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0000573-69.2021.8.26.0659

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vinhedo - 1ª Vara

    Processo 0000573-69.2021.8.26.0659 (processo principal 0008512-57.2008.8.26.0659) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Hotel Estância Santa Mônica Ltda Me - Ana Maria do Livramento - ata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por HOTEL ESTÂNCIA SANTA MÔNICA LTDA. - ME, em face de ANA MARIA DO LIVRAMENTO, nos autos em apenso ao cumprimento de sentença movido contra Azul Royal Produtos e Equipamentos para Piscinas Ltda. A requerente alega, em síntese, que não localizou bens penhoráveis da pessoa jurídica executada e que a sociedade passou a operar irregularmente pois, após o falecimento da sócia Jovita Maria da Silva, não houve reconstituição da pluralidade societária no prazo legal então previsto no art. 1.033, IV, do Código Civil (fls. 01/41). A requerida compareceu espontaneamente e apresentou manifestação, alegando, em síntese, sua ilegitimidade, afirmando que a empresa foi alienada em 2007 a André Aparecido Fabri e Alessandra Cristina Fabri, os quais assumiram a condução do estabelecimento e deixaram de promover, oportunamente, a regular alteração contratual. A requerida alega que a decisão proferida no processo nº 0003747-38.2011.8.26.0659, determinou a alteração do contrato social perante a JUCESP, com exclusão das antigas sócias e inclusão dos adquirentes a partir de 01/07/2007 (fls. 69/73). Sobre a manifestação da ré, a autora alega que a alteração tardia não produz efeitos retroativos em relação a terceiros e que a requerida integrava a sociedade quando celebrado o negócio jurídico de que adveio o crédito executado (fls. 88/91). As partes passaram, então, a efetuar sucessivas manifestações nos autos com a eventual juntada de documentos, oportunizando-se sempre ciência da parte contrária e manifestação em contraditório (fls. 95/101, 103/133, 136/140 e 142/150). É o relatório. Decido. O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra. A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, constitui medida excepcional. Nos termos do art. 50, do Código Civil, exige-se abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. O E. STJ, ao decidir o Tema Repetitivo 1210, fixou a seguinte tese: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Assim, a mera ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica não autoriza, por si, a transferência da responsabilidade patrimonial aos sócios ou administradores. Também não basta, isoladamente, a alegação de irregularidade formal da sociedade ou de encerramento irregular de suas atividades. No caso concreto, a requerente comprovou a existência do crédito, a frustração de diligências patrimoniais e a existência de controvérsia societária relativa à formalização da alteração do quadro social da executada. Todavia, não demonstrou ato concreto de desvio de finalidade, confusão patrimonial, transferência fraudulenta de bens, ocultação patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica em benefício direto ou indireto da requerida. A alegação de que Ana Maria do Livramento figurava formalmente como sócia administradora em determinado período ou de que a alteração contratual posterior não seria oponível a terceiros antes da averbação, não se confunde com os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. Tais questões dizem respeito, quando muito, a eventual responsabilidade societária própria ou de sócio retirante, a ser examinada em via adequada e com causa de pedir específica, mas não dispensam os requisitos do art. 50, do Código Civil, neste incidente. Também não se pode extrair a conclusão de abuso apenas da antiga regra do art. 1.033, IV, do Código Civil. Ainda que se considere a disciplina vigente ao tempo dos fatos invocados, a falta de recomposição da pluralidade societária não implica, automaticamente, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Com efeito, o princípio tempus regit actum orienta que a validade e os efeitos jurídicos de determinado ato ou omissão sejam examinados segundo a lei vigente ao tempo de sua prática. Assim, em tese, a posterior revogação do art. 1.033, IV, do Código Civil, pela Lei nº 14.195/2021, não impediria a análise da situação societária segundo a legislação então vigente. Todavia, a incidência da lei vigente à época do fato não dispensa a demonstração dos requisitos específicos da desconsideração da personalidade jurídica. A eventual irregularidade formal decorrente da falta de recomposição da pluralidade societária, ainda que reconhecida, não equivale, por si só, a desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, a manifestação de fls. 157/163 reitera a tese de irregularidade societária, a inexistência de bens da executada e a eficácia da alteração societária perante terceiros apenas a partir da averbação. Contudo, não aponta ato concreto de transferência patrimonial indevida, mistura de patrimônios, ocultação de bens, desvio de finalidade ou utilização abusiva da pessoa jurídica em benefício da requerida. Por fim, os pedidos formulados pela requerida de indenização por danos morais, aplicação de multa por litigância de má-fé, baixa de penhora e liberação de valores (fls. 103/108) não comportam acolhimento neste incidente, nos limites em que formulados. A improcedência do incidente não revela, por si, má-fé processual da requerente. Eventuais constrições realizadas no cumprimento de sentença principal deverão ser examinadas naqueles autos, mediante identificação do ato constritivo e observância do contraditório. Diante do exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Hotel Estância Santa Mônica Ltda. - ME, em face de Ana Maria do Livramento. Após o trânsito em julgado, comunique-se o resultado ao processo principal. Arbitro honorários advocatícios em favor da requerida em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao incidente (fls. 7, item 16), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. I. e, oportunamente, arquive-se. - ADV: VANESSA TREVENZOLI DE SOUZA (OAB 265526/SP), GEDORVARGAS NEIVA PACHECO (OAB 324901/SP), GEDORVARGAS NEIVA PACHECO (OAB 324901/SP), ANA MARIA DO LIVRAMENTO (OAB 305776/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP)

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