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0000573-87.2014.5.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000573-87.2014.5.02.0027 RECLAMANTE: IARA DA COSTA SIMOES RECLAMADO: LN AGENCIA DE VIAGENS E OPERADORAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9e392 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDO TSUIOSHI KAWANO Vistos, ID.6f16f7b (20/08/2026): A exequente requer o prosseguimento da execução mediante a utilização do sistema Garimpo e ofício à B3 para obter informações sobre valores mobiliários e ativos financeiros. Essa é a síntese do necessário. Decido. 1) Primeiramente, apresente a exequente a atualização dos cálculos pelo PJe-Calc Cidadão, observando-se os valores da sentença de liquidação ID.6c7e940 - juntada 08/02/2019) e abatimento dos valores recebidos. Consigne-se que a planilha de cálculos deverá ser na forma de documento PDF e formato PJC, juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). 2) Destaco que o Sistema Garimpo não é instrumento de busca patrimonial, nem foi desenvolvido para realizar pesquisa para atos executórios e, portanto, indefiro. 3) Quanto a expedição de ofício à B3, indefiro. Isso porque, utilização de diligências deve ser pautada pela razoabilidade, pela eficiência e pela efetiva utilidade, sob pena de converter o processo executivo em uma sucessão infindável de atos, sem resultado prático ao desfecho da execução. Com efeito, as diligências já realizadas revelam a insolvência e incapacidade financeira dos executados, não evidenciam ocultação de bens, direitos e valores. 3.1) Ressalte-se que diligência meramente especulativa que se mostre infrutífera, sem a probabilidade de êxito ou qualquer constrição patrimonial útil, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente e, ainda, onera desnecessariamente a máquina judiciária e procrastina o desfecho do processo, em prejuízo, inclusive, de outros jurisdicionados. As ferramentas de pesquisa patrimonial são instrumentos reservada para situações em que haja uma expectativa razoável de resultado positivo. 4) Por fim, consigne-se que a indicação de meios deverá ser justificado com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Sobreste-se o processo por execução frustrada, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IARA DA COSTA SIMOES

  2. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000573-87.2014.5.02.0027 RECLAMANTE: IARA DA COSTA SIMOES RECLAMADO: LN AGENCIA DE VIAGENS E OPERADORAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9e392 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDO TSUIOSHI KAWANO Vistos, ID.6f16f7b (20/08/2026): A exequente requer o prosseguimento da execução mediante a utilização do sistema Garimpo e ofício à B3 para obter informações sobre valores mobiliários e ativos financeiros. Essa é a síntese do necessário. Decido. 1) Primeiramente, apresente a exequente a atualização dos cálculos pelo PJe-Calc Cidadão, observando-se os valores da sentença de liquidação ID.6c7e940 - juntada 08/02/2019) e abatimento dos valores recebidos. Consigne-se que a planilha de cálculos deverá ser na forma de documento PDF e formato PJC, juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). 2) Destaco que o Sistema Garimpo não é instrumento de busca patrimonial, nem foi desenvolvido para realizar pesquisa para atos executórios e, portanto, indefiro. 3) Quanto a expedição de ofício à B3, indefiro. Isso porque, utilização de diligências deve ser pautada pela razoabilidade, pela eficiência e pela efetiva utilidade, sob pena de converter o processo executivo em uma sucessão infindável de atos, sem resultado prático ao desfecho da execução. Com efeito, as diligências já realizadas revelam a insolvência e incapacidade financeira dos executados, não evidenciam ocultação de bens, direitos e valores. 3.1) Ressalte-se que diligência meramente especulativa que se mostre infrutífera, sem a probabilidade de êxito ou qualquer constrição patrimonial útil, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente e, ainda, onera desnecessariamente a máquina judiciária e procrastina o desfecho do processo, em prejuízo, inclusive, de outros jurisdicionados. As ferramentas de pesquisa patrimonial são instrumentos reservada para situações em que haja uma expectativa razoável de resultado positivo. 4) Por fim, consigne-se que a indicação de meios deverá ser justificado com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Sobreste-se o processo por execução frustrada, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA DE MARKETING E TREINAMENTOS EMPREENDEDORAS NEGOCIOS DIGITAIS EIRELI

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