Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000573-79.2025.5.12.0009 RECORRENTE: ANDRE LUIZ BONATTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ BONATTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000573-79.2025.5.12.0009 (ROT) RECORRENTES: 1. VOLMIR GERALDO ZANONI-ME; 2. ANDRE LUIZ BONATTO (RECURSO ADESIVO) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CLASSIFICAÇÃO DA OFENSA COMO LEVE. APLICAÇÃO DO ART. 223-G DA CLT. A ausência de limitação permanente de movimento ou a não necessidade de readaptação profissional desclassifica a lesão como sendo grave. Demonstrada a preservação da integralidade das funções da mão, impõe-se a classificação da ofensa como "leve", com a consequente adequação do quantum indenizatório para patamar que observe a proporcionalidade entre a extensão do dano e a finalidade pedagógica da condenação. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO NR. 0000573-79.2025.5.12.0009, provenientes da 1ª. Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. VOLMIR GERALDO ZANONI-ME; 2. ANDRE LUIZ BONATTO e recorridos OS MESMOS. Tratam-se de Recursos Ordinários interpostos pelo réu e pelo autor (adesivo), em face da r. sentença proferida pela 1ª. Vara do Trabalho de Chapecó, no ID. 3a8cb42 (fls. 151-163), que julgou procedentes em parte os pedidos da presente demanda. O réu (VOLMIR GERALDO ZANONI-ME) manifesta seu apelo no ID. 36bf158, aduzindo ser indevida condenação em danos materiais (pensão mensal), pleiteando também a exclusão (ou a redução) dos danos morais. Ao seu turno, o autor (ANDRE LUIZ BONATTO), em seu recurso adesivo de ID. 91414a8, propõe a revisão das decisões referentes ao: a) danos estéticos; b) danos morais (majoração); c) rescisão indireta; e d) honorários advocatícios (majoração). Contrarrazões foram apresentadas pelo autor no ID. 5187fda e pelo réu no ID. 91b5d2b. É o relatório. VOTO Assim, conheço dos recursos e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA 1.1 - DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO) Em suas razões, a empresa-ré recorre buscando a reforma da sentença, alegando violação ao art. 950 do Código Civil. Sustenta que o laudo pericial atestou expressamente a inexistência de incapacidade laborativa, tornando indevida a pensão. Argumenta que a mensuração de 3% utilizada pelo juízo refere-se apenas a critério de dano anatômico para fins indenizatórios, não de perda funcional. Vejamos. É fundamental distinguir o prejuízo financeiro advindo da incapacidade laborativa do abalo moral sofrido pela lesão. A dor, o susto com o acidente e a cicatriz (dano estético) são tutelados pelo dano moral e estético, respectivamente. Contudo, a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil possui natureza jurídica distinta, sendo destinada exclusivamente a recompor o prejuízo patrimonial decorrente da redução da capacidade de auferir renda. No presente caso, o laudo pericial é uníssono ao confirmar que o trabalhador permanece plenamente apto ao exercício de sua profissão de motorista, não havendo qualquer impedimento ou limitação funcional que justifique uma reparação por lucros cessantes. Portanto, ao aplicar um percentual de 3% sobre a remuneração a título de pensão, o juízo de origem utilizou uma tabela de dano estético ou anatômico para fundamentar uma indenização de natureza material, o que não encontra amparo na legislação. A pensão mensal exige a prova de um prejuízo econômico real e atual, consubstanciado na diminuição da capacidade laborativa, elemento que, inequivocamente, inexiste na hipótese dos autos conforme a prova técnica produzida. O dano anatômico já encontra sua devida e proporcional compensação no âmbito da indenização por danos morais, não cabendo a extensão de seus efeitos para o campo material, que, por essência, reclama a comprovação da perda de produtividade ou da aptidão profissional do obreiro. Diante da ausência de incapacidade laboral aferida, a reforma da sentença é medida que se impõe, sob pena de incorrer em "bis in idem" e enriquecimento sem causa. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para, ante a ausência de perda ou redução da capacidade laborativa comprovada por laudo pericial, excluir a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia (danos materiais). 1.2 - DANOS MORAIS (ambos os recorrentes) A reclamada pleiteia a reforma da sentença aduzindo ausência de culpa (fortuito na dinâmica do trabalho) e que comprovou o fornecimento de EPIs e treinamento. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório (R$ 13.000,00), argumentando que o dano deve ser classificado como de natureza leve (art. 223-G, § 1º, I, da CLT), sugerindo a fixação em apenas um salário do trabalhador. Por sua vez o autor, em seu recurso adesivo, pretende a majoração da indenização de R$ 13.000,00 para R$ 30.000,00, alegando que o valor fixado na origem não compensa adequadamente a gravidade da lesão na mão dominante, a culpa patronal e a finalidade pedagógica da punição. Pois bem. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe parâmetros objetivos para a fixação de danos extrapatrimoniais. O art. 223-G, § 1º, da CLT, estabelece uma gradação para a ofensa, variando de "leve" a "gravíssima". Portanto, a fixação do quantum indenizatório deve observar, de forma estrita, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade elencados no art. 223-G da CLT, visando assegurar que a reparação atenda ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento sem causa para a vítima ou pena excessiva para o empregador. Nesse prisma, pondero que, para que a conduta da ré fosse considerada de 'grave', para fins de parametrização do art. 223-G da CLT, seria necessário que a dita 'sequela física', além de permanente, gerasse a exigência de readaptação profissional do trabalhador, bem como a existência de limitação definitiva de um movimento ou comprometimento funcional deste. No caso em análise, tais requisitos não restaram demonstrados, uma vez que a prova técnica foi enfática ao atestar a preservação da integralidade das funções da mão do autor e a ausência de qualquer restrição para o exercício de sua profissão de motorista. Para fins de aplicação do art. 223-G da CLT, a dosimetria do valor deve ser proporcional ao impacto real causado na vida profissional do trabalhador No caso em tela, em estrita observância à gradação legal supra citada, reclassifico a ofensa como "leve". Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso da ré para deferir a mitigação do valor devido como dano moral para R$7.500,00 (em torno de três vezes a remuneração líquida - fl. 34), e, consequentemente, denego provimento ao pleito do autor de majoração dos valores desse tópico. 2 - RECURSO ADESIVO DO AUTOR 2.1 - DANOS ESTÉTICOS Em suas razões de recurso adesivo, o autor recorre contra o indeferimento da indenização, argumentando que a amputação parcial da falange distal (16% do comprimento) configura alteração morfológica permanente, sendo desnecessária a existência de "repulsa" para caracterizar o dano. Postula a condenação em R$ 20.000,00. Com efeito, a sentença de origem merece reforma quanto ao indeferimento dos danos estéticos, visto que a amputação, ainda que parcial, da falange distal de um dedo da mão dominante representa uma alteração morfológica permanente e visível. A jurisprudência consolidada orienta que o dano estético não exige, para sua caracterização, a prova de repulsa social ou deformidade severa, bastando a constatação de que houve uma perda anatômica que compromete a integridade física do indivíduo. A perícia técnica confirmou a redução de 0,4 cm no comprimento do terceiro quirodáctilo da mão direita, caracterizando uma alteração anatômica permanente que acompanha o trabalhador em suas atividades cotidianas. O dano estético, por possuir natureza autônoma em relação ao dano moral, tutela a própria integridade da imagem física do indivíduo. Assim, a ausência de reconhecimento dessa lesão na origem afronta o princípio da reparação integral, impondo-se a fixação de verba indenizatória específica. Nesse contexto, diante da natureza definitiva da lesão e da evidente alteração morfológica, é cabível o arbitramento de indenização por danos estéticos. Contudo, o montante pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se desproporcional à parca extensão da perda anatômica sofrida. Dessa forma, sopesando o pequeno comprometimento estético e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos estéticos em R$ 4.500,00, valor que considero condizente com a real dimensão do prejuízo suportado pelo obreiro. Dá-se provimento, nos termos acima. 2.2 - DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS (Item analisado em conjunto com o Item 1.2 do recurso da ré) Denega-se. 2.3 - DA RESCISÃO INDIRETA O autor argumenta haver contradição na sentença ao reconhecer a falha patronal no acidente, mas negar a rescisão indireta. Sustenta que o descumprimento do dever de segurança (que resultou em amputação) é falta grave suficiente para a ruptura contratual (art. 483, "c" e "d", da CLT). Pois bem. A caracterização da rescisão indireta exige a comprovação de falta grave do empregador que, por sua natureza e gravidade, torne insustentável a continuidade da relação de emprego, nos termos do art. 483 da CLT. No caso em tela, embora tenha sido reconhecida a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho, tal infortúnio, por si só, não importa automaticamente no descumprimento de obrigações contratuais de forma a inviabilizar o vínculo. A responsabilidade civil do empregador pela reparação dos danos decorrentes do acidente é independente da manutenção do contrato de trabalho. Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância do requisito da imediatidade para a configuração da justa causa patronal. No presente caso, a postura do trabalhador ao manter o emprego após a alta médica afasta, em regra, a percepção de que a conduta da empresa tornou insuportável a permanência no serviço. O pleito de rescisão indireta, formulado sem a demonstração de um nexo causal imediato entre o suposto descumprimento contratual e a impossibilidade fática de manter o vínculo, não encontra amparo nos elementos probatórios produzidos. Dessa forma, entendo que a r. sentença andou bem ao indeferir o pedido de rescisão indireta. O acidente de trabalho, embora lamentável e gerador de dever de indenizar, não se confunde com a falta grave necessária para o rompimento contratual motivado, uma vez que a empresa não obstruiu o retorno do obreiro nem reiterou condutas que impedissem a execução do contrato. Por esses fundamentos, voto por negar provimento ao recurso do reclamante neste ponto, mantendo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Denega-se. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para: a) arbitrar a indenização por danos morais para o montante correspondente a 3 (três) vezes o último salário contratual do autor e b)excluir a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia (danos materiais), ante a ausência de perda ou redução da capacidade laborativa comprovada por laudo pericial. Por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE, para fixar em R$ 4.500,00, o valor devido como dano estético. Custas pela ré no valor de R$ 360,00, arbitradas sobre o valor da condenação ajustado para R$ 13.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - VOLMIR GERALDO ZANONI
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000573-79.2025.5.12.0009 RECORRENTE: ANDRE LUIZ BONATTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ BONATTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000573-79.2025.5.12.0009 (ROT) RECORRENTES: 1. VOLMIR GERALDO ZANONI-ME; 2. ANDRE LUIZ BONATTO (RECURSO ADESIVO) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CLASSIFICAÇÃO DA OFENSA COMO LEVE. APLICAÇÃO DO ART. 223-G DA CLT. A ausência de limitação permanente de movimento ou a não necessidade de readaptação profissional desclassifica a lesão como sendo grave. Demonstrada a preservação da integralidade das funções da mão, impõe-se a classificação da ofensa como "leve", com a consequente adequação do quantum indenizatório para patamar que observe a proporcionalidade entre a extensão do dano e a finalidade pedagógica da condenação. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO NR. 0000573-79.2025.5.12.0009, provenientes da 1ª. Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. VOLMIR GERALDO ZANONI-ME; 2. ANDRE LUIZ BONATTO e recorridos OS MESMOS. Tratam-se de Recursos Ordinários interpostos pelo réu e pelo autor (adesivo), em face da r. sentença proferida pela 1ª. Vara do Trabalho de Chapecó, no ID. 3a8cb42 (fls. 151-163), que julgou procedentes em parte os pedidos da presente demanda. O réu (VOLMIR GERALDO ZANONI-ME) manifesta seu apelo no ID. 36bf158, aduzindo ser indevida condenação em danos materiais (pensão mensal), pleiteando também a exclusão (ou a redução) dos danos morais. Ao seu turno, o autor (ANDRE LUIZ BONATTO), em seu recurso adesivo de ID. 91414a8, propõe a revisão das decisões referentes ao: a) danos estéticos; b) danos morais (majoração); c) rescisão indireta; e d) honorários advocatícios (majoração). Contrarrazões foram apresentadas pelo autor no ID. 5187fda e pelo réu no ID. 91b5d2b. É o relatório. VOTO Assim, conheço dos recursos e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA 1.1 - DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO) Em suas razões, a empresa-ré recorre buscando a reforma da sentença, alegando violação ao art. 950 do Código Civil. Sustenta que o laudo pericial atestou expressamente a inexistência de incapacidade laborativa, tornando indevida a pensão. Argumenta que a mensuração de 3% utilizada pelo juízo refere-se apenas a critério de dano anatômico para fins indenizatórios, não de perda funcional. Vejamos. É fundamental distinguir o prejuízo financeiro advindo da incapacidade laborativa do abalo moral sofrido pela lesão. A dor, o susto com o acidente e a cicatriz (dano estético) são tutelados pelo dano moral e estético, respectivamente. Contudo, a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil possui natureza jurídica distinta, sendo destinada exclusivamente a recompor o prejuízo patrimonial decorrente da redução da capacidade de auferir renda. No presente caso, o laudo pericial é uníssono ao confirmar que o trabalhador permanece plenamente apto ao exercício de sua profissão de motorista, não havendo qualquer impedimento ou limitação funcional que justifique uma reparação por lucros cessantes. Portanto, ao aplicar um percentual de 3% sobre a remuneração a título de pensão, o juízo de origem utilizou uma tabela de dano estético ou anatômico para fundamentar uma indenização de natureza material, o que não encontra amparo na legislação. A pensão mensal exige a prova de um prejuízo econômico real e atual, consubstanciado na diminuição da capacidade laborativa, elemento que, inequivocamente, inexiste na hipótese dos autos conforme a prova técnica produzida. O dano anatômico já encontra sua devida e proporcional compensação no âmbito da indenização por danos morais, não cabendo a extensão de seus efeitos para o campo material, que, por essência, reclama a comprovação da perda de produtividade ou da aptidão profissional do obreiro. Diante da ausência de incapacidade laboral aferida, a reforma da sentença é medida que se impõe, sob pena de incorrer em "bis in idem" e enriquecimento sem causa. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para, ante a ausência de perda ou redução da capacidade laborativa comprovada por laudo pericial, excluir a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia (danos materiais). 1.2 - DANOS MORAIS (ambos os recorrentes) A reclamada pleiteia a reforma da sentença aduzindo ausência de culpa (fortuito na dinâmica do trabalho) e que comprovou o fornecimento de EPIs e treinamento. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório (R$ 13.000,00), argumentando que o dano deve ser classificado como de natureza leve (art. 223-G, § 1º, I, da CLT), sugerindo a fixação em apenas um salário do trabalhador. Por sua vez o autor, em seu recurso adesivo, pretende a majoração da indenização de R$ 13.000,00 para R$ 30.000,00, alegando que o valor fixado na origem não compensa adequadamente a gravidade da lesão na mão dominante, a culpa patronal e a finalidade pedagógica da punição. Pois bem. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe parâmetros objetivos para a fixação de danos extrapatrimoniais. O art. 223-G, § 1º, da CLT, estabelece uma gradação para a ofensa, variando de "leve" a "gravíssima". Portanto, a fixação do quantum indenizatório deve observar, de forma estrita, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade elencados no art. 223-G da CLT, visando assegurar que a reparação atenda ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento sem causa para a vítima ou pena excessiva para o empregador. Nesse prisma, pondero que, para que a conduta da ré fosse considerada de 'grave', para fins de parametrização do art. 223-G da CLT, seria necessário que a dita 'sequela física', além de permanente, gerasse a exigência de readaptação profissional do trabalhador, bem como a existência de limitação definitiva de um movimento ou comprometimento funcional deste. No caso em análise, tais requisitos não restaram demonstrados, uma vez que a prova técnica foi enfática ao atestar a preservação da integralidade das funções da mão do autor e a ausência de qualquer restrição para o exercício de sua profissão de motorista. Para fins de aplicação do art. 223-G da CLT, a dosimetria do valor deve ser proporcional ao impacto real causado na vida profissional do trabalhador No caso em tela, em estrita observância à gradação legal supra citada, reclassifico a ofensa como "leve". Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso da ré para deferir a mitigação do valor devido como dano moral para R$7.500,00 (em torno de três vezes a remuneração líquida - fl. 34), e, consequentemente, denego provimento ao pleito do autor de majoração dos valores desse tópico. 2 - RECURSO ADESIVO DO AUTOR 2.1 - DANOS ESTÉTICOS Em suas razões de recurso adesivo, o autor recorre contra o indeferimento da indenização, argumentando que a amputação parcial da falange distal (16% do comprimento) configura alteração morfológica permanente, sendo desnecessária a existência de "repulsa" para caracterizar o dano. Postula a condenação em R$ 20.000,00. Com efeito, a sentença de origem merece reforma quanto ao indeferimento dos danos estéticos, visto que a amputação, ainda que parcial, da falange distal de um dedo da mão dominante representa uma alteração morfológica permanente e visível. A jurisprudência consolidada orienta que o dano estético não exige, para sua caracterização, a prova de repulsa social ou deformidade severa, bastando a constatação de que houve uma perda anatômica que compromete a integridade física do indivíduo. A perícia técnica confirmou a redução de 0,4 cm no comprimento do terceiro quirodáctilo da mão direita, caracterizando uma alteração anatômica permanente que acompanha o trabalhador em suas atividades cotidianas. O dano estético, por possuir natureza autônoma em relação ao dano moral, tutela a própria integridade da imagem física do indivíduo. Assim, a ausência de reconhecimento dessa lesão na origem afronta o princípio da reparação integral, impondo-se a fixação de verba indenizatória específica. Nesse contexto, diante da natureza definitiva da lesão e da evidente alteração morfológica, é cabível o arbitramento de indenização por danos estéticos. Contudo, o montante pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se desproporcional à parca extensão da perda anatômica sofrida. Dessa forma, sopesando o pequeno comprometimento estético e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos estéticos em R$ 4.500,00, valor que considero condizente com a real dimensão do prejuízo suportado pelo obreiro. Dá-se provimento, nos termos acima. 2.2 - DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS (Item analisado em conjunto com o Item 1.2 do recurso da ré) Denega-se. 2.3 - DA RESCISÃO INDIRETA O autor argumenta haver contradição na sentença ao reconhecer a falha patronal no acidente, mas negar a rescisão indireta. Sustenta que o descumprimento do dever de segurança (que resultou em amputação) é falta grave suficiente para a ruptura contratual (art. 483, "c" e "d", da CLT). Pois bem. A caracterização da rescisão indireta exige a comprovação de falta grave do empregador que, por sua natureza e gravidade, torne insustentável a continuidade da relação de emprego, nos termos do art. 483 da CLT. No caso em tela, embora tenha sido reconhecida a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho, tal infortúnio, por si só, não importa automaticamente no descumprimento de obrigações contratuais de forma a inviabilizar o vínculo. A responsabilidade civil do empregador pela reparação dos danos decorrentes do acidente é independente da manutenção do contrato de trabalho. Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância do requisito da imediatidade para a configuração da justa causa patronal. No presente caso, a postura do trabalhador ao manter o emprego após a alta médica afasta, em regra, a percepção de que a conduta da empresa tornou insuportável a permanência no serviço. O pleito de rescisão indireta, formulado sem a demonstração de um nexo causal imediato entre o suposto descumprimento contratual e a impossibilidade fática de manter o vínculo, não encontra amparo nos elementos probatórios produzidos. Dessa forma, entendo que a r. sentença andou bem ao indeferir o pedido de rescisão indireta. O acidente de trabalho, embora lamentável e gerador de dever de indenizar, não se confunde com a falta grave necessária para o rompimento contratual motivado, uma vez que a empresa não obstruiu o retorno do obreiro nem reiterou condutas que impedissem a execução do contrato. Por esses fundamentos, voto por negar provimento ao recurso do reclamante neste ponto, mantendo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Denega-se. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para: a) arbitrar a indenização por danos morais para o montante correspondente a 3 (três) vezes o último salário contratual do autor e b)excluir a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia (danos materiais), ante a ausência de perda ou redução da capacidade laborativa comprovada por laudo pericial. Por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE, para fixar em R$ 4.500,00, o valor devido como dano estético. Custas pela ré no valor de R$ 360,00, arbitradas sobre o valor da condenação ajustado para R$ 13.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ BONATTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.