da sentença de ID 80c3f02.Após, dê-se vista à parte autora para requerer os atos executórios que entender de direito.Intimem-se.Cumpra-se. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO FERREIRA DA SILVA

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