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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000574-44.2026.8.26.0541/SP EXEQUENTE: CAIO CESAR SARTORE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CAIO CESAR SARTORE DO NASCIMENTO (OAB SP349917) EXECUTADO: CLARO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pretende o restabelecimento da obrigação de fazer fixada no título executivo, a restituição das diferenças cobradas a maior e a incidência de multa pelo descumprimento. A parte executada sustenta, em síntese, que cumpriu a obrigação ao manter o valor de R$ 22,00 pelo período de doze meses, correspondente a uma “anuidade completa”, e que as alterações posteriores decorreram de reajustes e adequações tarifárias admitidos pela regulamentação do setor. A impugnação comporta parcial acolhimento. Da obrigação de fazer O título executivo determinou o restabelecimento do plano de telefonia móvel denominado “Claro Controle 12gb”, ou outro plano da mesma espécie, com os mesmos benefícios e preços. A alegação de que o benefício teria duração limitada a doze meses não constitui fato superveniente. Com efeito, já no processo de conhecimento a requerida sustentava que, no atendimento realizado em 31/01/2022, teria sido concedido desconto de 30%, acompanhado de renovação da fidelização pelo prazo de doze meses. Tal circunstância, portanto, integrou a controvérsia submetida à cognição judicial. Não obstante, o título posteriormente formado não estabeleceu limitação temporal dessa natureza. Ao contrário, determinou o restabelecimento do plano contratado ou de outro equivalente, com os mesmos benefícios e preços, tendo o acórdão mantido esse capítulo da sentença. Há, ainda, dado cronológico relevante. O período de doze meses invocado pela executada, contado da negociação realizada em 31/01/2022, já havia se encerrado quando do julgamento do recurso inominado, ocorrido em 17/02/2023. Ainda assim, o Colégio Recursal manteve o capítulo da sentença que determinou o restabelecimento do plano contratado, ou de outro equivalente, com os mesmos benefícios e preços, sem estabelecer qualquer limitação temporal. Acolher a tese nesta fase executiva significaria, portanto, introduzir no título restrição que não foi estabelecida pelo próprio órgão recursal, embora a circunstância invocada já fosse conhecida e o período alegadamente promocional já estivesse encerrado quando do julgamento. Não é possível, em cumprimento de sentença, introduzir limitação temporal que não integrou o título executivo, especialmente com fundamento em circunstância já conhecida e alegada na fase cognitiva, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos artigos 502, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Isso não significa, contudo, que o preço nominal de R$ 22,00 esteja imune a qualquer modificação futura. A própria sentença distinguiu a alteração unilateral do plano de eventual reajuste regularmente realizado. Assim, reajuste, extinção de oferta ou outra alteração superveniente podem, em tese, repercutir sobre a relação contratual, desde que observados os requisitos legais e regulamentares pertinentes e desde que não importem simples desconsideração do comando judicial. Foi justamente por essa razão que, no evento 34, determinou-se à executada que comprovasse a regularidade da modificação e, especialmente, a prévia comunicação ao consumidor. Embora aquela decisão tenha feito referência ao artigo 52 da Resolução ANATEL nº 632/2014, tal diploma já se encontrava revogado àquela altura, tendo sido substituído, a partir de 1º de setembro de 2025, pelo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações aprovado pela Resolução ANATEL nº 765/2023. O dever material de informação, contudo, permaneceu. O artigo 31 do novo regulamento igualmente exige comunicação prévia ao consumidor nas hipóteses nele previstas, inclusive quanto à extinção ou término de oferta e ao reajuste. A comunicação prévia, ademais, constitui requisito necessário, mas não suficiente para legitimar qualquer majoração. A eventual extinção da oferta, por si só, não extingue a obrigação judicial, pois o próprio título contempla a substituição por plano equivalente. Para justificar cobrança superior, incumbia à executada demonstrar, além da comunicação ao consumidor, a concreta causa superveniente juridicamente válida — como reajuste periódico regularmente implementado — e sua incidência sobre a relação contratual. A executada, porém, não apresentou prova da comunicação nem demonstrou causa superveniente juridicamente apta a justificar a alteração imposta ao consumidor. As próprias faturas juntadas neste cumprimento demonstram a continuidade da cobrança em valor substancialmente superior ao reconhecido no título, inicialmente no montante de R$ 69,41 e, posteriormente, de R$ 70,90. Desse modo, não há como reconhecer a satisfação definitiva da obrigação pelo simples transcurso de doze meses. Das diferenças cobradas a maior Também subsiste a obrigação de recomposição das diferenças efetivamente pagas em decorrência do descumprimento. É certo que o acórdão, ao afastar a repetição em dobro, determinou a restituição simples dos “valores pagos indevidamente e comprovados com a inicial”. A expressão deve ser considerada na delimitação do título, mas não pode ser dissociada do capítulo que impôs obrigação continuada de manutenção do plano, sem fixação de termo final. No contexto do julgamento, a referência aos valores comprovados com a inicial delimitou o indébito então demonstrado e a forma de sua restituição. Não estabeleceu, contudo, marco temporal expresso de exoneração da executada quanto às consequências patrimoniais de posteriores descumprimentos da mesma obrigação de fazer. As diferenças ora cobradas são homogêneas, periódicas e resultam diretamente da cobrança mensal realizada em desconformidade com o comando judicial. Não decorrem de relação jurídica nova ou de fato gerador autônomo, mas da continuidade da mesma relação de trato sucessivo submetida ao título executivo. Nessas circunstâncias, aplica-se a lógica do artigo 323 do Código de Processo Civil, segundo a qual as prestações sucessivas decorrentes da mesma relação jurídica são abrangidas enquanto perdurar a obrigação, ressalvada a existência de marco final expressamente estabelecido no título. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que prestações sucessivas homogêneas, contínuas e oriundas da mesma relação jurídica podem alcançar período posterior à sentença enquanto subsistir a obrigação, distinguindo-se as hipóteses em que o próprio título tenha estabelecido termo final. No caso concreto, não foi fixada data ou evento extintivo para a obrigação de manutenção do plano. Essa interpretação é ainda corroborada pelo histórico processual. No cumprimento de sentença nº 0000897-83.2025.8.26.0541 foram executadas diferenças referentes ao período de agosto de 2024 a março de 2025, posteriores ao trânsito em julgado, tendo a executada satisfeito integralmente a quantia cobrada e sido o incidente extinto pelo pagamento. Tal circunstância não constitui fundamento autônomo da presente decisão nem produz coisa julgada sobre a interpretação do título, mas evidencia a leitura até então adotada quanto à continuidade da obrigação. São, portanto, exigíveis as diferenças efetivamente desembolsadas pela parte exequente no período objeto deste cumprimento, observados os critérios de atualização constantes do título executivo. Das astreintes Diversa é a solução quanto à multa coercitiva. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, firmou a seguinte tese: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.” No processo de conhecimento foi expedida citação acompanhada de intimação da tutela pelo Portal Eletrônico. Ocorre que esse ato foi posteriormente declarado nulo, juntamente com os atos processuais praticados a partir de sua expedição, porque a requerida não possuía, à época, cadastro válido para recebimento da citação por aquele meio. O comparecimento espontâneo da requerida supriu a falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, mas não restabeleceu retroativamente a intimação pessoal da ordem de fazer para efeito de incidência das astreintes. É certo que a executada teve, posteriormente, inequívoca ciência da existência da obrigação judicial. Isso decorre de sua atuação no processo de conhecimento, da interposição de recurso, do cumprimento da obrigação em determinados períodos e de sua participação nos sucessivos incidentes executivos. Essa ciência material, contudo, não se confunde com a prévia intimação pessoal especificamente exigida para fins de incidência da multa coercitiva pelo Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Após a anulação da citação e da intimação originariamente expedidas pelo Portal Eletrônico, não se identifica nos autos comunicação pessoal dirigida à própria pessoa jurídica para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de astreintes. Nos cumprimentos de sentença anteriores, as determinações processuais foram comunicadas aos procuradores constituídos da executada. No presente incidente, embora o evento 11 tenha determinado expressamente o cumprimento da obrigação no prazo de quinze dias, a comunicação também foi realizada ao advogado constituído da executada, mediante publicação no Diário Eletrônico. A posterior ciência da obrigação, ainda que inequívoca, não supre essa formalidade específica. A jurisprudência formada após o julgamento do Tema nº 1.296 vem reafirmando que a ciência demonstrada por atuação do advogado, inclusive mediante manifestação nos próprios autos, não substitui a intimação pessoal do devedor para fins de incidência das astreintes. Do mesmo modo, intimação pessoal eventualmente realizada para finalidade processual diversa não se confunde com a intimação especificamente dirigida ao cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa. Consequentemente, não se aperfeiçoou, em relação ao período pretérito ora executado, o pressuposto necessário à incidência das astreintes. A presente conclusão limita-se às multas coercitivas postuladas neste incidente e não importa reabertura dos cumprimentos anteriores, já definitivamente encerrados por satisfação. Registre-se, ademais, que a solução ora adotada decorre de precedente vinculante superveniente, firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296. Para o futuro, deverá ser realizada intimação pessoal da própria executada, especificamente para o cumprimento da obrigação de fazer, de modo a conferir efetividade ao comando judicial e observar o precedente vinculante. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para: a) rejeitar a alegação de satisfação definitiva da obrigação de fazer pelo simples transcurso do período de doze meses, reconhecendo que o título permanece exigível enquanto não demonstrada causa superveniente juridicamente válida para sua modificação; b) reconhecer a exigibilidade das diferenças efetivamente pagas pela parte exequente em razão das cobranças realizadas em desconformidade com o título executivo; c) afastar as astreintes postuladas relativamente ao período pretérito objeto deste cumprimento, diante da ausência de prévia intimação pessoal válida da executada especificamente dirigida ao cumprimento da obrigação de fazer; d) determinar que a parte executada restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o plano “Claro Controle 12gb” ou outro plano da mesma espécie, com os mesmos benefícios e o preço reconhecido no título executivo, sem prejuízo de futura alteração ou reajuste que venha a ser regularmente implementado e devidamente comprovado, observadas as exigências legais e regulamentares; e) para cumprimento do item anterior, INTIME-SE PESSOALMENTE a executada CLARO S.A., por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na modalidade própria de intimação pessoal, acerca da obrigação de fazer e da cominação abaixo estabelecida. O prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento terá início a partir do aperfeiçoamento da intimação pessoal, na forma da regulamentação aplicável ao Domicílio Judicial Eletrônico, independentemente de mera publicação dirigida ao procurador constituído. Decorrido o prazo sem cumprimento, incidirá multa de R$ 100,00 por cada evento mensal de cobrança realizado em desconformidade com o título executivo, observado o limite global nominal de R$ 3.000,00 fixado pelo acórdão para a multa por evento. Para aferição desse limite, deverão ser computados os valores nominais de multa já satisfeitos nos cumprimentos anteriores, sem inclusão dos respectivos acréscimos de correção monetária ou juros e sem que essa consideração importe reabertura ou revisão dos incidentes já definitivamente encerrados; f) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, restrita às diferenças efetivamente pagas no período objeto deste cumprimento, excluídas as astreintes, e observados os critérios de atualização definidos no título executivo. Apresentado o cálculo, intime-se a executada para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, sem incidência dos honorários previstos na segunda parte do dispositivo, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Intime-se.
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