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0000573-61.2026.8.17.9901

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 3ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Terceira Câmara Criminal Habeas Corpus n. 0000573-61.2026.8.17.9901 Impetrante: Dr. Eduardo Eulálio (OAB/PE 50346) Paciente: Ruan Gabriel Gomes da Silva Autoridade coatora: Juízo da Central Especializada das Garantias 02 – Olinda Relator: Des. André Rosa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ruan Gabriel Gomes da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Especializada das Garantias 02 – Olinda, que converteu a prisão em flagrante em preventiva em virtude da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos autos de n. 0001790-38.2026.8.17.5990. Em síntese, sustenta o impetrante que a decisão coatora carece de fundamentação individualizada quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, limitando-se a qualificar genericamente a quantidade de droga apreendida como "expressiva" e a valorar, sem a devida individualização, a condenação anterior não transitada em julgado e a existência de investigações em outros procedimentos, sem demonstrar concretamente o risco que a liberdade do paciente representaria. Aponta, ainda, a superveniência de laudo de perícia traumatológica, não disponível por ocasião da audiência de custódia, que constatou lesões corporais no paciente, e questiona a ausência de comprovação documental da autorização para ingresso na residência, circunstâncias que, no seu entender, reclamam reexame do contexto da prisão. Pede a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido a liminar. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcionalíssima, sem previsão legal expressa, reservada às hipóteses de ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta do ato coator, aptas a justificar, em cognição sumária e não exauriente, a antecipação dos efeitos da ordem. No caso, a decisão impugnada não se mostra, neste juízo perfunctório, desprovida de fundamentação idônea. Ao contrário, indicou elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida e o histórico criminal do paciente, circunstâncias expressamente valoradas à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP, e que afastam, nesta análise inicial, a configuração de constrangimento ilegal apto a autorizar a medida liminar. A aferição mais aprofundada da proporcionalidade e da suficiência da fundamentação, à luz dos elementos concretos dos autos, comporta exame próprio do julgamento colegiado, após a instrução do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias, com urgência, via malote digital. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator

  2. Intimação

    TJPE · Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau PLANTÃO JUDICIAL Habeas Corpus Criminal nº 0000573-61.2026.8.17.9901 Paciente: Ruan Gabriel Gomes da Silva Impetrante: Eduardo Eulálio Rodrigues Júnior Autoridade Coatora: Juízo da Central Especializada das Garantias 02 – Olinda/PE Desembargador Plantonista: Des. Virgínio M. Carneiro Leão DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Eduardo Eulálio Rodrigues Júnior, advogado regularmente constituído, inscrito na OAB/PE sob o nº 50.346, em favor de RUAN GABRIEL GOMES DA SILVA, contra ato do Juízo da Central Especializada das Garantias 02 – Olinda/PE, que, em audiência de custódia realizada em 27 de agosto de 2026, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, nos autos do processo nº 0001790-38.2026.8.17.5990, com fundamento nos arts. 282, 310, II e § 5º, I e IV, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. O paciente foi preso em flagrante em 26 de agosto de 2026, apontado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após terem sido encontrados, em sua residência, 464,500 gramas de material vegetal com resultado positivo para THC e 0,576 gramas de substância com resultado positivo para cocaína. O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva padece de ilegalidade, por reunir, sem a devida fundamentação concreta, um somatório de elementos genéricos: a quantidade de droga apreendida, qualificada apenas como “expressiva”, sem cotejo com os dados objetivos do laudo; a existência de condenação anterior do paciente por crime idêntico, ainda não transitada em julgado, mencionada sem individualização do processo, da fase recursal ou de qualquer descumprimento concreto de cautelar; e a existência de investigações por homicídio em curso (Inquéritos Policiais nºs 2026.0479.000241-52 e 2026.0272.000013-62), cuja qualidade dos elementos indiciários, no entender da Defesa, não foi examinada com o rigor exigido, sustentando, quanto a um dos inquéritos, que o depoimento da vítima sobrevivente foi resumido pela autoridade policial de forma mais assertiva do que a que resulta de sua leitura integral. Argumenta, à luz da Lei nº 15.272/2025 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a interpreta (AgRg no HC nº 1.088.470/RJ), que os novos critérios de periculosidade dos arts. 310, § 5º, IV, e 312, § 3º, IV, do CPP não autorizam automatismo prisional, exigindo o art. 312, § 4º, demonstração concreta de periculosidade e vedando o art. 282, § 6º, a rejeição de medidas cautelares diversas sem justificativa individualizada, o que, na hipótese, não teria ocorrido, tendo a decisão se limitado a afirmar que tais medidas seriam “insuficientes e inadequadas”. Invoca, ainda, como elemento superveniente, o Laudo de Perícia Traumatológica nº 40.206/2026, produzido pelo IML e juntado aos autos após a audiência de custódia, no qual foram constatadas lesões corporais no paciente (escoriação em ombro esquerdo e equimoses dorsais bilaterais) produzidas por instrumento contundente. Sustenta que essa informação, cuja juntada prévia à audiência seria exigida pela Resolução CNJ nº 414/2021, não pôde ser considerada pelo Juízo e que as lesões lançam dúvida sobre a espontaneidade da declaração informal atribuída ao paciente, da qual teria decorrido a diligência domiciliar, bem como sobre a efetiva comprovação do consentimento da moradora para o ingresso dos policiais na residência, à luz da jurisprudência do STJ sobre a matéria (HC nº 598.051/SP). Por fim, sustenta a ausência de fundamentação quanto a risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tendo a prisão sido decretada exclusivamente para garantia da ordem pública. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, a cassação da decisão impugnada para nova apreciação fundamentada, com expressa consideração do laudo traumatológico superveniente, além de outras providências correlatas. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. O writ foi distribuído em regime de plantão judiciário. É o relatório. Decido. Registro que o writ foi impetrado em regime de plantão, devendo, portanto, observar as disposições da Resolução nº 267/2009, da Instrução Normativa Conjunta nº 10/2021 e das Resoluções nº 526/2024 e nº 539/2024, todas deste Tribunal. A atuação do Plantão Judiciário possui caráter excepcional, destinando-se à apreciação de medidas de natureza urgentíssima que não tenham condição objetiva de ser requeridas durante o expediente forense ordinário e cuja postergação possa ocasionar perecimento do direito ou dano grave, irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 267/2009, com a redação conferida pela Resolução nº 539/2024, a natureza urgentíssima pressupõe, cumulativamente, que a medida ou providência não tenha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente e que seu cumprimento se mostre necessário no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente, em razão da existência de risco concreto de perecimento do direito ou de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. Trata-se, portanto, de competência excepcional, cuja incidência pressupõe efetiva correlação entre a urgência alegada e o período abrangido pelo plantão. Pois bem. Sem adentrar no mérito das questões suscitadas, entendo que o pedido não se insere na competência excepcional do Plantão Judiciário. No caso, o alegado constrangimento ilegal decorre da decisão proferida em 27 de agosto de 2026, quinta-feira, nos autos do processo nº 0001790-38.2026.8.17.5990, por ocasião da audiência de custódia, quando a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva. O presente habeas corpus, contudo, somente foi impetrado em 29 de agosto de 2026 (sábado), já no curso do Plantão Judiciário Criminal de Segundo Grau, o que inviabiliza seu processamento em regime de plantão, por não se caracterizar a natureza urgentíssima da pretensão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 267/2009, com a redação conferida pela Resolução nº 539/2024. O fato de o laudo traumatológico ter sido juntado aos autos originários no dia seguinte à audiência de custódia não modifica essa conclusão. Com efeito, o documento foi incorporado ao processo originário em 28 de agosto de 2026, sexta-feira, às 11h22, ainda durante o expediente forense ordinário, havendo possibilidade objetiva de formulação da pretensão pela via regular, mediante distribuição a uma das Câmaras Criminais competentes. Além disso, embora o laudo traumatológico seja invocado pela Defesa como elemento adicional a justificar a apreciação imediata da controvérsia, sua superveniência não constitui pressuposto das teses centrais deduzidas contra a prisão preventiva. Ora, a alegada ausência de fundamentação concreta quanto à indispensabilidade da custódia e à insuficiência das medidas cautelares diversas decorre da própria decisão proferida na audiência de custódia, em 27 de agosto de 2026. Ou seja, mesmo o elemento superveniente utilizado para reforçar a urgência já se encontrava disponível durante o expediente forense ordinário, circunstância que igualmente permitia a formulação da pretensão pela via regular. De outro giro, quanto à urgência, a permanência dos efeitos da prisão preventiva, embora represente restrição atual à liberdade de locomoção, não basta, por si só, para deslocar a controvérsia para o regime excepcional do plantão. Entendimento diverso tornaria plantonista todo habeas corpus dirigido contra prisão cautelar anteriormente decretada, esvaziando a excepcionalidade do regime e o requisito previsto no art. 3º, § 1º, “a”, da Resolução nº 267/2009. Admitir a apreciação da medida nessas circunstâncias importaria ampliar a competência excepcional do Plantão Judiciário para alcançar situação constituída antes de seu início, em prejuízo das regras ordinárias de distribuição e do princípio constitucional do juiz natural. Assim, não se encontra preenchido requisito indispensável à caracterização da natureza urgentíssima da pretensão, pois a medida tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente, o que afasta a atuação excepcional do Juízo Plantonista. Diante do exposto, por não se encontrarem presentes os requisitos necessários à atuação excepcional do Plantão Judiciário, DEIXO DE APRECIAR o pedido liminar. Proceda-se à distribuição automática do habeas corpus, no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do Plantão Judiciário, a uma das Câmaras Criminais competentes, para regular processamento e apreciação, inclusive do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Virgínio M. Carneiro Leão Des. Plantonista

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