Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000573-46.2019.5.09.0018 AUTOR: MIRIAM DE OLIVEIRA RÉU: COMERCIO DE PRODUTOS PARA MOVEIS RR EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 388e50a proferida nos autos. DESPACHO 1- Ante o trânsito em julgado da sentença de improcedência (#id:1d4fae0) e considerando a sucumbência da parte autora no objeto da perícia e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promova a Secretaria a requisição dos honorários periciais (#id:76a3d4b, item 9) ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, com estrita observância do Provimento nº 01/2015 da Presidência e Corregedoria deste Regional. 2- Considerando que o Autor não obteve qualquer crédito nesta ação, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da aplicação do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. 3- Assim, diante da inexistência de regra específica e de forma a evitar prejuízos à parte ré, especialmente quanto à expedição de certidão negativa, bem como da necessidade de preservar-se o histórico quanto aos polos ativo e passivo da demanda, determino o arquivamento definitivo dos autos. 4- Intimem-se as partes desta decisão, ficando assegurado ao credor dos honorários advocatícios a execução de seus créditos, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora. 5- Após, arquivem-se definitivamente os autos. LONDRINA/PR, 02 de setembro de 2026. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM DE OLIVEIRA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000573-46.2019.5.09.0018 AUTOR: MIRIAM DE OLIVEIRA RÉU: COMERCIO DE PRODUTOS PARA MOVEIS RR EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 388e50a proferida nos autos. DESPACHO 1- Ante o trânsito em julgado da sentença de improcedência (#id:1d4fae0) e considerando a sucumbência da parte autora no objeto da perícia e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promova a Secretaria a requisição dos honorários periciais (#id:76a3d4b, item 9) ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, com estrita observância do Provimento nº 01/2015 da Presidência e Corregedoria deste Regional. 2- Considerando que o Autor não obteve qualquer crédito nesta ação, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da aplicação do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. 3- Assim, diante da inexistência de regra específica e de forma a evitar prejuízos à parte ré, especialmente quanto à expedição de certidão negativa, bem como da necessidade de preservar-se o histórico quanto aos polos ativo e passivo da demanda, determino o arquivamento definitivo dos autos. 4- Intimem-se as partes desta decisão, ficando assegurado ao credor dos honorários advocatícios a execução de seus créditos, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora. 5- Após, arquivem-se definitivamente os autos. LONDRINA/PR, 02 de setembro de 2026. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HDI SEGUROS S.A.
- JOAO FELIPE RIOS ROTTER
- COMERCIO DE PRODUTOS PARA MOVEIS RR EIRELI
- PAULA RIOS ROTTER