Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000573-96.2025.5.09.0095 RECORRENTE: TENORA LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA RECORRIDO: MARCIO ROBSON DA SILVA Destinatário: MARCIO ROBSON DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000573-96.2025.5.09.0095 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O e. STF decidiu pela modulação dos efeitos da ADI 5322, aplicando-se efeitos "ex nunc" à declaração de inconstitucionalidade da lei 13.103/2015, razão pela qual devem ser reconhecidos válidos os termos de referida lei até 11/07/2023. Logo, a partir de 12/07/2023, o tempo de espera deve ser computado como jornada de trabalho, devendo ser remunerado como extra. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Edmilson Antonio de Lima; sustentou oralmente o advogado Guilherme Biazotto Vieira, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, OPOSTO PELA RECLAMADA, e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: a) excluir da condenação as comissões reconhecidas, e respectivos reflexos, bem como diferenças de diárias, e b) condenar o reclamante no pagamento da verba honorária sucumbencial, no importe de 10%, calculados com base nos valores dos pedidos integralmente rejeitados, devidamente atualizados, a partir da data da propositura da ação, observando-se o disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT, no tocante à exigibilidade da verba e, de ofício, majorar a verba honorária devida por ela, para o importe de 10%, tudo, nos termos da fundamentação. Custas reduzidas em R$300,00, proporcionalmente à redução do quantum condenatório (R$ 15.000,00). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROBSON DA SILVA
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000573-96.2025.5.09.0095 RECORRENTE: TENORA LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA RECORRIDO: MARCIO ROBSON DA SILVA Destinatário: TENORA LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000573-96.2025.5.09.0095 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O e. STF decidiu pela modulação dos efeitos da ADI 5322, aplicando-se efeitos "ex nunc" à declaração de inconstitucionalidade da lei 13.103/2015, razão pela qual devem ser reconhecidos válidos os termos de referida lei até 11/07/2023. Logo, a partir de 12/07/2023, o tempo de espera deve ser computado como jornada de trabalho, devendo ser remunerado como extra. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Edmilson Antonio de Lima; sustentou oralmente o advogado Guilherme Biazotto Vieira, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, OPOSTO PELA RECLAMADA, e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: a) excluir da condenação as comissões reconhecidas, e respectivos reflexos, bem como diferenças de diárias, e b) condenar o reclamante no pagamento da verba honorária sucumbencial, no importe de 10%, calculados com base nos valores dos pedidos integralmente rejeitados, devidamente atualizados, a partir da data da propositura da ação, observando-se o disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT, no tocante à exigibilidade da verba e, de ofício, majorar a verba honorária devida por ela, para o importe de 10%, tudo, nos termos da fundamentação. Custas reduzidas em R$300,00, proporcionalmente à redução do quantum condenatório (R$ 15.000,00). Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - TENORA LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.