Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de São Caetano · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000573-78.2015.8.17.1290 HERDEIRO(A): MARIA AUXILIADORA DE MORAIS, MARIA DO SOCORRO, JOSÉ CAETANO, AILTON CAETANO, MARIA DE LOURDES, WILSON CAETANO, ADILSON ANTERO DA SILVA REQUERIDO(A): ANTERO CAETANO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247538243 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Antero Caetano da Silva (falecido em 11/09/1997) e Izaura Francisca da Silva (falecida em 23/03/2015), atualmente sob a inventariança da Sra. Maria Auxiliadora de Morais Silva Lopes. O feito, que tramita há quase uma década, foi objeto de severa advertência por este Juízo através do despacho de ID 19524221, em razão de gritantes contradições fáticas e processuais, notadamente quanto à higidez da lista de herdeiros e à inércia na condução do múnus público da inventariança. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação pessoal da inventariante para a apresentação de petição única de ratificação e regularização das primeiras declarações, sob pena de remoção e extinção. Em resposta ao comando judicial, a inventariante peticionou (conforme documentos anexos ao ID atual), expondo o que segue: (i) Requer o processamento conjunto dos inventários de Antero Caetano da Silva e Izaura Francisca da Silva, com esteio no art. 642 do Código de Processo Civil, dada a identidade de herdeiros e do acervo hereditário; (ii) Qualifica os de cujus e apresenta o rol de herdeiros, subdividindo-os entre vivos (José Caetano da Silva, Hailton Antero da Silva e Maria do Socorro da Silva) e falecidos com sucessão (Adilson Antero da Silva, Maria de Lourdes da Silva Jofre Araujo e Wilson Caetano da Silva); (iii) Esclarece a situação do herdeiro pós-morto Adilson Antero da Silva, informando que este faleceu em 20/08/2014, sem deixar filhos, sendo sua única sucessora a viúva-meeira e ora inventariante, Sra. Maria Auxiliadora de Morais Silva Lopes; (iv) Relata a dificuldade na localização e qualificação completa da herdeira Maria do Socorro da Silva e dos sucessores do herdeiro falecido Wilson Caetano da Silva (Carlos, Jacqueline, Janaina e Jeane), pugnando pela intervenção judicial para a obtenção de dados e posterior citação; (v) Descreve o acervo patrimonial composto por dois imóveis situados em São Caetano/PE, informando que um deles é ocupado exclusivamente pelo herdeiro Hailton Antero da Silva; (vi) Comprova o protocolo do procedimento administrativo para apuração do ITCMD junto à SEFAZ/PE (Processo nº 2025.000011231829-46). Ao final, requer a regularização das primeiras declarações, a expedição de ofícios para localização de herdeiros, a nomeação de avaliador judicial e a intimação da Fazenda Pública. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Processamento Conjunto (Inventário Cumulativo) Compulsando os autos, verifica-se que Antero Caetano da Silva e Izaura Francisca da Silva eram casados sob o regime de comunhão de bens e deixaram o mesmo rol de herdeiros e patrimônio comum. A hipótese amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 642 do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 642. Pode haver inventário negativo. Parágrafo único. É lícito o inventário cumulativo de inventários de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - herança deixada pelo cônjuge ou companheiro supérstite no curso do inventário do outro cônjuge ou companheiro antes da partilha; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra." Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e para evitar a fragmentação do acervo e a duplicidade de atos, DEFIRO o processamento conjunto das sucessões de Antero Caetano da Silva e Izaura Francisca da Silva. Da Regularização das Primeiras Declarações e do Múnus da Inventariante A inventariante logrou êxito em sanar a contradição anteriormente apontada por este Juízo acerca do falecimento de Adilson Antero da Silva, comprovando o óbito e sua condição de sucessora. Todavia, a regularização das primeiras declarações, nos moldes do art. 620 do CPC, ainda se encontra incompleta, dada a ausência de qualificação integral de todos os herdeiros e a precariedade documental de um dos imóveis. No que tange à herdeira Maria do Socorro da Silva e aos netos dos de cujus (sucessores de Wilson Caetano da Silva), a inventariante alega impossibilidade de obtenção de dados. O art. 319, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, permite que a parte requira ao juiz diligências necessárias para a obtenção de informações que tornem possível a citação. Contudo, antes da medida extrema de citação por edital — que é subsidiária e exige o esgotamento de meios — deve-se buscar a localização por vias alternativas. Do Dever de Cooperação e da Intimação dos Herdeiros No que tange à dificuldade de qualificação dos herdeiros Maria do Socorro da Silva e dos sucessores de Wilson Caetano da Silva, assiste razão à inventariante ao invocar o Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, o qual estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Considerando que o inventário é um procedimento de interesse comum de todos os herdeiros e que estes, por integrarem o mesmo núcleo familiar, detêm maior facilidade de acesso a informações sobre o paradeiro e a qualificação de seus irmãos e sobrinhos, revela-se medida adequada e proporcional determinar que colaborem com o juízo para o deslinde da causa. A omissão de informações por parte dos herdeiros que as detêm pode configurar embaraço à efetivação da jurisdição. Do Indeferimento da Expedição de Ofícios Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofícios à Receita Federal, DETRAN/PE e Tribunal Regional Eleitoral, entendo pelo seu INDEFERIMENTO. A utilização de sistemas auxiliares do Poder Judiciário (como INFOJUD e SIEL) e a expedição de ofícios a órgãos de controle pressupõem, obrigatoriamente, a indicação de dados mínimos de identificação, notadamente o número do CPF ou o nome completo da parte acompanhado do nome da genitora e data de nascimento. No caso em tela, a inventariante dispõe apenas de nomes genéricos (ex: "Carlos", "Jacqueline", "Janaina"), sem sobrenomes completos ou documentos de identificação. A realização de buscas com dados tão exíguos revela-se tecnicamente inviável e processualmente infrutífera, uma vez que geraria uma multiplicidade de homônimos, impossibilitando a individualização segura dos herdeiros. O Judiciário não pode atuar como órgão de investigação privada quando a própria parte não fornece os elementos básicos para a operacionalização das ferramentas de busca. Ante o exposto, no exercício da direção do processo: 1. RATIFICO a Sra. Maria Auxiliadora de Morais Silva Lopes no cargo de inventariante do espólio conjunto de Antero Caetano da Silva e Izaura Francisca da Silva, considerando-a compromissada independentemente de nova assinatura de termo. 2. DEFIRO o processamento conjunto dos inventários, nos termos do art. 642 do CPC. Proceda a Secretaria à retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para constar ambos os falecidos no polo passivo. 3. DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL dos herdeiros já qualificados nos autos, a saber: JOSÉ CAETANO DA SILVA, HAILTON ANTERO DA SILVA e ANA LUCIA NUNES DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), prestem informações e forneçam a qualificação completa (nome completo, CPF e endereço) da herdeira Maria do Socorro da Silva, bem como dos sucessores de Wilson Caetano da Silva (Carlos, Jacqueline, Janaina e Jeane), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 4. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, DETRAN/PE e Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, ante a ausência de dados mínimos necessários para a viabilidade e eficácia da diligência, conforme fundamentação supra. 5. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para ciência das primeiras declarações e manifestação sobre o ITCMD. 6. DA AVALIAÇÃO: Por ora, INDEFIRO o pedido de nomeação imediata de avaliador judicial. A avaliação deverá ocorrer após a citação de todos os herdeiros e a manifestação da Fazenda Pública, momento em que se verificará a necessidade de perícia ou a possibilidade de aceitação dos valores declarados (art. 633 do CPC). Cumpra-se com a urgência que o caso requer, dada a longevidade do processo. São Caetano/PE, data e assinatura eletrônicas. Matheus de Castro Maia Senna Juiz de Direito em exercício cumulativo SÃO CAITANO, 8 de setembro de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste