Publicações do processo

0000573-23.2019.5.13.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000573-23.2019.5.13.0022 AUTOR: FRANCISCO KLEYTON PEREIRA DA SILVA RÉU: ERIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA 04064052471 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46a5917 proferido nos autos. D E S P A C H O É possível a penhora de parte do salário se a subsistência da devedora não for afetada. Com a resposta do INSS, observa-se que a executada recebe uma pensão de um salário mínimo. Portanto, tendo em vista que o valor do salário recebido pela executada não comporta penhora, por ser considerado o mínimo para atender as necessidades básicas do devedor e de sua família, indefiro o pedido bloqueio de parte do salário da executada.. Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente para indicar outros meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de uma ano (artigo 40 da Lei nº 6.830/80). (assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO KLEYTON PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000573-23.2019.5.13.0022 AUTOR: FRANCISCO KLEYTON PEREIRA DA SILVA RÉU: ERIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA 04064052471 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46a5917 proferido nos autos. D E S P A C H O É possível a penhora de parte do salário se a subsistência da devedora não for afetada. Com a resposta do INSS, observa-se que a executada recebe uma pensão de um salário mínimo. Portanto, tendo em vista que o valor do salário recebido pela executada não comporta penhora, por ser considerado o mínimo para atender as necessidades básicas do devedor e de sua família, indefiro o pedido bloqueio de parte do salário da executada.. Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente para indicar outros meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de uma ano (artigo 40 da Lei nº 6.830/80). (assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA 04064052471

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