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0000573-61.2024.5.06.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000573-61.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: EMERSON NEVES DE ALMEIDA RECLAMADO: LCL SOLUCOES LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82868e2 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE LCL SOLUÇÕES LOGÍSTICA EIRELI apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID fe82af5), em 21/08/2026, insurgindo-se contra a execução que processa o montante homologado de R$ 281.343,54 (ID 5adfe80). Sustenta a nulidade da homologação por ausência de prévia intimação acerca da conta retificada. Acrescenta que há excesso de execução decorrente de erro na metodologia de apuração das horas extras, com utilização indevida de médias em detrimento dos Relatórios de Produtividade Diária (RPDs). Alega inobservância da dedução global dos valores pagos. Por fim, afirma que hánecessidade de revisão da contribuição previdenciária em face do regime do Simples Nacional. Requer a suspensão dos atos executivos e a remessa dos autos à Contadoria para reconstrução da conta. O exequente, EMERSON NEVES DE ALMEIDA, apresentou manifestação (ID 6b3c19d), em 02/09/2026, arguindo a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, e a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que as matérias já foram objeto de impugnação específica (ID 75ebe22) e decididas pelo Juízo (ID ec017be). No mérito, aponta a inexistência de prejuízo na retificação da conta, que reduziu o débito, e a perda de objeto quanto à cota patronal previdenciária, já excluída do cálculo. Os autos vieram conclusos para decisão. Admissibilidade e Inadequação da Via Eleita A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional no processo do trabalho para o exame de matérias de ordem pública ou de fatos que possam ser demonstrados de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A necessidade de conferência minuciosa de RPDs, confronto de contracheques e reconstrução analítica de 50 competências mensais refoge aos limites da via eleita, tratando-se de matéria típica de Embargos à Execução, os quais exigem a prévia garantia do juízo (art. 884 da CLT). Tal diretriz já havia sido traçada por este Juízo na decisão de ID 06432bc, ao consignar que "a discussão aprofundada dos cálculos e de eventuais incorreções" deveria ocorrer após a garantia da execução. Preclusão (Art. 879, § 2º, da CLT) Ainda que se superasse a inadequação da via, verifica-se a ocorrência de preclusão. O art. 879, § 2º, da CLT estabelece que, aberta vista às partes sobre os cálculos, estas devem impugná-los de forma fundamentada, sob pena de preclusão. A executada exerceu plenamente tal faculdade por meio da petição de ID 75ebe22, na qual deduziu os mesmos temas ora renovados: dedução global de horas extras, apuração por média, jornada dos RPDs e regime tributário. Tais pontos foram enfrentados individualmente na decisão homologatória de ID ec017be. Não é admitido à parte fracionar sua defesa ou renovar a discussão de critérios de cálculo já decididos sob o rótulo de exceção de pré-executividade, sob pena de eternizar a fase de liquidação e violar a segurança jurídica. Nulidade por Ausência de Intimação da Conta Retificada A excipiente alega nulidade por não ter sido intimada da conta de ID 5adfe80 antes da homologação. Todavia, o sistema de nulidades no processo do trabalho rege-se pelo princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), insculpido no art. 794 da CLT. Ademais, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico-trabalhista não impõe, como regra, a intimação prévia das partes sobre esclarecimentos contábeis antes da homologação do cálculo. A razão reside no fato de que a oportunidade para a manifestação e eventual impugnação dos valores se concretiza em momento posterior e adequado, qual seja, na fase de embargos à execução. Nessa senda, o contraditório, em relação aos cálculos apresentados, opera em sua modalidade diferida, garantindo à excipiente o pleno exercício de sua defesa no momento oportuno, sem que se configure qualquer vício processual pela ausência de intimação pretérita. Portanto, a ausência de prejuízo, aliada à previsão legal para manifestação em momento subsequente, afasta o reconhecimento da nulidade arguida. Contribuição Previdenciária e Simples Nacional Quanto à insurgência previdenciária, verifica-se que tal matéria já restou analisada por este juízo na decisão id ec017be e na sentença id 06432bc. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por LCL SOLUÇÕES LOGÍSTICA EIRELI, nos termos da fundamentação supra. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IX, da CLT), a serem incluídas na execução. Considerando que não houve a garantia do juízo, mantenho a determinação de prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de setembro de 2026. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXATA CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. - MUSASHI DO BRASIL LTDA - LCL SOLUCOES LOGISTICA EIRELI

  2. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000573-61.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: EMERSON NEVES DE ALMEIDA RECLAMADO: LCL SOLUCOES LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82868e2 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE LCL SOLUÇÕES LOGÍSTICA EIRELI apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID fe82af5), em 21/08/2026, insurgindo-se contra a execução que processa o montante homologado de R$ 281.343,54 (ID 5adfe80). Sustenta a nulidade da homologação por ausência de prévia intimação acerca da conta retificada. Acrescenta que há excesso de execução decorrente de erro na metodologia de apuração das horas extras, com utilização indevida de médias em detrimento dos Relatórios de Produtividade Diária (RPDs). Alega inobservância da dedução global dos valores pagos. Por fim, afirma que hánecessidade de revisão da contribuição previdenciária em face do regime do Simples Nacional. Requer a suspensão dos atos executivos e a remessa dos autos à Contadoria para reconstrução da conta. O exequente, EMERSON NEVES DE ALMEIDA, apresentou manifestação (ID 6b3c19d), em 02/09/2026, arguindo a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, e a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que as matérias já foram objeto de impugnação específica (ID 75ebe22) e decididas pelo Juízo (ID ec017be). No mérito, aponta a inexistência de prejuízo na retificação da conta, que reduziu o débito, e a perda de objeto quanto à cota patronal previdenciária, já excluída do cálculo. Os autos vieram conclusos para decisão. Admissibilidade e Inadequação da Via Eleita A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional no processo do trabalho para o exame de matérias de ordem pública ou de fatos que possam ser demonstrados de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A necessidade de conferência minuciosa de RPDs, confronto de contracheques e reconstrução analítica de 50 competências mensais refoge aos limites da via eleita, tratando-se de matéria típica de Embargos à Execução, os quais exigem a prévia garantia do juízo (art. 884 da CLT). Tal diretriz já havia sido traçada por este Juízo na decisão de ID 06432bc, ao consignar que "a discussão aprofundada dos cálculos e de eventuais incorreções" deveria ocorrer após a garantia da execução. Preclusão (Art. 879, § 2º, da CLT) Ainda que se superasse a inadequação da via, verifica-se a ocorrência de preclusão. O art. 879, § 2º, da CLT estabelece que, aberta vista às partes sobre os cálculos, estas devem impugná-los de forma fundamentada, sob pena de preclusão. A executada exerceu plenamente tal faculdade por meio da petição de ID 75ebe22, na qual deduziu os mesmos temas ora renovados: dedução global de horas extras, apuração por média, jornada dos RPDs e regime tributário. Tais pontos foram enfrentados individualmente na decisão homologatória de ID ec017be. Não é admitido à parte fracionar sua defesa ou renovar a discussão de critérios de cálculo já decididos sob o rótulo de exceção de pré-executividade, sob pena de eternizar a fase de liquidação e violar a segurança jurídica. Nulidade por Ausência de Intimação da Conta Retificada A excipiente alega nulidade por não ter sido intimada da conta de ID 5adfe80 antes da homologação. Todavia, o sistema de nulidades no processo do trabalho rege-se pelo princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), insculpido no art. 794 da CLT. Ademais, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico-trabalhista não impõe, como regra, a intimação prévia das partes sobre esclarecimentos contábeis antes da homologação do cálculo. A razão reside no fato de que a oportunidade para a manifestação e eventual impugnação dos valores se concretiza em momento posterior e adequado, qual seja, na fase de embargos à execução. Nessa senda, o contraditório, em relação aos cálculos apresentados, opera em sua modalidade diferida, garantindo à excipiente o pleno exercício de sua defesa no momento oportuno, sem que se configure qualquer vício processual pela ausência de intimação pretérita. Portanto, a ausência de prejuízo, aliada à previsão legal para manifestação em momento subsequente, afasta o reconhecimento da nulidade arguida. Contribuição Previdenciária e Simples Nacional Quanto à insurgência previdenciária, verifica-se que tal matéria já restou analisada por este juízo na decisão id ec017be e na sentença id 06432bc. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por LCL SOLUÇÕES LOGÍSTICA EIRELI, nos termos da fundamentação supra. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IX, da CLT), a serem incluídas na execução. Considerando que não houve a garantia do juízo, mantenho a determinação de prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de setembro de 2026. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON NEVES DE ALMEIDA

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