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TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0000573-24.2013.8.15.0411 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: BIOSEV S.A. REU: GILSON BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada inicialmente por BIOSEV S.A. (sucessora de LDC Bioenergia S.A.) em face de JOSÉ RIBAMAR DE FREITAS (ID 27229770, págs. 01/11), posteriormente substituído no polo passivo pelo atual réu, GILSON BARBOSA DA SILVA (ID 27229771, pág. 39), todos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou em 28 de março de 2007 o Contrato de Arrendamento de Imóveis Rurais nº 001/2007 com a empresa Tavares de Melo Embalagens e Participações S.A. (ID 27229770, págs. 37/53), figurando na qualidade de arrendatária da Fazenda Nova Esperança, imóvel rural com área de 112 hectares, registrado sob a matrícula nº 1.999 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alhandra/PB (ID 27229770, págs. 27/34). Alegou que exercia posse direta e contínua sobre a integralidade da área com cultivo ostensivo de cana-de-açúcar. Afirmou que, no final do ano de 2012, tomou conhecimento por meio de equipe de vigilância privada de que cerca de 10 hectares na divisa do imóvel haviam sido invadidos, com queima e supressão de vegetação nativa, além de colocação de cerca. Lavrou Boletim de Ocorrência Policial em 31 de janeiro de 2013 (ID 27229770, pág. 76) e postulou a concessão de liminar reintegratória e a procedência final do pedido, com a condenação em perdas e danos. Foi designada audiência de justificação prévia (ID 27229770, pág. 82), a qual restou frustrada ante a não localização do demandado primitivo pelo Oficial de Justiça (termo de audiência, ID 27229770, pág. 87). Em decisão proferida em 18 de julho de 2013 (ID 27229770, págs. 89/ 91), foi deferida a liminar de reintegração de posse. Ao tentar cumprir o respectivo mandado, o Oficial de Justiça certificou em 09 de agosto de 2013 que encontrou no imóvel o senhor Gilson Barbosa da Silva, o qual afirmou ser legítimo proprietário e possuidor da área (Fazenda Bella Vista), exibindo título aquisitivo (certidão e documentos, ID 27229770, págs. 95/100). O réu compareceu espontaneamente aos autos constituindo procurador (ID 27229771, págs. 12/14). Após manifestações da parte autora (ID 27229771, págs. 32/36 e 45/50), o Juízo determinou a retificação do polo passivo para inclusão de Gilson Barbosa da Silva e a expedição de novo mandado (ID 27229771, pág. 39). O réu formulou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem. Contra tal pronunciamento, o demandado interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Processo nº 0804535-52.2017.8.15.0000). O réu apresentou contestação (ID 27232552, págs. 54/68). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, afirmando que a autora nunca exerceu posse sobre a faixa disputada e fundamenta sua pretensão exclusivamente em domínio, confundindo o juízo possessório com o petitório. No mérito, alegou que adquiriu a Fazenda Bella Vista (atual Fazenda Canaã I) em agosto de 2003 por meio de compromisso particular de compra e venda e escritura pública, exercendo posse justa, mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 14 anos. Sustentou que a área vindicada integra a frente de seu imóvel confrontante com a rodovia PB-032 e que os marcos divisórios e cercas já se encontravam instalados desde 2003, conforme certidões do DER/PB, INCRA, PBGÁS e fotografias históricas. Aduziu a ausência de posse anterior da autora e a inocorrência de esbulho. Subsidiariamente, formulou exceção de usucapião especial rural. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos autorais. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804535-52.2017.8.15.0000, por acórdão da 4ª Câmara Cível (ID 27232575, págs. 05/09), revogando expressamente a liminar concedida. O Recurso Especial interposto pela autora foi inadmitido na origem pela Presidência do TJPB (ID 27232575, págs. 48/50), operando-se o trânsito em julgado na via recursal. A autora apresentou réplica à contestação (ID 27232575, págs. 13/21), rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos de posse e esbulho. Os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe (ID 27232575, pág. 43; ID 38576518). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (IDs 62174535 e 129343167), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, asseverando que a causa se encontra madura e suficientemente instruída com os documentos acostados (ID 159089101). O réu, por seu turno, ratificou a petição anterior pleiteando perícia técnica (ID 158345066). Os autos foram redistribuídos a esta Vara Integrada da Comarca do Conde, por força da Resolução 11/2026 do TJPB. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o deslinde seguro da controvérsia, sobretudo diante da expressa manifestação da autora no sentido de prescindir de dilação probatória (ID 159089101), recaindo sobre ela o ônus da prova constitutiva de sua pretensão. 2.1. Preliminar de falta de interesse de agir O réu suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora jamais exerceu a posse de fato sobre o trecho litigioso e que a pretensão estaria amparada em discussão de domínio, sendo cabível apenas a via petitória. O interesse de agir deve ser verificado à luz da teoria da asserção, isto é, segundo a narrativa abstrata deduzida na petição inicial. No caso, a autora fundamentou sua causa de pedir na posse direta decorrente de contrato de arrendamento rural e na ocorrência de esbulho possessório parcial praticado pelo demandado, formulando pedido típico de reintegração de posse com amparo nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração do exercício prévio da posse fática e da prática do ato espoliativo constitui matéria atinente ao próprio mérito da demanda possessória, não conduzindo à extinção anômala do processo. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame aprofundado do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a empresa autora comprovou os requisitos legais indispensáveis para obter a tutela de reintegração de posse sobre a fração de aproximadamente 10 hectares situada na Fazenda Nova Esperança (matrícula nº 1.999), diante da alegação do réu de que exerce posse mansa, pacífica e consolidada sobre a área como parte integrante de sua propriedade (Fazenda Bella Vista, matrícula nº 116). Tratando-se de demanda possessória, a tutela jurisdicional visa exclusivamente à proteção do estado de fato exteriorizado pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. O parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse. Desse modo, é irrelevante para o desfecho da lide possessória a perquirição registral acerca da titularidade dominial ou de eventual sobreposição de títulos imobiliários. Sobre o descabimento da discussão do domínio em sede possessória, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 561 DO CPC. POSSE NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE NUMA DEMANDA POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. - A reintegração de posse é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de ter sido molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia ocorrida, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação . - Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Em outras palavras, não cabe a discussão acerca da titularidade do imóvel sob pena de confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade numa ação possessória. - No caso, não logrou êxito a autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, relacionado à prova de sua posse, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurs o, nos termos do voto do relator, unânime .(0801629-85.2019.8.15.0981, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023) Estabelecidas essas premissas, a procedência da pretensão reintegratória subordina-se estritamente à comprovação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse anterior do postulante, o esbulho praticado pelo requerido, a data da espoliação e a consequente perda da posse. O ônus probatório quanto a tais fatos constitutivos incumbe inteiramente à parte autora, conforme a regra de distribuição estatuída no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao proclamar que a ausência de prova inconteste da posse anterior e do ato espoliativo conduz inexoravelmente à improcedência da reintegração: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o interdito é concedido ao possuidor que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior. - A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. Diante da ausência de comprovação, impõe-se a improcedência da ação reintegratória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000330-03.2014.8.15.0781, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2024) Da análise detida do acervo documental amealhado ao longo de mais de uma década de tramitação processual, constata-se que a demandante não cumpriu com o ônus de provar a posse fática anterior sobre a fração controvertida nem a prática de esbulho pelo réu. Com efeito, a autora instruiu a petição inicial precipuamente com o Contrato de Arrendamento de Imóveis Rurais nº 001/2007 (ID 27229770 - págs. 37/53) e certidão imobiliária da matrícula nº 1.999, os quais retratam a cessão de uso formal da totalidade da Fazenda Nova Esperança pela empresa arrendante. Todavia, a posse tutelada nos interditos não decorre de mera presunção documental ou cláusula contratual abstrata, mas de atos materiais inequívocos de apreensão física, ocupação, exploração e vigilância sobre o espaço territorial disputado. As declarações unilaterais acostadas com a exordial e o levantamento planialtimétrico interno elaborado pela própria autora possuem natureza estritamente unilateral e não demonstram que, antes do suposto conflito no final de 2012, a área de 10 hectares estava efetivamente sob cultivo ou posse direta da BIOSEV S.A. Por outro lado, o réu Gilson Barbosa da Silva colacionou robusto conjunto probatório em sentido contrário, demonstrando o exercício de posse prolongada e com suporte fático prévio. O réu apresentou o Compromisso Particular de Compra e Venda firmado em 01 de agosto de 2003 com reconhecimento formal de firmas à época, bem como a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 28 de abril de 2011 perante o Serviço Notarial e Registral Velton Braga (Livro N/64, fls. 03/04), registrada na matrícula nº 116. Ademais, os elementos técnicos oficiais acostados pelo demandado evidenciam a consolidação de sua posse na faixa fronteiriça à Rodovia PB-032: a) A Certidão do Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER/PB), expedida em 09 de agosto de 2017 pelo Procurador-Chefe no Processo Administrativo nº 2812/2017, atesta que a Fazenda Bela Vista limita-se pela frente com a Rodovia PB-032 e que a faixa de domínio de 18 metros a partir do eixo da rodovia encontra-se devidamente respeitada e identificada pelo demandado; b) A declaração oficial da Companhia Paraibana de Gás (PBGÁS), datada de 03 de agosto de 2017 (Carta 004/17 GOM), comprova que a tubulação de gás natural margeia a faixa do DER em frente ao imóvel do réu por cerca de 515 metros, mantendo a concessionária contato direto com o promovido para fixação dos marcos de segurança; c) As declarações cadastrais do INCRA e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alhandra, acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART PB20170141453) e memorial georreferenciado elaborado em novembro de 2010 por profissional habilitado, confirmam a caracterização e os limites da área ocupada pelo requerido anteriormente à propositura da ação; d) O acervo fotográfico contemporâneo e pretérito, registrado com publicação em periódicos da imprensa estadual de outubro de 2003 e agosto de 2017, confirma a existência inalterada de marcos e cercas delimitadoras na divisa entre os imóveis. Nesse cenário, quando intimada de forma expressa para manifestar interesse na produção de outras provas (IDs 129343167 e 157361523), a autora expressamente asseverou que a matéria prescindia de instrução pericial ou testemunhal, requerendo o julgamento antecipado (ID 159089101). Ao assim proceder, a demandante abriu mão de produzir prova pericial de demarcação possessória ou testemunhal capaz de desconstituir os fartos documentos públicos e técnicos juntados pelo réu. Não havendo demonstração categórica de que a autora exerceu posse concreta sobre a faixa de terra delimitada pelo réu, e inexistindo prova do esbulho, impõe-se a rejeição dos pedidos de reintegração possessória e de indenização por perdas e danos. Por fim, quanto à exceção de usucapião arguida em defesa pelo promovido, cumpre assentar que seu acolhimento em sede de contestação possessória presta-se unicamente a reforçar a improcedência do pleito autoral, sendo vedada a declaração originária de domínio ou a determinação de abertura de matrícula nos presentes autos, o que deverá ser perseguido pela via procedimental própria. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 561 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BIOSEV S.A. na presente ação de reintegração de posse movida em face de GILSON BARBOSA DA SILVA. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e adotadas as providências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0000573-24.2013.8.15.0411 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: BIOSEV S.A. REU: GILSON BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada inicialmente por BIOSEV S.A. (sucessora de LDC Bioenergia S.A.) em face de JOSÉ RIBAMAR DE FREITAS (ID 27229770, págs. 01/11), posteriormente substituído no polo passivo pelo atual réu, GILSON BARBOSA DA SILVA (ID 27229771, pág. 39), todos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou em 28 de março de 2007 o Contrato de Arrendamento de Imóveis Rurais nº 001/2007 com a empresa Tavares de Melo Embalagens e Participações S.A. (ID 27229770, págs. 37/53), figurando na qualidade de arrendatária da Fazenda Nova Esperança, imóvel rural com área de 112 hectares, registrado sob a matrícula nº 1.999 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alhandra/PB (ID 27229770, págs. 27/34). Alegou que exercia posse direta e contínua sobre a integralidade da área com cultivo ostensivo de cana-de-açúcar. Afirmou que, no final do ano de 2012, tomou conhecimento por meio de equipe de vigilância privada de que cerca de 10 hectares na divisa do imóvel haviam sido invadidos, com queima e supressão de vegetação nativa, além de colocação de cerca. Lavrou Boletim de Ocorrência Policial em 31 de janeiro de 2013 (ID 27229770, pág. 76) e postulou a concessão de liminar reintegratória e a procedência final do pedido, com a condenação em perdas e danos. Foi designada audiência de justificação prévia (ID 27229770, pág. 82), a qual restou frustrada ante a não localização do demandado primitivo pelo Oficial de Justiça (termo de audiência, ID 27229770, pág. 87). Em decisão proferida em 18 de julho de 2013 (ID 27229770, págs. 89/ 91), foi deferida a liminar de reintegração de posse. Ao tentar cumprir o respectivo mandado, o Oficial de Justiça certificou em 09 de agosto de 2013 que encontrou no imóvel o senhor Gilson Barbosa da Silva, o qual afirmou ser legítimo proprietário e possuidor da área (Fazenda Bella Vista), exibindo título aquisitivo (certidão e documentos, ID 27229770, págs. 95/100). O réu compareceu espontaneamente aos autos constituindo procurador (ID 27229771, págs. 12/14). Após manifestações da parte autora (ID 27229771, págs. 32/36 e 45/50), o Juízo determinou a retificação do polo passivo para inclusão de Gilson Barbosa da Silva e a expedição de novo mandado (ID 27229771, pág. 39). O réu formulou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem. Contra tal pronunciamento, o demandado interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Processo nº 0804535-52.2017.8.15.0000). O réu apresentou contestação (ID 27232552, págs. 54/68). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, afirmando que a autora nunca exerceu posse sobre a faixa disputada e fundamenta sua pretensão exclusivamente em domínio, confundindo o juízo possessório com o petitório. No mérito, alegou que adquiriu a Fazenda Bella Vista (atual Fazenda Canaã I) em agosto de 2003 por meio de compromisso particular de compra e venda e escritura pública, exercendo posse justa, mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 14 anos. Sustentou que a área vindicada integra a frente de seu imóvel confrontante com a rodovia PB-032 e que os marcos divisórios e cercas já se encontravam instalados desde 2003, conforme certidões do DER/PB, INCRA, PBGÁS e fotografias históricas. Aduziu a ausência de posse anterior da autora e a inocorrência de esbulho. Subsidiariamente, formulou exceção de usucapião especial rural. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos autorais. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804535-52.2017.8.15.0000, por acórdão da 4ª Câmara Cível (ID 27232575, págs. 05/09), revogando expressamente a liminar concedida. O Recurso Especial interposto pela autora foi inadmitido na origem pela Presidência do TJPB (ID 27232575, págs. 48/50), operando-se o trânsito em julgado na via recursal. A autora apresentou réplica à contestação (ID 27232575, págs. 13/21), rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos de posse e esbulho. Os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe (ID 27232575, pág. 43; ID 38576518). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (IDs 62174535 e 129343167), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, asseverando que a causa se encontra madura e suficientemente instruída com os documentos acostados (ID 159089101). O réu, por seu turno, ratificou a petição anterior pleiteando perícia técnica (ID 158345066). Os autos foram redistribuídos a esta Vara Integrada da Comarca do Conde, por força da Resolução 11/2026 do TJPB. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o deslinde seguro da controvérsia, sobretudo diante da expressa manifestação da autora no sentido de prescindir de dilação probatória (ID 159089101), recaindo sobre ela o ônus da prova constitutiva de sua pretensão. 2.1. Preliminar de falta de interesse de agir O réu suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora jamais exerceu a posse de fato sobre o trecho litigioso e que a pretensão estaria amparada em discussão de domínio, sendo cabível apenas a via petitória. O interesse de agir deve ser verificado à luz da teoria da asserção, isto é, segundo a narrativa abstrata deduzida na petição inicial. No caso, a autora fundamentou sua causa de pedir na posse direta decorrente de contrato de arrendamento rural e na ocorrência de esbulho possessório parcial praticado pelo demandado, formulando pedido típico de reintegração de posse com amparo nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração do exercício prévio da posse fática e da prática do ato espoliativo constitui matéria atinente ao próprio mérito da demanda possessória, não conduzindo à extinção anômala do processo. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame aprofundado do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a empresa autora comprovou os requisitos legais indispensáveis para obter a tutela de reintegração de posse sobre a fração de aproximadamente 10 hectares situada na Fazenda Nova Esperança (matrícula nº 1.999), diante da alegação do réu de que exerce posse mansa, pacífica e consolidada sobre a área como parte integrante de sua propriedade (Fazenda Bella Vista, matrícula nº 116). Tratando-se de demanda possessória, a tutela jurisdicional visa exclusivamente à proteção do estado de fato exteriorizado pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. O parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse. Desse modo, é irrelevante para o desfecho da lide possessória a perquirição registral acerca da titularidade dominial ou de eventual sobreposição de títulos imobiliários. Sobre o descabimento da discussão do domínio em sede possessória, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 561 DO CPC. POSSE NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE NUMA DEMANDA POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. - A reintegração de posse é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de ter sido molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia ocorrida, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação . - Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Em outras palavras, não cabe a discussão acerca da titularidade do imóvel sob pena de confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade numa ação possessória. - No caso, não logrou êxito a autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, relacionado à prova de sua posse, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurs o, nos termos do voto do relator, unânime .(0801629-85.2019.8.15.0981, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023) Estabelecidas essas premissas, a procedência da pretensão reintegratória subordina-se estritamente à comprovação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse anterior do postulante, o esbulho praticado pelo requerido, a data da espoliação e a consequente perda da posse. O ônus probatório quanto a tais fatos constitutivos incumbe inteiramente à parte autora, conforme a regra de distribuição estatuída no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao proclamar que a ausência de prova inconteste da posse anterior e do ato espoliativo conduz inexoravelmente à improcedência da reintegração: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o interdito é concedido ao possuidor que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior. - A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. Diante da ausência de comprovação, impõe-se a improcedência da ação reintegratória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000330-03.2014.8.15.0781, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2024) Da análise detida do acervo documental amealhado ao longo de mais de uma década de tramitação processual, constata-se que a demandante não cumpriu com o ônus de provar a posse fática anterior sobre a fração controvertida nem a prática de esbulho pelo réu. Com efeito, a autora instruiu a petição inicial precipuamente com o Contrato de Arrendamento de Imóveis Rurais nº 001/2007 (ID 27229770 - págs. 37/53) e certidão imobiliária da matrícula nº 1.999, os quais retratam a cessão de uso formal da totalidade da Fazenda Nova Esperança pela empresa arrendante. Todavia, a posse tutelada nos interditos não decorre de mera presunção documental ou cláusula contratual abstrata, mas de atos materiais inequívocos de apreensão física, ocupação, exploração e vigilância sobre o espaço territorial disputado. As declarações unilaterais acostadas com a exordial e o levantamento planialtimétrico interno elaborado pela própria autora possuem natureza estritamente unilateral e não demonstram que, antes do suposto conflito no final de 2012, a área de 10 hectares estava efetivamente sob cultivo ou posse direta da BIOSEV S.A. Por outro lado, o réu Gilson Barbosa da Silva colacionou robusto conjunto probatório em sentido contrário, demonstrando o exercício de posse prolongada e com suporte fático prévio. O réu apresentou o Compromisso Particular de Compra e Venda firmado em 01 de agosto de 2003 com reconhecimento formal de firmas à época, bem como a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 28 de abril de 2011 perante o Serviço Notarial e Registral Velton Braga (Livro N/64, fls. 03/04), registrada na matrícula nº 116. Ademais, os elementos técnicos oficiais acostados pelo demandado evidenciam a consolidação de sua posse na faixa fronteiriça à Rodovia PB-032: a) A Certidão do Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER/PB), expedida em 09 de agosto de 2017 pelo Procurador-Chefe no Processo Administrativo nº 2812/2017, atesta que a Fazenda Bela Vista limita-se pela frente com a Rodovia PB-032 e que a faixa de domínio de 18 metros a partir do eixo da rodovia encontra-se devidamente respeitada e identificada pelo demandado; b) A declaração oficial da Companhia Paraibana de Gás (PBGÁS), datada de 03 de agosto de 2017 (Carta 004/17 GOM), comprova que a tubulação de gás natural margeia a faixa do DER em frente ao imóvel do réu por cerca de 515 metros, mantendo a concessionária contato direto com o promovido para fixação dos marcos de segurança; c) As declarações cadastrais do INCRA e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alhandra, acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART PB20170141453) e memorial georreferenciado elaborado em novembro de 2010 por profissional habilitado, confirmam a caracterização e os limites da área ocupada pelo requerido anteriormente à propositura da ação; d) O acervo fotográfico contemporâneo e pretérito, registrado com publicação em periódicos da imprensa estadual de outubro de 2003 e agosto de 2017, confirma a existência inalterada de marcos e cercas delimitadoras na divisa entre os imóveis. Nesse cenário, quando intimada de forma expressa para manifestar interesse na produção de outras provas (IDs 129343167 e 157361523), a autora expressamente asseverou que a matéria prescindia de instrução pericial ou testemunhal, requerendo o julgamento antecipado (ID 159089101). Ao assim proceder, a demandante abriu mão de produzir prova pericial de demarcação possessória ou testemunhal capaz de desconstituir os fartos documentos públicos e técnicos juntados pelo réu. Não havendo demonstração categórica de que a autora exerceu posse concreta sobre a faixa de terra delimitada pelo réu, e inexistindo prova do esbulho, impõe-se a rejeição dos pedidos de reintegração possessória e de indenização por perdas e danos. Por fim, quanto à exceção de usucapião arguida em defesa pelo promovido, cumpre assentar que seu acolhimento em sede de contestação possessória presta-se unicamente a reforçar a improcedência do pleito autoral, sendo vedada a declaração originária de domínio ou a determinação de abertura de matrícula nos presentes autos, o que deverá ser perseguido pela via procedimental própria. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 561 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BIOSEV S.A. na presente ação de reintegração de posse movida em face de GILSON BARBOSA DA SILVA. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e adotadas as providências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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