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0000573-25.2022.5.05.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000573-25.2022.5.05.0221 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI E OUTROS (8) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000573-25.2022.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/6 (16,67%). TEMA REPETITIVO N. 160 DO TST. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE REFLEXOS INDIRETOS. ALÍQUOTA DO SAT/RAT E FAP. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Executada contra sentença resolutiva de embargos à execução. A agravante busca a reforma do julgado para: (i) fixar os reflexos de horas extras sobre RSR à razão de 1/6; (ii) afastar a incidência de FGTS sobre reflexos de 13º salário, férias e RSR; (iii) aplicar a alíquota de 1% a título de SAT/RAT com base no FAP; e (iv) excluir as custas processuais apuradas no montante da liquidação. Em contraminuta, o exequente suscita preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo exequente em contraminuta; (ii) saber qual a alíquota aplicável ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado (RSR) de trabalhador petroleiro regido pela Lei n. 5.811/1972; (iii) saber se o FGTS incide sobre os reflexos indiretos das verbas salariais deferidas, independentemente de expressa determinação no título executivo; (iv) saber se é cabível a redução da alíquota do SAT/RAT pela aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sem a juntada dos documentos oficiais comprovando os percentuais por ano-calendário; e (v) saber se é devida a complementação das custas processuais apuradas na fase de liquidação quando o valor efetivo da condenação supera o arbitramento estimado na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento deve ser rejeitada, porquanto o agravo de petição impugnou especificamente os fundamentos contidos na decisão de embargos à execução, atendendo à exigência do art. 1.010, II, do CPC e do item III do enunciado 422 da Súmula do do TST. 4. Quanto aos reflexos das horas extras sobre o RSR, não assiste razão à executada, tendo em vista que a tese vinculante emitida pelo TST em apreciação ao Tema 160/TST (RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161), estabelecendo a aplicação do percentual de 16,67% (1/6) para efeito de apuração de repouso semanal remunerado, aplica-se exclusivamente aos trabalhadores petroleiros regidos pela Lei n. 5.811/1972 (art. 927, III, do CPC). No caso dos autos a PETROBRAS responde como responsável subsidiária pelo pagamento do débito trabalhista reconhecido nos autos de origem. Os substituídos integram a categoria dos trabalhadores do ramo de construção civil, e não dos petroleiros regidos pela Lei nº 5.811/1972. 5. Em relação ao FGTS, o recolhimento sobre parcelas salariais deferidas - inclusive seus reflexos indiretos - decorre de obrigação legal imperativa (art. 15 da Lei n. 8.036/1990), tratando-se de pedido implícito que prescinde de expressa previsão na sentença ou no título executivo judicial. 6. A pretensão de aplicar a alíquota de 1% do SAT/RAT pelo FAP demanda prova documental cabal dos índices individualizados da empresa para cada ano-calendário (art. 10 da Lei n. 10.666/2003 e Decreto n. 3.048/1999). Não tendo a executada acostado tais comprovantes, mantém-se a alíquota padrão de 3% fixada para a sua atividade preponderante. 7. O pagamento de custas na fase de conhecimento com base em valor arbitrado por estimativa não exime o devedor do recolhimento da diferença devida (2% sobre o montante apurado na liquidação), nos termos do art. 789, caput e I, da CLT, para integralizar o valor efetivo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A incidência do FGTS sobre os reflexos indiretos de natureza salarial apuradas em liquidação constitui imperativo legal e prescinde de previsão expressa no título executivo." Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo n. 160 (RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161); TST, Súmula n. 422, III. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO BISPO

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000573-25.2022.5.05.0221 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI E OUTROS (8) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000573-25.2022.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/6 (16,67%). TEMA REPETITIVO N. 160 DO TST. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE REFLEXOS INDIRETOS. ALÍQUOTA DO SAT/RAT E FAP. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Executada contra sentença resolutiva de embargos à execução. A agravante busca a reforma do julgado para: (i) fixar os reflexos de horas extras sobre RSR à razão de 1/6; (ii) afastar a incidência de FGTS sobre reflexos de 13º salário, férias e RSR; (iii) aplicar a alíquota de 1% a título de SAT/RAT com base no FAP; e (iv) excluir as custas processuais apuradas no montante da liquidação. Em contraminuta, o exequente suscita preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo exequente em contraminuta; (ii) saber qual a alíquota aplicável ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado (RSR) de trabalhador petroleiro regido pela Lei n. 5.811/1972; (iii) saber se o FGTS incide sobre os reflexos indiretos das verbas salariais deferidas, independentemente de expressa determinação no título executivo; (iv) saber se é cabível a redução da alíquota do SAT/RAT pela aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sem a juntada dos documentos oficiais comprovando os percentuais por ano-calendário; e (v) saber se é devida a complementação das custas processuais apuradas na fase de liquidação quando o valor efetivo da condenação supera o arbitramento estimado na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento deve ser rejeitada, porquanto o agravo de petição impugnou especificamente os fundamentos contidos na decisão de embargos à execução, atendendo à exigência do art. 1.010, II, do CPC e do item III do enunciado 422 da Súmula do do TST. 4. Quanto aos reflexos das horas extras sobre o RSR, não assiste razão à executada, tendo em vista que a tese vinculante emitida pelo TST em apreciação ao Tema 160/TST (RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161), estabelecendo a aplicação do percentual de 16,67% (1/6) para efeito de apuração de repouso semanal remunerado, aplica-se exclusivamente aos trabalhadores petroleiros regidos pela Lei n. 5.811/1972 (art. 927, III, do CPC). No caso dos autos a PETROBRAS responde como responsável subsidiária pelo pagamento do débito trabalhista reconhecido nos autos de origem. Os substituídos integram a categoria dos trabalhadores do ramo de construção civil, e não dos petroleiros regidos pela Lei nº 5.811/1972. 5. Em relação ao FGTS, o recolhimento sobre parcelas salariais deferidas - inclusive seus reflexos indiretos - decorre de obrigação legal imperativa (art. 15 da Lei n. 8.036/1990), tratando-se de pedido implícito que prescinde de expressa previsão na sentença ou no título executivo judicial. 6. A pretensão de aplicar a alíquota de 1% do SAT/RAT pelo FAP demanda prova documental cabal dos índices individualizados da empresa para cada ano-calendário (art. 10 da Lei n. 10.666/2003 e Decreto n. 3.048/1999). Não tendo a executada acostado tais comprovantes, mantém-se a alíquota padrão de 3% fixada para a sua atividade preponderante. 7. O pagamento de custas na fase de conhecimento com base em valor arbitrado por estimativa não exime o devedor do recolhimento da diferença devida (2% sobre o montante apurado na liquidação), nos termos do art. 789, caput e I, da CLT, para integralizar o valor efetivo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A incidência do FGTS sobre os reflexos indiretos de natureza salarial apuradas em liquidação constitui imperativo legal e prescinde de previsão expressa no título executivo." Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo n. 160 (RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161); TST, Súmula n. 422, III. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELSO DE JESUS SILVA

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