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TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000573-15.2013.8.05.0019 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IRAMAIA Advogado(s): APELADO: MONZON & CARVALHO LTDA Advogado(s):RODRIGO GUEDES SANTOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Iramaia em face de sentença que homologou o abandono da causa e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O feito de origem refere-se a embargos à execução opostos pelo ente público contra Monzon & Carvalho Ltda - ME, nos quais o embargado apresentou impugnação regular. O recorrente sustenta que a extinção foi indevida, pois havia petição pendente de apreciação judicial e ocorreu vício na intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, de ofício pelo magistrado, após o oferecimento de impugnação pelo embargado. Ademais, cumpre estabelecer se a apresentação de manifestação tempestiva pela parte autora, com especificação de provas a produzir, afasta a caracterização de inércia ou desinteresse processual indispensável para a configuração do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, parágrafo sexto, estabelece expressamente que, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Com efeito, a norma visa proteger o interesse do réu no julgamento de mérito da demanda, impedindo que o juiz decrete a extinção de ofício sem que a parte contrária seja previamente consultada sobre o seu interesse no prosseguimento do feito. 4. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Desse modo, o oferecimento de impugnação aos embargos à execução pelo embargado atrai a incidência do verbete sumular, de sorte que a extinção prematura de ofício viola o contraditório e obsta o direito da parte contrária de obter uma decisão de mérito favorável. 5. A inércia da parte autora não resta configurada quando demonstrado que esta atendeu ao chamado judicial e apresentou manifestação tempestiva especificando as provas que pretendia produzir. No caso concreto, o Município de Iramaia peticionou nos autos detalhadamente em resposta ao despacho saneador, o que evidencia o seu real interesse no prosseguimento da demanda e afasta o pressuposto fático do abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença reformada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. Oferecida a contestação ou impugnação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, sendo vedada a decretação de ofício pelo magistrado. 2. A manifestação tempestiva da parte autora com especificação de provas afasta a caracterização de abandono da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, III, § 1º e § 6º, e art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000573-15.2013.8.05.0019, da Comarca de Barra da Estiva, em que é Apelante MUNICÍPIO DE IRAMAIA e Apelado MONZON & CARVALHO LTDA - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REFORMAR A SENTENÇA em reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
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