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0000574-26.2026.5.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000574-26.2026.5.08.0014 REQUERENTE: CREUZA DE ASSUNCAO MOURA SANTANA E OUTROS (8) REQUERIDO: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1408405 proferida nos autos. DECISÃO Aduz a reclamada a nulidade dos atos praticados no cumprimento de sentença, a partir do despacho inicial da execução, sustentando a ocorrência de vício de intimação, ao argumento de que as notificações foram indevidamente direcionadas à patrona anteriormente constituída, em detrimento da advogada atual. À análise. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho inicial proferido no cumprimento de sentença determinou expressamente que a intimação de reclamada ocorresse via Domicílio Judicial Eletrônico, ato que, contudo, não se perfectibilizou nos moldes ali ordenados. Em contrapartida, constata-se que as intimações da fase executória foram efetuadas via diário oficial em nome da procuradora anteriormente cadastrada. Ocorre que tal distorção decorre da própria sistemática operacional do PJe: no âmbito da Justiça do Trabalho, a habilitação de advogado realizada, perante o segundo grau de jurisdição (Instância Recursal), não reflete automaticamente na autuação do processo em primeiro grau (Instância de Origem). Diante disso, constitui praxe do juízo que, no início da ação de cumprimento de sentença, a secretaria proceda à habilitação dos procuradores que constavam registrados nos autos principais no primeiro grau. Todavia, havendo alteração/substituição de representação processual promovida e deferida na instância superior, as intimações enviadas exclusivamente ao patrono primitivo traduzem manifesto prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), autorizando a declaração de nulidade do ato de comunicação. Assim, com fulcro nos artigos 272, § 2º e § 5º, e 281 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), acolho a arguição de nulidade trazida pela executada e determina-se: I. a reabertura o prazo legal à reclamada para que: a) apresente eventual impugnação aos cálculos de liquidação; e b) formule manifestação acerca da impugnação aos cálculos formulada pela parte reclamante (Id. 52623ef). Esclareça-se que este Juízo deixa de apreciar, neste momento, as alegações de incorreções nos cálculos aduzidas pela reclamada em sua petição, uma vez que tais matérias possuem momento processual próprio e serão devidamente enfrentadas na ocasião do julgamento das impugnações apresentadas pelas partes. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, a partir de agora, na pessoa de sua atual advogada habilitada. BELEM/PA, 02 de setembro de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREUZA DE ASSUNCAO MOURA SANTANA - NAIR PANTOJA LACERDA - SILVANA SARA BARROSO DA SILVA - MIKAELLE DA SILVA LISBOA - MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ELANE PATRICIA PEREIRA LEITE VELOSO - LUCIANE PINHEIRO GAMA DA COSTA - ODICLEA COSTA MAGALHAES - FERNANDA DOS SANTOS SEABRA

  2. Intimação

    TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000574-26.2026.5.08.0014 REQUERENTE: CREUZA DE ASSUNCAO MOURA SANTANA E OUTROS (8) REQUERIDO: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1408405 proferida nos autos. DECISÃO Aduz a reclamada a nulidade dos atos praticados no cumprimento de sentença, a partir do despacho inicial da execução, sustentando a ocorrência de vício de intimação, ao argumento de que as notificações foram indevidamente direcionadas à patrona anteriormente constituída, em detrimento da advogada atual. À análise. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho inicial proferido no cumprimento de sentença determinou expressamente que a intimação de reclamada ocorresse via Domicílio Judicial Eletrônico, ato que, contudo, não se perfectibilizou nos moldes ali ordenados. Em contrapartida, constata-se que as intimações da fase executória foram efetuadas via diário oficial em nome da procuradora anteriormente cadastrada. Ocorre que tal distorção decorre da própria sistemática operacional do PJe: no âmbito da Justiça do Trabalho, a habilitação de advogado realizada, perante o segundo grau de jurisdição (Instância Recursal), não reflete automaticamente na autuação do processo em primeiro grau (Instância de Origem). Diante disso, constitui praxe do juízo que, no início da ação de cumprimento de sentença, a secretaria proceda à habilitação dos procuradores que constavam registrados nos autos principais no primeiro grau. Todavia, havendo alteração/substituição de representação processual promovida e deferida na instância superior, as intimações enviadas exclusivamente ao patrono primitivo traduzem manifesto prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), autorizando a declaração de nulidade do ato de comunicação. Assim, com fulcro nos artigos 272, § 2º e § 5º, e 281 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), acolho a arguição de nulidade trazida pela executada e determina-se: I. a reabertura o prazo legal à reclamada para que: a) apresente eventual impugnação aos cálculos de liquidação; e b) formule manifestação acerca da impugnação aos cálculos formulada pela parte reclamante (Id. 52623ef). Esclareça-se que este Juízo deixa de apreciar, neste momento, as alegações de incorreções nos cálculos aduzidas pela reclamada em sua petição, uma vez que tais matérias possuem momento processual próprio e serão devidamente enfrentadas na ocasião do julgamento das impugnações apresentadas pelas partes. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, a partir de agora, na pessoa de sua atual advogada habilitada. BELEM/PA, 02 de setembro de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A.A.J LOURENCO & CIA LTDA

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