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0000573-55.2024.5.11.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000573-55.2024.5.11.0005 RECLAMANTE: MARIA AUCILENE SANTANA DA SILVA RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0810135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para: Sanar o erro de premissa fática constante na decisão de ID. af59c27, tornando-a sem efeito na parte em que homologou os cálculos de liquidação ante a suposta inércia da parte ré. Determinar a intimação da reclamante para manifestação sobre os cálculos apresentados pela reclamada, pelo prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Esta decisão passa a integrar a decisão embargada para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

  2. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000573-55.2024.5.11.0005 RECLAMANTE: MARIA AUCILENE SANTANA DA SILVA RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0810135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para: Sanar o erro de premissa fática constante na decisão de ID. af59c27, tornando-a sem efeito na parte em que homologou os cálculos de liquidação ante a suposta inércia da parte ré. Determinar a intimação da reclamante para manifestação sobre os cálculos apresentados pela reclamada, pelo prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Esta decisão passa a integrar a decisão embargada para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUCILENE SANTANA DA SILVA

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