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TJPR · 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000573-39.2014.8.16.0030 Processo: 0000573-39.2014.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 05/11/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROGÉRIO COUTO RODRIGUES Réu(s): ANACLETO ARSENO DOS SANTOS representado(a) por LURDES NEHRING WELIGTON RUYDIVAN DE OLIVEIRA Verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Anacleto Arseno dos Santos pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (mov. 6.1). No curso da ação penal, por ocasião das tentativas de citação do acusado, o Oficial de Justiça certificou circunstâncias indicativas de possível comprometimento da saúde mental do réu. Consta da certidão de mov. 34.1, ao diligenciar no endereço residencial do acusado, foi informado por familiares acerca da existência de graves problemas mentais. Em nova diligência citatório, o Oficial relatou ter presenciado comportamento compatível com quadro delirante, registrando que o acusado passou a proferir afirmações desconexas (mov. 44.1). A genitora, por sua vez, informou que o filho teria passado a apresentar alterações comportamentais há aproximadamente sete anos, recusando acompanhamento médico, tornando-se agressivo quando contrariado e não aceitando tratamento especializado. Em razão de tais circunstâncias, restou inviabilizada a citação do réu. Em razão de tais excepcionalidades e, em acolhimento ao parecer ministerial de mov. 51.1, este determinou a instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, resultando nos autos n. 0017606-27.2023.8.16.0030. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, foi determinada a realização de exame de sanidade mental perante a Polícia Científica do Estado do Paraná e, com o objetivo de viabilizar a perícia, este Juízo promoveu diversas diligências, inclusive determinação de intimação da genitora do acusado para viabilizar seu comparecimento ao local do exame, bem como expedição de ofícios visando à obtenção de transporte e auxílio dos órgãos públicos competentes. Em cumprimento às determinações judiciais, a mãe do acusado informou não possuir condições de conduzi-lo até Curitiba, relatando temor de agressões e afirmando não conseguir sequer comunicar-lhe a existência do exame. O Oficial de Justiça certificou que a genitora declarou ter receio de abordar o tema justamente em razão do comportamento agressivo apresentado pelo filho. Posteriormente, a Defensoria Pública noticiou que o acusado se encontrava em estado crítico de agressividade e depressão, sustentando a necessidade de apoio especializado para realização do transporte até o local da perícia. Em acolhimento ao pleito, este Juízo determinou a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para verificar a possibilidade de viabilização do deslocamento do acusado. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por sua vez, informou dificuldades concretas para abordagem do caso, registrando que não conseguiu estabelecer contato com o acusado e consignando que a própria genitora relatava receio em tratar do assunto com o filho em razão de sua agressividade, motivo pelo qual o órgão manifestou preocupação quanto à segurança de seus servidores (mov. 110.1). Enfim, apesar de todas as providências adotadas, o exame restou infrutífero e, após a manifestação das partes, fora determinado o arquivamento dos autos incidentais e prosseguimento deste feito principal. Analisada a resposta à acusação, foi designada audiência de instrução e julgamento para a data 09/09/2026, às 15h10min, a ser realizado na modalidade semipresencial (mov. 178.1). Acontece que, ao mov. 208.1, sobreveio certidão desta Serventia informando que a genitora do réu compareceu em balcão noticiando: “que seu filho não está em boas condições mentais e informou que o mesmo não consegue participar da audiência designada para o dia 09 de setembro de 2026 às 15:10:00. Relata também que seu filho grita e quebra coisas dentro de casa, informou, que o mesmo não possui nenhum documento que comprove o estado mental, porém ressalta que seu filho não está bem”. Instadas as partes, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento dos autos e realização da audiência, notadamente considerando a inexistência, até o presente momento, de qualquer elemento concreto que indique a impossibilidade de participação do réu ao ato (mov. 214.1). Na sequência, a Defesa manifestou-se requerendo, em síntese, o acionamento da rede pública de saúde mental, inclusive com realização de busca ativa domiciliar e adoção das providências previstas na Política Antimanicomial instituída pela Resolução n. 487/2023 do CNJ (mov. 225.1). É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre destacar que a informação superveniente registrada ao mov. 208.1, noticiando possível agravamento do quadro de saúde mental do acusado, impede o regular prosseguimento do feito sem prévio esclarecimento das questões relacionadas a sua aparente condição psíquica, razão pela qual assiste razão à Defesa. Com efeito, a preocupação relativa à saúde mental do réu não constitui fato novo nos autos. Ao contrário, os elementos anteriormente colhidos foram suficientes para ensejar a instauração de incidente de insanidade mental, bem como a adoção de diversas diligências destinadas à realização de exame especializado. Não obstante os esforços empreendidos, todas as providências restaram infrutíferas, culminando no arquivamento do incidente e no regular prosseguimento da presente ação penal. Ocorre que o relato recentemente prestado pela genitora do acusado (mov. 208.1), dando conta de possível agravamento de seu estado mental, reacende as preocupações anteriormente constatadas e recomenda especial cautela na condução do feito. Tal fato superveniente, aliado àqueles já registrados nos autos, bem revela que a suspeita patológica não decorre exclusivamente das alegações da Defesa, mas também de informações prestadas por Oficial de Justiça no exercício de suas funções, bem como de manifestações de órgãos públicos que apontaram dificuldades concretas para abordagem do acusado em razão do comportamento por ele apresentado. Por certo que inexiste, até o presente momento, laudo pericial ou avaliação técnica contemporânea apta a demonstrar eventual incapacidade processual do acusado. Todavia, não se pode desconsiderar que a própria ausência de conclusão técnica pode decorrer da gravidade da patologia mental investigada. Em outras palavras, estaria se exigindo do acusado um esforço de colaboração e participação na perícia que, justamente em razão da patologia cuja existência se busca apurar, ele pode não estar em condições de empreender. Não se mostra razoável, portanto, penalizá-lo pela ausência de comprovação de sua condição clínica quando a própria produção da prova restou inviabilizada, ao menos em tese, por circunstâncias possivelmente relacionadas ao quadro mental investigado e diante da insuficiência das medidas estatais até então adotadas para viabilizar a realização do exame. Nesse contexto, mostra-se pertinente a observância da Instrução Normativa Conjunta n. 295/2026, que regulamentou, no âmbito do Estado do Paraná, os fluxos e procedimentos interinstitucionais relacionados à Política Antimanicomial instituída pela Resolução CNJ n. 487/2023. Referida normativa prevê expressamente que, no curso do processo, constatados indícios de transtorno mental, deverá a autoridade judicial solicitar à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) avaliação quanto à necessidade de cuidado em saúde mental e à modalidade terapêutica adequada ao caso concreto, sem prejuízo das demais providências cabíveis (art. 8º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta n. 295/2026 - P-SEP / GCG / GMF). Importa ressaltar que a própria regulamentação distingue as hipóteses em que há efetiva comprovação de transtorno mental daquelas em que existem apenas indícios concretos a justificar a atuação articulada da rede de saúde e proteção social (art. 21 da Instrução Normativa Conjunta n. 295/2026 - P-SEP / GCG / GMF). Todavia, como mencionado, há fundada suspeita de que a ausência de comprovação pericial do alegado transtorno não decorra propriamente da inexistência da patologia, mas das dificuldades concretamente encontradas para viabilizar sua adequada aferição, diante do quadro mental retratado nos autos, especialmente a recente notícia juntada ao mov. 208.1. Nessa perspectiva, a falta de conclusão técnica não afasta, por si só, a necessidade de cautela na condução do feito. Ao contrário, em situações dessa natureza, a normativa privilegia a obtenção de informações técnicas atualizadas e a atuação articulada da rede de saúde mental, de modo a fornecer elementos seguros para a tomada de decisões jurisdicionais. No caso concreto, diante da persistência das dúvidas acerca da condição psíquica do acusado e da notícia superveniente de agravamento de seu estado de saúde mental, mostra-se recomendável a retomada do incidente de insanidade mental, com prévia mobilização da rede especializada para avaliação da situação atual do réu. Enfim, embora inexista comprovação técnica atual acerca da condição mental do acusado, os elementos já documentados nos autos revelam quadro que recomenda cautela e justificam a obtenção de informações especializadas acerca de sua situação atual. Ante o exposto, reativo o incidente de sanidade mental apenso a este feito principal. Naqueles autos, oficie-se à Equipe Interprofissional de Referência em Saúde Mental (INTERSAM) para que envide esforços junto à rede de atenção e proteção social pertinente ao caso, avaliando as providências técnicas cabíveis, inclusive a viabilidade de eventual realização de perícia no domicílio do réu, diante das excepcionalidades verificadas nos autos, elaborando relatório circunstanciado acerca de sua atual condição de saúde, da necessidade de acompanhamento especializado e das recomendações que entender pertinentes. Prazo de 30 (trinta) dias. Junte-se cópia desta decisão dos autos incidentais. Considerando as excepcionalidades destacadas neste decisum, resta prejudicada a audiência anteriormente designada. Sobreste-se este feito até a resolução dos autos incidentais. Ciência às partes. Foz do Iguaçu, 28 de agosto de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
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