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0000573-96.2025.5.09.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000573-96.2025.5.09.0095 RECORRENTE: TENORA LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA RECORRIDO: MARCIO ROBSON DA SILVA Destinatário: MARCIO ROBSON DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000573-96.2025.5.09.0095 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O e. STF decidiu pela modulação dos efeitos da ADI 5322, aplicando-se efeitos "ex nunc" à declaração de inconstitucionalidade da lei 13.103/2015, razão pela qual devem ser reconhecidos válidos os termos de referida lei até 11/07/2023. Logo, a partir de 12/07/2023, o tempo de espera deve ser computado como jornada de trabalho, devendo ser remunerado como extra. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Edmilson Antonio de Lima; sustentou oralmente o advogado Guilherme Biazotto Vieira, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, OPOSTO PELA RECLAMADA, e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: a) excluir da condenação as comissões reconhecidas, e respectivos reflexos, bem como diferenças de diárias, e b) condenar o reclamante no pagamento da verba honorária sucumbencial, no importe de 10%, calculados com base nos valores dos pedidos integralmente rejeitados, devidamente atualizados, a partir da data da propositura da ação, observando-se o disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT, no tocante à exigibilidade da verba e, de ofício, majorar a verba honorária devida por ela, para o importe de 10%, tudo, nos termos da fundamentação. Custas reduzidas em R$300,00, proporcionalmente à redução do quantum condenatório (R$ 15.000,00). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROBSON DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000573-96.2025.5.09.0095 RECORRENTE: TENORA LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA RECORRIDO: MARCIO ROBSON DA SILVA Destinatário: TENORA LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000573-96.2025.5.09.0095 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O e. STF decidiu pela modulação dos efeitos da ADI 5322, aplicando-se efeitos "ex nunc" à declaração de inconstitucionalidade da lei 13.103/2015, razão pela qual devem ser reconhecidos válidos os termos de referida lei até 11/07/2023. Logo, a partir de 12/07/2023, o tempo de espera deve ser computado como jornada de trabalho, devendo ser remunerado como extra. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Edmilson Antonio de Lima; sustentou oralmente o advogado Guilherme Biazotto Vieira, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, OPOSTO PELA RECLAMADA, e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: a) excluir da condenação as comissões reconhecidas, e respectivos reflexos, bem como diferenças de diárias, e b) condenar o reclamante no pagamento da verba honorária sucumbencial, no importe de 10%, calculados com base nos valores dos pedidos integralmente rejeitados, devidamente atualizados, a partir da data da propositura da ação, observando-se o disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT, no tocante à exigibilidade da verba e, de ofício, majorar a verba honorária devida por ela, para o importe de 10%, tudo, nos termos da fundamentação. Custas reduzidas em R$300,00, proporcionalmente à redução do quantum condenatório (R$ 15.000,00). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - TENORA LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA

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