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TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000573-42.2025.5.07.0034 RECORRENTE: VITORIA MONIELLY OLIVEIRA DE SOUSA RECORRIDO: DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000573-42.2025.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXERCIDO POSITIVAMENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/74). TEMA 542 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em juízo de retratação, em face de acórdão que, com base no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 do TST, negou provimento ao pleito de estabilidade gestacional a trabalhadora contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974) e dispensada durante o período de gravidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a tese vinculante firmada no Tema 542 da Repercussão Geral do STF se aplica ao contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, impondo a superação (overruling) do entendimento regional anteriormente proferido; e (ii) estabelecer se a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pela condenação imposta em decorrência do reconhecimento da estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da Repercussão Geral, por ser vinculante e de eficácia erga omnes, possui aplicabilidade ampla e irrestrita, alcançando toda e qualquer modalidade de contratação por tempo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974. 4. A aplicação do Tema 542 do STF impõe a superação do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, por incompatibilidade material, devendo-se exercer o juízo de retratação positivo para adequar a decisão regional ao precedente da Suprema Corte, garantindo-se a estabilidade provisória à gestante. 5. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, reconhecido em juízo, atrai a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, conforme expressa previsão legal no art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974 e consolidação jurisprudencial na Súmula nº 331, IV, do TST. 6. A dispensa da gestante ao término de contrato temporário, quando amparada em jurisprudência então vigente no âmbito do TST, embora contrária a posterior precedente do STF, não configura, por si só, ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais, por ausência de prova de conduta vexatória ou discriminatória. 7. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, quando as parcelas incontroversas do termo de rescisão original foram quitadas no prazo, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, é aplicável ao contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 542 da Repercussão Geral. O inadimplemento de verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento da estabilidade gestacional acarreta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, por força do art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV, do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; ADCT, art. 10, II, "b"; Lei nº 6.019/1974, art. 10, § 7º; CLT, arts. 467, 477 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844 (Tema 542 de Repercussão Geral); STF, RE 629.053 (Tema 497 de Repercussão Geral); STF, ADI nº 5766; TST, Súmulas nº 244, 331 e 389. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000573-42.2025.5.07.0034 RECORRENTE: VITORIA MONIELLY OLIVEIRA DE SOUSA RECORRIDO: DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000573-42.2025.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXERCIDO POSITIVAMENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/74). TEMA 542 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em juízo de retratação, em face de acórdão que, com base no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 do TST, negou provimento ao pleito de estabilidade gestacional a trabalhadora contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974) e dispensada durante o período de gravidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a tese vinculante firmada no Tema 542 da Repercussão Geral do STF se aplica ao contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, impondo a superação (overruling) do entendimento regional anteriormente proferido; e (ii) estabelecer se a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pela condenação imposta em decorrência do reconhecimento da estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da Repercussão Geral, por ser vinculante e de eficácia erga omnes, possui aplicabilidade ampla e irrestrita, alcançando toda e qualquer modalidade de contratação por tempo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974. 4. A aplicação do Tema 542 do STF impõe a superação do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, por incompatibilidade material, devendo-se exercer o juízo de retratação positivo para adequar a decisão regional ao precedente da Suprema Corte, garantindo-se a estabilidade provisória à gestante. 5. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, reconhecido em juízo, atrai a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, conforme expressa previsão legal no art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974 e consolidação jurisprudencial na Súmula nº 331, IV, do TST. 6. A dispensa da gestante ao término de contrato temporário, quando amparada em jurisprudência então vigente no âmbito do TST, embora contrária a posterior precedente do STF, não configura, por si só, ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais, por ausência de prova de conduta vexatória ou discriminatória. 7. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, quando as parcelas incontroversas do termo de rescisão original foram quitadas no prazo, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, é aplicável ao contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 542 da Repercussão Geral. O inadimplemento de verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento da estabilidade gestacional acarreta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, por força do art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV, do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; ADCT, art. 10, II, "b"; Lei nº 6.019/1974, art. 10, § 7º; CLT, arts. 467, 477 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844 (Tema 542 de Repercussão Geral); STF, RE 629.053 (Tema 497 de Repercussão Geral); STF, ADI nº 5766; TST, Súmulas nº 244, 331 e 389. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA MONIELLY OLIVEIRA DE SOUSA
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