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TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000573-80.2026.4.05.8203 AUTOR: SANDRA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos necessários à fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, à luz dos dispositivos da Lei n. 8.213/91 (LBPS), em especial dos arts. 25, 42 e 59, são os seguintes: a) auxílio por incapacidade temporária: 1 - qualidade de segurado(a); 2 - cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; e 4 - incapacidade provisória e suscetível de recuperação para mesma ou de reabilitação para outra atividade (total, mas provisória, ou parcial); b) aposentadoria por incapacidade permanente: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; 4 - incapacidade insuscetível de recuperação/reabilitação para qualquer atividade laboral (total e permanente). O auxílio-acidente, por sua vez, encontra fundamento no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Tal prestação, que contempla apenas algumas categorias (segurado empregado - inclusive o doméstico -, trabalhador avulso e o segurado especial - art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), somente é devida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente (não relacionado ao trabalho - sob pena de incompetência do juízo federal - CF, art. 109, I), quando resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia na época do sinistro. Pontue-se que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde, quando o comprometimento da capacidade laborativa não se mostre configurado (EDcl no AREsp 283.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). Não se exige carência (Lei 8.213/91, art. 26, I). Por conta do princípio da fungibilidade, é possível conceder benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) diverso do pleiteado na inicial (AC - Apelação Cível - 594500 0001032-44.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 04/04/2019 - Página: 111; AC - Apelação Cível - 581670 0001529-29.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:17/12/2015 - Página: 253). Deve a parte autora ostentar a qualidade de segurado por ocasião da data de início da incapacidade (DII) ou da redução da capacidade laborativa (DRC). É mantida a qualidade durante o período de graça, previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (v.g., por 12 meses após a cessação das contribuições), com término da cobertura na forma do art. 14 do Decreto n. 3.048/99. Ainda que o motivo do indeferimento tenha sido único (ex. ausência de incapacidade), deve o julgador apreciar o preenchimento de todos os requisitos legais, pois é possível que os outros aspectos (ex. qualidade de segurado) não tenham sido analisados pelo INSS. Naturalmente, se a parte demandada, em sede administrativa ou judicial, houver expressamente reconhecido alguns pressupostos, pode o magistrado deixar de proceder à análise de tais pontos, por força da teoria dos motivos determinantes (AC - Apelação Civel - 519537 2008.84.00.003656-1, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 09/06/2011 - Página: 566). 2.1 - Do caso concreto No caso dos autos, a parte autora, SANDRA FERREIRA DA SILVA, qualifica-se como agricultora e postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, alternativamente, outros benefícios por incapacidade, alegando ser portadora de patologias predominantemente osteomusculares que a incapacitariam para o labor habitual. Submetida à perícia médica judicial, realizada em 13/03/2026, o laudo (id. 154045749), subscrito por médico ortopedista (CRM-PB 9116), constatou que a periciada é portadora das seguintes patologias, há aproximadamente 2 (dois) anos: radiculopatia cervical (CID M54.1), abaulamentos discais medulares lombares (CID M51.1), espondiloartrose cervical (CID M99.3), artrose/espondilose (CID M19.9/M47.9), tendinopatia do manguito rotador do ombro direito (CID M75) e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0). Não obstante a existência de tais patologias, devidamente diagnosticadas e amparadas em documentos médicos particulares (laudos/atestados CRM-PB 19033 e 7381), o perito judicial, após anamnese e exame físico minucioso, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, registrando que "a incapacidade laboral alegada pelo(a) periciado(a) não se confirma no exame físico realizado hoje. Os exames de imagem trazidos pelo(a) paciente mostram apenas alterações degenerativas e relacionadas à idade. Não apresenta sinais de gravidade (no momento). Está apto(a) para sua atividade laboral habitual." Nesse sentido, ao exame físico, o expert judicial consignou dor à palpação apenas leve na coluna lombar/cervical/ombros/punhos e mãos, aumento da lordose lombar e cervical, testes de Lasègue e Bragard negativos bilateralmente (radiculopatia lombar), testes de compressão e distração cervical negativos (radiculopatia cervical), testes de Neer e Yocum negativos bilateralmente (síndrome do impacto em ombros), testes de Durkan e Phallen negativos bilateralmente (síndrome do túnel do carpo), redução de apenas 10% na amplitude de movimento da coluna dorso-lombar e de 5% na coluna cervical, amplitude de movimento mantida em ombros e punhos, força e sensibilidade preservadas em membros superiores e inferiores, tônus muscular mantido, deambulação normal e bom estado geral (dados clínicos incompatíveis com quadro de incapacidade total ou parcial para o labor). O perito declarou expressamente ter analisado todos os documentos médicos trazidos pela parte, bem como os anexados aos autos, reconhecendo que tais documentos são compatíveis com a queixa da periciada; concluiu, todavia, de forma fundamentada, pela aptidão laboral, tendo em vista que o diagnóstico de doença degenerativa, por si só, não se confunde com incapacidade para o trabalho, que deve ser aferida pela repercussão funcional objetiva constatada no exame clínico. Instado a prestar esclarecimentos complementares, o mesmo perito reafirmou, em manifestação datada de 03/06/2026 (id. 165648730), que as patologias, embora de caráter crônico-degenerativo, não guardam correlação causal ou nexo de concausalidade com o esforço físico da atividade agrícola habitual; que a limitação funcional delas decorrente ocorre apenas nos momentos de crise álgica; que não há incapacidade, seja temporária, seja permanente; que o tratamento clínico indicado consiste em fortalecimento muscular e uso de anti-inflamatórios nas crises, sem necessidade de cirurgia ou de reabilitação profissional; e que as patologias não interferem nas atividades da vida diária. Quanto à situação pretérita, esclareceu ainda o perito, que não há elementos suficientes para comprovar a existência de incapacidade na data do requerimento administrativo do NB 7192261344 (DER 04/02/2025) e que inexistem registros ou elementos médicos que demonstrem continuidade ou recidiva da incapacidade no intervalo entre a cessação do benefício anterior e a nova DER (id. 165648730). Desta forma, tanto o laudo pericial original quanto os esclarecimentos complementares são uníssonos em concluir pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, seja na data atual, seja nas datas de cessação do benefício anterior e do requerimento administrativo que deu origem à presente ação, não havendo, tampouco, prova de continuidade ou recidiva da incapacidade no intervalo entre uma data e outra. Friso que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo. Na oportunidade, conforme petições de ids. 156714000 e 170366915, a parte autora sustenta, em síntese, que os esclarecimentos apresentados não apenas falha em endereçar as questões levantadas, como reforça a convicção de que a prova técnica é inservível para o justo deslinde do feito. Defende que persiste a flagrante contradição entre as múltiplas patologias diagnosticadas pelo próprio perito e a conclusão de que a autora estaria "apta" para o trabalho braçal na agricultura, alegando que os laudos médicos de especialistas que a acompanham (Dr. Marcelo Alves e Dra. Cibelle Bezerra) e exames de imagem (Ressonância Magnética e Eletroneuromiografia) atestam, de maneira inequívoca, a severidade das patologias e o consequente quadro de incapacidade para atividades braçais. A impugnação, todavia, não merece acolhida. O que a parte autora pretende, na verdade, é equiparar o diagnóstico de doença à existência de incapacidade laborativa, os quais consubstanciam conceitos jurídicos distintos. A presença de achados degenerativos em exame de imagem não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, que deve ser aferida pela repercussão funcional objetiva, tarefa que compete ao exame clínico e não ao laudo de imagem isoladamente considerado. Ademais, a mera discordância da parte quanto ao mérito da conclusão pericial não se confunde com nulidade formal, que pressupõe vício de rito, e não inconformismo com o convencimento técnico do expert, o qual atua como auxiliar imparcial do Juízo. Nesse contexto, entendo que a impugnação autoral não foi capaz de afastar a conclusão do expert do Juízo, que foi baseada em anamnese, exame físico e documentos médicos (quesito 28), de maneira que não merece prosperar. Cabe ressaltar que é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral. Nesse sentido é a jurisprudência da TNU: Súmula 77: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Tema 36 - "Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral." Em suma, não tendo sido reconhecida a incapacidade, nem mesmo parcial, não se admite a concessão do benefício com base apenas na análise das condições pessoais da requerente. Friso que, muito embora possam auxiliar na formação do convencimento sobre a existência ou não de incapacidade, os atestados e exames firmados por médicos particulares carecem do mesmo caráter persuasivo do exame confeccionado pelo perito do juízo, por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes. Vale ainda destacar que as informações prestadas pela parte autora durante a perícia são descritas na anamnese e possuem teor meramente declarativo, sem aptidão para indicar a presença de incapacidade, o que apenas pode ser aferido por meio do exame físico e da análise feita pelo perito judicial dos exames médicos constantes nos autos. O simples fato de a parte autora ter recebido benefício por incapacidade no passado não é apto a comprovar que sua incapacidade é de natureza permanente ou que persiste no presente, já que, com o passar do tempo, é possível a melhora do quadro de saúde e, por consequência, a recuperação da capacidade de trabalhar. Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo(a) perito(a), a parte autora não possui qualquer doença ou deficiência que a torne incapaz de realizar atividade laboral, no presente momento, estando, a bem da verdade, apta ao trabalho, o que leva, portanto, a não fazer jus à percepção do benefício pleiteado na exordial. 3 - DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, na data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB
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