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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Maraial · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Maraial Processo nº 0000574-46.2015.8.17.0940 INTERESSADO (PGM): DIANE RODRIGUES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248290170, conforme transcrito abaixo: " DECISÃO 01 – Considerando o pedido de realização de prova pericial realizado pelas partes¸ determino: a) Nomeio como perito (a) o (a) Dr. (a). Pedro Rodrigo de Farias Gomes, CRM 33776 – CPF: 100.543.614-27, endereço Av Santa Terezinha Número 905, Bairro Magano - Garanhuns-PE, Contato: (81) 9989-07563, mail: rodrigopedro655@gmail.com, cujos honorários periciais deverão ser adimplidos pela demandada. b) À luz do §1º e §4º do art. 465, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico, apresentem seus quesitos, caso ainda não tenham feito, ou, se for o caso, aleguem a existência de impedimento ou suspeição do perito. c) Intime-se, também, o (a) perito (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, nos termos do art. 465, §2º, CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) decorrido o prazo do item c, havendo aceitação do encargo e atendidas as exigências pelo perito, intimem-se a (s) partes (s) que irá (ão) arcar com os honorários periciais, por seus advogados, para manifestação sobre a proposta de honorários, nos termos do art. 465, §3º, CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após o qual, em tendo havido impugnação pelas partes do valor proposto pelo (a) perito (a), venham-me os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários. Caso contrário, em não havendo discordância quanto ao valor da proposta de honorário, com vistas à celeridade, de logo, arbitro o valor consoante proposta apresentada e não impugnada. e) decorrido o prazo do item c, sem aceitação do encargo ou não tendo sido cumpridas pelo perito, integralmente, as determinações do mencionado item, à conclusão para deliberação. f) Arbitrado o valor dos honorários periciais, intimem-se a (s) parte(s) que irá (ão) arcar com as custas, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize (em) o depósito judicial relativo aos honorários periciais. g) Decorrido o prazo assinalado na alínea “f”, tendo as partes efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o (a) perito (a) nomeado (a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe data, local e horário a ser realizada a perícia, bem como para que receba o alvará judicial para levantamento de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários periciais. h) Decorrido o prazo assinalada na alínea “f”, sem que a parte demandada tenha efetuado o depósito judicial nos termos determinados, à conclusão para deliberação. i) o (a) perito (a) nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, após a data da realização da perícia. Desde já, registre-se que os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, CPC, tão somente serão liberados depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. j) apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o mesmo. k) em sendo apresentadas impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus esclarecimentos. l) prestados os esclarecimentos pelo (a) perito (a), conforme item anterior, intimem-se as partes, por seus advogados para manifestação. Demais diligências. Cumpra-se. MARAIAL, data da assinatura eletrônica. Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz(a) de Direito " MARAIAL, 8 de setembro de 2026. AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata