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TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000573-72.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: LAERCIO DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: AMAZONAS FC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fa512d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LAERCIO DA SILVA CARVALHO em face de AMAZONAS FC e de CLUBE ATLETICO TUBARAO, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Declaro a revelia e confissão da primeira reclamada quanto à matéria de fato. c) Julgar procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial de R$ 9.000,00 pela cessão de direitos ao uso de sua imagem e condeno a primeira reclamada ao pagamento de R$ 9.000,00 por mês pela cessão de direitos ao uso de sua imagem no período de 22/05/2024 a 10/12/2024. d) Julgar procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de saldo de salário de 10 dias, de 13º salário proporcional 2024 (11/12), de férias proporcionais + 1/3 (11/12) e de recolhimento de 8% FGTS. Para o cálculo das verbas rescisórias deve ser considerado o salário de R$ 12.000,00, conforme indicado na inicial. Obrigações de fazer, conforme fundamentação. e) Julgar procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de multa do art. 467 e do art.477, § 8º, da CLT. f) Julgar procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). g) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. h) Condenar o autor e a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Sentença líquida. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 4.334,38, calculadas sobre o valor da condenação. Partes cientes. Nada mais. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLUBE ATLETICO TUBARAO
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000573-72.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: LAERCIO DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: AMAZONAS FC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fa512d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LAERCIO DA SILVA CARVALHO em face de AMAZONAS FC e de CLUBE ATLETICO TUBARAO, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Declaro a revelia e confissão da primeira reclamada quanto à matéria de fato. c) Julgar procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial de R$ 9.000,00 pela cessão de direitos ao uso de sua imagem e condeno a primeira reclamada ao pagamento de R$ 9.000,00 por mês pela cessão de direitos ao uso de sua imagem no período de 22/05/2024 a 10/12/2024. d) Julgar procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de saldo de salário de 10 dias, de 13º salário proporcional 2024 (11/12), de férias proporcionais + 1/3 (11/12) e de recolhimento de 8% FGTS. Para o cálculo das verbas rescisórias deve ser considerado o salário de R$ 12.000,00, conforme indicado na inicial. Obrigações de fazer, conforme fundamentação. e) Julgar procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de multa do art. 467 e do art.477, § 8º, da CLT. f) Julgar procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). g) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. h) Condenar o autor e a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Sentença líquida. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 4.334,38, calculadas sobre o valor da condenação. Partes cientes. Nada mais. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO DA SILVA CARVALHO
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