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TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0000573-09.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$196.337,41 Autor(s): ADEMIL CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): ALMIR TAVARES LOPES DECISÃO Defiro a juntada dos quesitos formulados por ambas as partes, os da Autora (mov. 88, item II) e os do Réu (mov. 87). Observo que os quesitos do Réu, ainda que redigidos de forma a pressupor causas técnicas específicas para as patologias apontadas (fissuras, infiltrações, fixação do guarda-corpo), voltam-se a fatos que lhe incumbe comprovar por força da distribuição do ônus probatório fixada no mov. 66, item 02, notadamente a existência e a origem dos vícios construtivos alegados. A eventual formulação sugestiva não contamina, por si só, a utilidade do quesito, cabendo ao Perito, na qualidade de expert equidistante das partes, respondê-lo com apuração técnica própria e independente das premissas nele eventualmente contidas, sem se vincular a fatos ainda controvertidos nos autos. Fica, portanto, autorizado e determinado ao Perito que responda a todos os quesitos de mov. 87 e mov. 88 com base em exame técnico autônomo, indicando expressamente, quanto a cada resposta, os elementos objetivos (vistoria, ensaios, normas técnicas aplicáveis) que a sustentam, e abstendo-se de reproduzir como premissa qualquer fato ainda não comprovado nos autos, inclusive quanto ao documento de mov. 48.35, cuja idoneidade técnica e autoria permanecem controvertidas e deverão ser objeto de exame direto pelo Perito, e não de mera remissão. Quanto ao trecho do mov. 87 que se refere a informações a serem obtidas "junto ao exequente", registro que a terminologia deve ser desconsiderada pelo Perito, que se limitará ao exame técnico do objeto pericial delimitado no mov. 66. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 66. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 27 de agosto de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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