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TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000574-38.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: VENICIUS DAS DORES FERNANDES OLIVEIRA RECLAMADO: LUCIANO MOREIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c8f9d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA AÇÃO PROPOSTA POR VENICIUS DAS DORES FERNANDES OLIVEIRA EM DESFAVOR DE LUCIANO MOREIRA LIMA e BRUNA MICHELLE DE SOUZA BITENCOURT, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA: a) RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO entre as partes, no período de 11/01/2024 a 21/04/2026, na função de caseiro, mediante remuneração mensal correspondente ao salário mínimo vigente durante o período contratual, nos termos da LC nº 150/2015; b) RECONHECER que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do reclamante, mediante pedido de demissão, em 21/04/2026; c) CONDENAR os reclamados à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na anotação da CTPS digital do reclamante, no prazo e nos moldes fixados na fundamentação (tópico 2.1, item “c”); d) CONDENAR os reclamados ao pagamento das seguintes VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS, tudo conforme os critérios estabelecidos na fundamentação: Saldo de salário correspondente a 21 dias trabalhados em abril de 2026;13º salário integral dos anos de 2024 e 2025;13º salário proporcional de 2026 (4/12);Férias integrais em dobro + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2024/2025;Férias integrais simples + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2025/2026;Férias proporcionais + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2026/2027 (4/12);FGTS relativo a todo o período contratual, observada a natureza doméstica da relação de emprego e os critérios estabelecidos na fundamentação, sem a multa de 40% prevista na Lei nº 8.036/90 e sem a indenização compensatória prevista no art. 22 da LC nº 150/2015, diante da modalidade de extinção contratual reconhecida; Para fins de cálculo das parcelas deferidas, deverão ser observados o período contratual reconhecido, de 11/01/2024 a 21/04/2026, a evolução da remuneração do reclamante conforme o salário mínimo vigente em cada período e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Além disso, a parcela calculada de FGTS deverá ser depositada integralmente pelos requeridos junto à conta vinculada do autor (tese vinculante do C. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sobre o que inexiste direito à saque imediato, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.036/1990. DEFIRO ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, no percentual de 5%, nos termos da fundamentação, ficando suspensa a exigibilidade daqueles devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Parâmetros de atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. A liquidação da sentença deverá observar os critérios e parâmetros fixados na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e nos limites da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Custas pelos reclamados, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENICIUS DAS DORES FERNANDES OLIVEIRA
TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000574-38.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: VENICIUS DAS DORES FERNANDES OLIVEIRA RECLAMADO: LUCIANO MOREIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c8f9d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA AÇÃO PROPOSTA POR VENICIUS DAS DORES FERNANDES OLIVEIRA EM DESFAVOR DE LUCIANO MOREIRA LIMA e BRUNA MICHELLE DE SOUZA BITENCOURT, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA: a) RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO entre as partes, no período de 11/01/2024 a 21/04/2026, na função de caseiro, mediante remuneração mensal correspondente ao salário mínimo vigente durante o período contratual, nos termos da LC nº 150/2015; b) RECONHECER que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do reclamante, mediante pedido de demissão, em 21/04/2026; c) CONDENAR os reclamados à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na anotação da CTPS digital do reclamante, no prazo e nos moldes fixados na fundamentação (tópico 2.1, item “c”); d) CONDENAR os reclamados ao pagamento das seguintes VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS, tudo conforme os critérios estabelecidos na fundamentação: Saldo de salário correspondente a 21 dias trabalhados em abril de 2026;13º salário integral dos anos de 2024 e 2025;13º salário proporcional de 2026 (4/12);Férias integrais em dobro + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2024/2025;Férias integrais simples + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2025/2026;Férias proporcionais + 1/3 relativas ao período aquisitivo 2026/2027 (4/12);FGTS relativo a todo o período contratual, observada a natureza doméstica da relação de emprego e os critérios estabelecidos na fundamentação, sem a multa de 40% prevista na Lei nº 8.036/90 e sem a indenização compensatória prevista no art. 22 da LC nº 150/2015, diante da modalidade de extinção contratual reconhecida; Para fins de cálculo das parcelas deferidas, deverão ser observados o período contratual reconhecido, de 11/01/2024 a 21/04/2026, a evolução da remuneração do reclamante conforme o salário mínimo vigente em cada período e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Além disso, a parcela calculada de FGTS deverá ser depositada integralmente pelos requeridos junto à conta vinculada do autor (tese vinculante do C. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sobre o que inexiste direito à saque imediato, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.036/1990. DEFIRO ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, no percentual de 5%, nos termos da fundamentação, ficando suspensa a exigibilidade daqueles devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Parâmetros de atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. A liquidação da sentença deverá observar os critérios e parâmetros fixados na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e nos limites da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Custas pelos reclamados, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MOREIRA LIMA - BRUNA MICHELLE DE SOUZA BITENCOURT
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