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0000572-83.2026.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000572-83.2026.5.18.0012 AUTOR: LETICIA KELLY SILVA DA SILVA RÉU: POSTO 89 LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6fb8b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO POSTO 89 LTDA.; DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; POSTO TABOCÃO X – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; POSTO TABOCÃO XX LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; TABOCÃO HOLDING LTDA.; TABOCÃO ALUGUÉIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRANSPORTADORA TABOCÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opuseram Embargos de Declaração (ID. 3935528) em face da sentença de ID bca4add, alegando a ocorrência de erros materiais, de contradição e de omissão no julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelos embargantes. 2.2. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA a) DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E OMISSÕES QUANTO AO FGTS, À RETIFICAÇÃO DA CTPS, AO PISO SALARIAL E AO VALE-ALIMENTAÇÃO. As reclamadas apontam contradição e obscuridade quanto à condenação relativa ao FGTS, sustentando ser necessário compatibilizar a determinação de recolhimento referente a todo o contrato com a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, bem como definir competências, valores e dedução dos depósitos já realizados. Alegam, ainda, necessidade de esclarecimento quanto à retificação da CTPS, a fim de afastar eventual duplicidade de obrigações e de multas. Quanto ao piso salarial, sustentam omissão no exame das teses defensivas relacionadas à incidência da norma coletiva. Por fim, apontam omissão quanto ao vale-alimentação, requerendo manifestação acerca dos argumentos defensivos e delimitação do período de incidência da parcela. Sem razão. Não se verificam os vícios apontados. Quanto ao FGTS, a sentença estabeleceu, de forma expressa e em capítulo próprio, que os valores individualizados na petição inicial constituem os limites econômicos da lide e servirão de teto para a apuração dos créditos em liquidação. Tal determinação deve ser interpretada conjuntamente com o comando que impôs às reclamadas a comprovação dos depósitos fundiários referentes ao contrato de trabalho, inclusive a indenização de 40% e as diferenças incidentes sobre as parcelas deferidas. Não há incompatibilidade entre os comandos, devendo a liquidação observar os limites objetivos e econômicos definidos no título executivo. A própria determinação de comprovação dos depósitos, ademais, evidencia que somente serão apuradas as diferenças efetivamente existentes, não havendo espaço para duplicidade em relação a valores comprovadamente recolhidos. Também inexiste obscuridade quanto à CTPS. No capítulo relativo à rescisão indireta, a sentença reconheceu que a efetiva prestação de serviços perdurou até 04.03.2026 e determinou a baixa na CTPS, com projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, fixando expressamente 06.04.2026 como data de término do contrato, além de estabelecer prazo de oito dias e multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Posteriormente, ao deferir as diferenças decorrentes do piso salarial, determinou a correspondente retificação da CTPS “no mesmo prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer deferida no item anterior”. A leitura integrada da decisão evidencia que não foram estabelecidas duas obrigações autônomas sujeitas a multas distintas, mas determinações complementares destinadas à correta anotação do contrato de trabalho, permanecendo hígida a data de desligamento já fixada na sentença. No que se refere ao piso salarial, a matéria também foi expressamente apreciada. A sentença consignou que os documentos profissionais demonstravam o pagamento de salário inferior ao piso previsto na norma coletiva aplicável à categoria e registrou, inclusive, que a CCT, diversamente do alegado pela defesa, havia sido apresentada com a petição inicial. A partir dessas premissas, foram deferidas as diferenças decorrentes da inobservância do piso de R$ 2.474,27 durante o contrato e os respectivos reflexos. As embargantes não indicam, de forma concreta, argumento defensivo efetivamente deduzido e não apreciado, limitando-se a formular hipótese — “caso a tese defensiva tenha abrangido questão diversa” —, o que não caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. Igualmente clara é a decisão relativa ao vale-alimentação. A sentença consignou que as reclamadas não comprovaram o pagamento do benefício instituído pela cláusula décima oitava da CCT de 2025 e, expressamente, deferiu a parcela “apenas durante o período de vigência da CCT que acompanha a exordial (ID 7495fc7)”, registrando, ainda, sua natureza indenizatória. Não há, portanto, qualquer indefinição temporal ou material a ser suprida em sede declaratória. Verifica-se, em verdade, que as embargantes pretendem obter novos esclarecimentos sobre questões já suficientemente decididas e, em parte, provocar nova apreciação das teses defensivas e dos critérios estabelecidos no julgamento. Os embargos de declaração, contudo, não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria, à revisão do convencimento judicial ou à obtenção de pronunciamento adicional sobre questões já resolvidas, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, rejeito os embargos de declaração quanto a todos os tópicos acima examinados, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por POSTO 89 LTDA.; DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; POSTO TABOCÃO X – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; POSTO TABOCÃO XX LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; TABOCÃO HOLDING LTDA.; TABOCÃO ALUGUÉIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRANSPORTADORA TABOCÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TABOCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDISON JOSE DUTRA - TABOCAO ALUGUEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO 89 LTDA - POSTO TABOCAO X - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO XX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - TABOCAO HOLDING LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000572-83.2026.5.18.0012 AUTOR: LETICIA KELLY SILVA DA SILVA RÉU: POSTO 89 LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6fb8b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO POSTO 89 LTDA.; DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; POSTO TABOCÃO X – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; POSTO TABOCÃO XX LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; TABOCÃO HOLDING LTDA.; TABOCÃO ALUGUÉIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRANSPORTADORA TABOCÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opuseram Embargos de Declaração (ID. 3935528) em face da sentença de ID bca4add, alegando a ocorrência de erros materiais, de contradição e de omissão no julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelos embargantes. 2.2. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA a) DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E OMISSÕES QUANTO AO FGTS, À RETIFICAÇÃO DA CTPS, AO PISO SALARIAL E AO VALE-ALIMENTAÇÃO. As reclamadas apontam contradição e obscuridade quanto à condenação relativa ao FGTS, sustentando ser necessário compatibilizar a determinação de recolhimento referente a todo o contrato com a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, bem como definir competências, valores e dedução dos depósitos já realizados. Alegam, ainda, necessidade de esclarecimento quanto à retificação da CTPS, a fim de afastar eventual duplicidade de obrigações e de multas. Quanto ao piso salarial, sustentam omissão no exame das teses defensivas relacionadas à incidência da norma coletiva. Por fim, apontam omissão quanto ao vale-alimentação, requerendo manifestação acerca dos argumentos defensivos e delimitação do período de incidência da parcela. Sem razão. Não se verificam os vícios apontados. Quanto ao FGTS, a sentença estabeleceu, de forma expressa e em capítulo próprio, que os valores individualizados na petição inicial constituem os limites econômicos da lide e servirão de teto para a apuração dos créditos em liquidação. Tal determinação deve ser interpretada conjuntamente com o comando que impôs às reclamadas a comprovação dos depósitos fundiários referentes ao contrato de trabalho, inclusive a indenização de 40% e as diferenças incidentes sobre as parcelas deferidas. Não há incompatibilidade entre os comandos, devendo a liquidação observar os limites objetivos e econômicos definidos no título executivo. A própria determinação de comprovação dos depósitos, ademais, evidencia que somente serão apuradas as diferenças efetivamente existentes, não havendo espaço para duplicidade em relação a valores comprovadamente recolhidos. Também inexiste obscuridade quanto à CTPS. No capítulo relativo à rescisão indireta, a sentença reconheceu que a efetiva prestação de serviços perdurou até 04.03.2026 e determinou a baixa na CTPS, com projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, fixando expressamente 06.04.2026 como data de término do contrato, além de estabelecer prazo de oito dias e multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Posteriormente, ao deferir as diferenças decorrentes do piso salarial, determinou a correspondente retificação da CTPS “no mesmo prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer deferida no item anterior”. A leitura integrada da decisão evidencia que não foram estabelecidas duas obrigações autônomas sujeitas a multas distintas, mas determinações complementares destinadas à correta anotação do contrato de trabalho, permanecendo hígida a data de desligamento já fixada na sentença. No que se refere ao piso salarial, a matéria também foi expressamente apreciada. A sentença consignou que os documentos profissionais demonstravam o pagamento de salário inferior ao piso previsto na norma coletiva aplicável à categoria e registrou, inclusive, que a CCT, diversamente do alegado pela defesa, havia sido apresentada com a petição inicial. A partir dessas premissas, foram deferidas as diferenças decorrentes da inobservância do piso de R$ 2.474,27 durante o contrato e os respectivos reflexos. As embargantes não indicam, de forma concreta, argumento defensivo efetivamente deduzido e não apreciado, limitando-se a formular hipótese — “caso a tese defensiva tenha abrangido questão diversa” —, o que não caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. Igualmente clara é a decisão relativa ao vale-alimentação. A sentença consignou que as reclamadas não comprovaram o pagamento do benefício instituído pela cláusula décima oitava da CCT de 2025 e, expressamente, deferiu a parcela “apenas durante o período de vigência da CCT que acompanha a exordial (ID 7495fc7)”, registrando, ainda, sua natureza indenizatória. Não há, portanto, qualquer indefinição temporal ou material a ser suprida em sede declaratória. Verifica-se, em verdade, que as embargantes pretendem obter novos esclarecimentos sobre questões já suficientemente decididas e, em parte, provocar nova apreciação das teses defensivas e dos critérios estabelecidos no julgamento. Os embargos de declaração, contudo, não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria, à revisão do convencimento judicial ou à obtenção de pronunciamento adicional sobre questões já resolvidas, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, rejeito os embargos de declaração quanto a todos os tópicos acima examinados, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por POSTO 89 LTDA.; DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; POSTO TABOCÃO X – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; POSTO TABOCÃO XX LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; TABOCÃO HOLDING LTDA.; TABOCÃO ALUGUÉIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRANSPORTADORA TABOCÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA KELLY SILVA DA SILVA

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