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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000573-34.2026.5.09.0072 AUTOR: WANDERLEI DOMINGOS DA SILVA RÉU: INDUSTRIA DE ALIMENTOS EL-SHADAI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc7fc49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. Pato Branco/PR, 08 de setembro de 2026. GABRIEL MOTTA DE CARVALHO Técnico Judiciário DESPACHO O reclamante requer, em tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde empresarial após a dispensa. A reclamada impugna o pedido, sustentando que a dispensa decorreu de fatos anteriores ao afastamento médico, relacionados a procedimento interno de compliance, e que os atestados apresentados, além de genéricos, não demonstrariam a imprescindibilidade da manutenção do plano de saúde, destacando-se que o documento que recomenda afastamento prolongado foi emitido apenas após a rescisão contratual. Nesse contexto, a controvérsia fática, revelada pela manifestação da reclamada, inviabiliza a cognição sumária necessária à concessão da tutela antecipada. Indefiro, portanto, os pedidos neste momento processual. Aguarde-se a audiência inicial. PATO BRANCO/PR, 08 de setembro de 2026. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE ALIMENTOS EL-SHADAI S.A.
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000573-34.2026.5.09.0072 AUTOR: WANDERLEI DOMINGOS DA SILVA RÉU: INDUSTRIA DE ALIMENTOS EL-SHADAI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc7fc49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. Pato Branco/PR, 08 de setembro de 2026. GABRIEL MOTTA DE CARVALHO Técnico Judiciário DESPACHO O reclamante requer, em tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde empresarial após a dispensa. A reclamada impugna o pedido, sustentando que a dispensa decorreu de fatos anteriores ao afastamento médico, relacionados a procedimento interno de compliance, e que os atestados apresentados, além de genéricos, não demonstrariam a imprescindibilidade da manutenção do plano de saúde, destacando-se que o documento que recomenda afastamento prolongado foi emitido apenas após a rescisão contratual. Nesse contexto, a controvérsia fática, revelada pela manifestação da reclamada, inviabiliza a cognição sumária necessária à concessão da tutela antecipada. Indefiro, portanto, os pedidos neste momento processual. Aguarde-se a audiência inicial. PATO BRANCO/PR, 08 de setembro de 2026. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEI DOMINGOS DA SILVA
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