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Processo 0000573-77.2026.4.05.8204

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000573-77.2026.4.05.8204 AUTOR: VICENTE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO - PB6064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 201, I, da CF; art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 10.410/2020). O benefício não é devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 71, § 1º, do Decreto nº 10.410/2020). Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, cumpre à parte autora, portanto, comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 30, III, do Decreto nº 10.410/2020; c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. DIB - o auxílio por incapacidade temporária será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado; b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, § 1º, c/c o art. 72 do Decreto nº 10.410/2020. RMI do auxílio por incapacidade temporária - consiste em valor correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício, apurado na forma do art. 32 do Decreto nº 10.410/2020, não podendo exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, conforme determina o art. 29, § 10, da Lei nº 8.213/91. Da análise do preenchimento dos requisitos legais: No caso em tela, a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária alegando que permanece incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual mesmo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/652.912.490-3), cessado em 19/12/2025. O requerimento de prorrogação do benefício foi indeferido por "não constatação da incapacidade laborativa." (id. 166941581 - Pág. 11). Incapacidade para o trabalho - a perícia médica judicial (id. 171353163) concluiu pelo seguinte diagnóstico: "discopatia lombar com radiculopatia (CID M51.1) e lombalgia (CID M54.5)." Segundo a perita judicial, as patologias diagnosticadas causam limitação leve, não sendo indicado afastamento do trabalho. Observou que a continuidade da atividade habitual do autor não implica agravamento de seu estado de saúde, salientando: "No momento paciente sem sinais de radiculopatia em exame físico. O prognóstico é bom." Consignou a perita de forma expressa nas considerações especiais do laudo pericial: "Paciente portador (a) de discopatia lombar com comprometimento radicular segundo laudo de ressonância magnética de 15/01/2026. A doença se caracteriza por períodos de melhora e piora clínica, sendo orientado exercícios de fortalecimento muscular e uso de medicações nas crises. Paciente faz tratamento com medicação analgésica e não faz fortalecimento muscular. Ao exame físico realizado hoje não observo sinais de comprometimento radicular. A incapacidade laboral alegada pelo (a) periciado (a) não se confirma no exame físico realizado hoje." Nesses termos, não vislumbrando no laudo omissão, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de nova perícia médica ou audiência de instrução. Vale salientar que conclusões de médicos assistentes particulares ou atestados anexados pela parte não vinculam este Juízo. Percebe-se que a perita analisou o caso com o grau de zelo que dela é esperado, escutou o paciente, examinou os atestados e exames apresentados e procedeu a minucioso exame físico. Diferente do que alegou a parte autora na petição de id. 175843635, a perita judicial considerou todos os laudos e exames apresentados. Ademais, o autor foi submetido a exame físico por ocasião da perícia médica. Por fim, não tendo sido reconhecida a incapacidade, aplica-se ao caso a tese firmada pela TNU na Súmula 77: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Resta, portanto, clara a inexistência de incapacidade da parte autora a ensejar a concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário, pelo que resta prejudicada a análise do requisito da qualidade de segurado. Nesse contexto, não se encontrando a parte demandante incapacitada, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)

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