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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000573-02.2025.5.05.0421 RECORRENTE: MATEUS CARVALHO CARVALHAL E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de80d0f proferida nos autos. ROT 0000573-02.2025.5.05.0421 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ISAAC CHAVES PINTO (RJ159167) Recorrido: Advogado(s): MATEUS CARVALHO CARVALHAL ADILSON RABELO TORRES FILHO (BA12833) PAULO EMILIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (BA10495) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Defere-se o requerimento de ID ___, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogados ISAAC CHAVES PINTO, OAB/RJ nº 159.167, PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA, OAB/BA 15.530, e MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBÔA, OAB/BA 17.820, constituídos mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constou no acórdão: "...No particular, observo que a d. Magistrada de primeiro grau aplicou corretamente a legislação pertinente às matérias analisadas, além de examinar de forma minuciosa o conjunto probatório, razão pela qual adoto, como razão de decidir, a fundamentação contida na r. sentença recorrida. Confira-se: "REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS A parte autora afirma que foi admitida pela reclamada, em 16/04/2019, para exercer o cardo (sic) denominado "TÉCNICO I", tendo sido dispensado sem justa causa, em 10/03/2025. Contudo, alega que passou a desempenhar as atribuições do cargo denominado "TÉNICO (sic) III" a partir de outubro de 2021, a despeito do que tenha permanecido enquadrado como "TÉNICO (sic) I". A esse respeito, sustenta que a diferença salarial entre os cargos é de R$ 3.000,00. (...) Com relação à distinção entre as atividades realizadas pelos ocupantes dos cargos denominados "TÉCNICO I" e "TÉCNICO III", é forçoso concluir que a prova oral produzida nos autos socorreu o reclamante, haja vista que a primeira e a terceira testemunhas ouvidas expressamente consignaram que não havia distinção entre as atividades a justificar a diferença no enquadramento e na remuneração. (...) Portanto, considerando a prova oral produzida, é forçoso concluir que assiste razão à parte autora, razão pela qual o empregado faz jus ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos "TÉCNICO I" e "TÉCNICO III". Digno de registro que, apesar de ter impugnado o valor apontado pelo reclamante, a reclamada não soube informar qual seria a diferença salarial entre os cargos, tendo apresentado o documento de Id ic7a9e3f, que foi devidamente impugnado pelo reclamante, uma vez que não apresenta nenhuma informação sobre o período a que se refere. Diante do exposto, considerando a prova oral produzida, reconheço o desvio funcional, em face do que defiro o reenquadramento do empregado, a fim de que seja registrado como "TÉCNICO III", bem como o pagamento das diferenças salariais entre os cargos, no importe mensal correspondente a R$3.000,00, observado o período imprescrito do contrato de trabalho.(...)" (g.n) A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ORIGINAL COM AS TAREFAS POSTERIORMENTE DESIGNADAS. Constou no acórdão: "...No particular, observo que a d. Magistrada de primeiro grau aplicou corretamente a legislação pertinente às matérias analisadas, além de examinar de forma minuciosa o conjunto probatório, razão pela qual adoto, como razão de decidir, a fundamentação contida na r. sentença recorrida. Confira-se: "REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS (...) Diante do exposto, considerando a prova oral produzida, reconheço o desvio funcional, em face do que defiro o reenquadramento do empregado, a fim de que seja registrado como "TÉCNICO III", bem como o pagamento das diferenças salariais entre os cargos, no importe mensal correspondente a R$3.000,00, observado o período imprescrito do contrato de trabalho. Defiro, ainda, o pagamento dos reflexos em aviso prévio, DSR,horas extras, férias acrescidas de 1/3, abono de férias, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço, FGTS e multa de 40%. (...)". Anoto, por necessário, que o c. TST já pacificou sua jurisprudência quanto à inexistência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão que adota como razão de decidir os fundamentos da sentença revisanda (fundamentos per relacionem). Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Recebo. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. Constou no acórdão: "...Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, porque constatada a ausência dos requisitos autorizadores da sua oposição, taxativamente discriminados no art. 897-A da CLT, ao tempo em que, constatada sua utilização como mecanismo procrastinatório do processo, aplico à Embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no §2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada." A multa por embargos protelatórios - quando apresenta a exigida fundamentação - pode ser aplicada com base no princípio da livre convicção motivada do magistrado, nos moldes do art. 371 do CPC, aspecto que afasta o seguimento do Recurso de Revista, porquanto não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, o entendimento da SDI-II, como se vê no seguinte precedente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa (EDCiv-ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023)." CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS CARVALHO CARVALHAL
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA