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0000572-78.2021.5.09.0022

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000572-78.2021.5.09.0022 RECORRENTE: EDISON MACHADO CARVALHO RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000572-78.2021.5.09.0022 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65). TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INDICAÇÃO DE PARADIGMA COM VÍNCULO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. TEMA 17 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de risco (40%), fundado na ausência de identidade das condições de trabalho entre o trabalhador portuário avulso e os empregados permanentes da Administração do Porto. Concluiu que a concessão da parcela geraria duplo pagamento (bis in idem), em face do recebimento de adicional de insalubridade fixado em norma coletiva. Em decorrência, declarou prejudicada a análise dos pedidos acessórios de quitação e observância de vigência da convenção coletiva. 2. O entendimento que prevalece nesta Segunda Turma é de que o Tema 222 da repercussão geral do STF, amparado no princípio da igualdade de direitos (art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal), não condiciona a percepção do adicional de risco à demonstração de condição de trabalho idêntica com empregado permanente. Entende-se que a exposição ao risco é inerente à atividade portuária avulsa. 3. Todavia, em linha com o Tema 17 da tabela de recursos repetitivos desta Corte, veda-se a cumulação do adicional de risco com o adicional de insalubridade pago por força de norma coletiva, impondo-se a compensação dos valores em liquidação. 4. Diante do provimento do recurso sobre o pedido principal, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento dos pedidos acessórios declarados prejudicados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000572-78.2021.5.09.0022, em que é RECORRENTE EDISON MACHADO CARVALHO e RECORRIDO ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o adicional de risco. O reclamante interpõe recurso de revista com esteio no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT, sustentando o direito à verba independentemente de paradigma, por força do princípio da isonomia e do Tema 222 do STF. O recurso de revista foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem, com fulcro em possível violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o adicional de risco. Na ocasião, adotou os seguintes fundamentos: O Autor é trabalhador portuário avulso (TPA). A questão objeto de análise versa sobre a possibilidade de recebimento do adicional de risco pelo trabalhador portuário avulso que não é vinculado (efetivo) diretamente à Administração do Porto. Registre-se que esta 5ª Turma havia fixado o entendimento de que o art. 14, da Lei n. 4.860/65, que institui o pagamento do adicional de risco, era aplicável apenas aos empregados da Administração dos Portos, pois o artigo 19 da referida lei dispõe expressamente que: "As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração". O art. 14, da Lei 4.860/65 dispõe que "A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos." (destacou-se). A questão da aplicação do referido dispositivo aos trabalhadores portuários avulsos foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 597124/PR, interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina - OGMO/PR, tendo sido proferida decisão em 3-6-2020, divulgada em 16-6-2020, com aprovação da seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso"(trânsito em julgado em 17/02/2023). Assim, no julgamento do Tema 222, entendeu o STF que os trabalhadores portuários avulsos fazem jus ao adicional de risco quando trabalharem nas mesmas condições que os trabalhadores com vínculo empregatício permanente. No caso, foram adotados, como prova emprestada, os depoimentos colhidos nos autos 0000779-74.2021.5.09.0411 e 0000703-50.2021.05.09.0411, sobre os quais consta o seguinte em sentença (fl.1593): A prova oral produzida nos autos 000077974.2021.5.09.0411 e 0000703-50.2021.05.09.0411, adotada como prova emprestada, não foi capaz de demonstrar o exercício de atividades idênticas do empregado portuário. Portanto, não restou provado o pagamento de adicional de risco a empregados com vínculo com a APPA, nas mesmas condições de trabalho que o reclamante. Da análise dos depoimentos, tem-se que as testemunhas indicadas pelo autor, Accacio e Sormani (fl.1539), foram uníssonas ao afirmar que as condições do trabalho do reclamante, como TPA, não encontram similaridade com aquelas exercidas pelo pessoal da APPA. No que tange à prova documental, verifica-se que o Ofício 105/2021 (fls.1000- 1001), emitido pela própria Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), esclarece que não há empregados vinculados à APPA que exerçam quaisquer das funções elencadas pelo OGMO. Assim, pela análise dos autos, verifica-se que não houve comprovação da efetiva prestação de serviços nas mesmas condições dos empregados com vínculo permanente, o que já afastaria eventual direito à percepção do adicional de risco, previsto no art. 14, da Lei 4.860/65. Logo, inexistindo comprovação do exercício das mesmas atividades laborativas do reclamante pelos empregados com vinculo efetivo com a Administração do Porto Organizado, ou seja, ausente identidade de funções, embora atuando dentro da área portuária, prevalece o entendimento nesta Eg. 5ª Turma, de que é incabível o direito ao adicional de risco, a teor do disposto no Art. 14 da Lei 4.860/65. Além disso, conforme trecho destacado no art. 14, da Lei 4.860/65 supra transcrito, o adicional de risco tem por objetivo remunerar "riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes", e, quanto ao o trabalhador portuário avulso, a percepção do adicional de insalubridade está contemplada em convenção coletiva de trabalho, nos seguintes termos (por exemplo, cláusula 12ª da CCT 2023/2025- fl. 1475): "Em que pese as partes reconhecerem que todas as condições em que se desenvolve cada operação portuária sempre foram consideradas nas remunerações previstas nas convenções e acordos coletivos de trabalho firmados desde 2012 até a presente data, por este instrumento fica renovado, para todos os trabalhos que doravante venham a ser prestados, um adicional que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras). Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob a rubrica 'adicional de insalubridade'". Incontroverso que o autor recebia o adicional de insalubridade. Portanto, o deferimento do adicional de risco nos termos postulados geraria, assim, dupla contraprestação, pois as causas ensejadoras do referido adicional são as mesmas previstas na norma coletiva. Pelo exposto, não merece acolhida o pedido de reforma formulado pelo autor. Portanto, mantém-se a r. sentença. Ante ao decidido, fica prejudicada a análise dos pedidos de quitação da verba e de observância da CCT 2023/2025 à luz do Art. 5º, inc. XXXVI e Art. 7º, inc. XXVI, ambos da CF , dos Art. 507-B e 611-A da CLT e do Tema 1046, tal como o entendimento exposto no precedente nº 0000565-93.2020.5.09.0322 (ROT), publicado em 15/12/2023, da 7ª Turma, de relatoria da Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão. Nas razões do recurso de revista, o reclamante indica violação dos artigos 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição Federal, bem como contrariedade ao Tema 222 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o benefício tem por finalidade remunerar o risco inerente ao trabalho portuário, prescindindo de demonstração de igualdade funcional com trabalhadores permanentes. O Tribunal Regional do Trabalho indeferiu o adicional de risco sob o argumento de que "não restou provado o pagamento de adicional de risco a empregados com vínculo com a APPA, nas mesmas condições de trabalho que o reclamante", salientando que as funções de avulso não encontram similaridade com o pessoal permanente da Administração do Porto. A moldura fática delimitada no acórdão regional revela de forma incontroversa que o autor atuava na condição de trabalhador portuário avulso. O indeferimento da parcela pautou-se na ausência de empregado com vínculo permanente exercendo as mesmas atividades e percebendo o referido adicional, bem como em face da previsão coletiva de parcela remuneratória dos riscos decorrentes da exposição dos trabalhadores a agentes insalubres e perigosos. De fato, esta Corte adotava o entendimento de que era indevido o adicional de risco portuário aos trabalhadores avulsos, considerando a ausência de vínculo de emprego junto à administração do porto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis : "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO . O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 597124/PR, apreciou a questão, reconhecendo repercussão geral (DJe 23/10/2019). No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, foi destacado que o recurso extraordinário foi interposto pelo " Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina –OGMO/PR contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em sede de embargos, condenou o ora Recorrente ao pagamento do adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1965, em substituição ao adicional de insalubridade anteriormente deferido" (grifou-se). O Plenário decidiu que o trabalhador avulso faz jus ao adicional de periculosidade, conforme fundamentos expendidos na ementa a seguir transcrita: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (Relator Ministro Edson Fachin, RE 597124 / PR, data de publicação DJE 23/10/2020 - ATA Nº 180/2020. DJE nº 256, divulgado em 23/10/2020) . A Suprema Corte fixou a seguinte tese: "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". A Suprema Corte, no acórdão proferido nos embargos de declaração interpostos pelo "ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO -DE -OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR", ratificou a tese, conforme a seguinte ementa, in verbis : "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 03.06.2020, de minha relatoria, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 222), fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2. Conforme assentado no julgamento, a leitura adequada do dispositivo legal à luz do regime inaugurado expressamente pelo art. 7º, XXXIV da Constituição Federal de 1988, impõe que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos. 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 4. Merece ser acolhido o pedido para a correção do erro material apontado, visto que houve no acórdão a citação, em trechos, da Lei 4.830/65, ao invés da Lei 4.860/65. 5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do assentado em paradigma de repercussão geral, com pretensão de efeitos infringentes, mesmo que a título de reparar equívocos fáticos e normativos, os quais foram suscitados no curso do processo e devidamente enfrentados e valorados pela corrente majoritária do STF. 6. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social ou de segurança jurídica que ensejariam à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para sanar erro material apontado, sem a atribuição de efeitos modificativos" (DJe 11/06/2021) Salienta-se que o OGMO/PR também é reclamado na hipótese sub judice. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a tese firmada pelo Supremo Tribunal, nos termos das seguintes decisões: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI. 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. 1 - Inicialmente, registre-se que muito embora o TRT tenha negado provimento ao recurso ordinário do reclamante com fundamento no art. 19 da Lei nº 4.860/65 e na OJ nº 402, da SBDI-1 do TST, o que se discute nos autos é a possibilidade de se estender aos trabalhadores portuários autônomos o pagamento do adicional de risco. 2 - O TRT aplicou ao caso concreto a OJ 402 da SBDi-1 do TST, a qual trata da distinção entre portuários de portos organizados e portos privados, para o fim de recebimento do adicional de risco. Porém, o caso dos autos é outro - discute-se a distinção entre portuários avulsos e portuários com vínculo com a Administração do Porto, para o fim de recebimento da parcela. 3 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST, era no sentido de que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 era devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", consoante prevê o artigo 19, não sendo devido aos trabalhadores portuário avulsos. 4 - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o novo entendimento de que " O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". Julgado. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI. 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o novo entendimento de que "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". 2 - A tese vinculante do STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas. No caso concreto, nas instâncias ordinárias não foram examinadas as condições probatórias relativas ao reclamante em razão da aplicação do entendimento em tese de que não haveria direito à isonomia. Logo, é necessário determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para seguir no exame do tema 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1595-95.2017.5.09.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/08/2021 -grifou-se). "(...) B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 597124/PR. Mantém-se a decisão recorrida em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, a qual fixou o entendimento de que " O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Recurso de revista não conhecido " (RRAg-20400-58.2013.5.17.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/09/2021). "(...) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. EXTENSÃO. ISONOMIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. Ante a possível violação do art. 7º, XXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. EXTENSÃO. ISONOMIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. O posicionamento desta Corte era no sentido de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos trabalhadores avulsos (caso do autor), considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", para repetir a expressão do artigo 19 daquele diploma legal. Entretanto , o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, fixou o entendimento de que "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa " (destacado). Desse modo, a decisão recorrida viola o art. 7º, XXXIV, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXXIV, da CF, e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXXIV , e provido" (RR-1284-80.2017.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021 -grifou-se). "(...) 5 - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. TRABALHADORES AVULSOS. ADICIONAL DE RISCO. GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDADE. LEI 4.860/65. ISONOMIA. ART. 7º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APPA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5.1 - Da leitura do acórdão rescindendo, extrai-se que em nenhum momento foram apreciadas as teses de julgamento extra petita e de ilegitimidade passiva da APPA. Nesse quadro, a alegação de violação dos arts. 2º, 3º, 128, 267, VI, § 3º, 301, X, § 4º, e 460 do CPC de 1973 não impulsiona o corte rescisório com apoio no art. 485, V, do CPC de 1973, pois não há na decisão rescindenda o necessário pronunciamento explícito, impondo-se o óbice da Súmula 298, I, do TST. Ressalte-se que, em relação à alegação de julgamento extra petita , não se trata de vício nascido na própria decisão, pois a condenação da APPA ao pagamento de adicional de risco e de gratificação de produtividade foi imposta na sentença e, no caso, a autora postula o corte rescisório do acórdão do TRT. Logo, o alegado vício, em tese, nasceu na sentença, mas, não sendo essa a decisão rescindenda, resta afastada a aplicação da Súmula 298, V, do TST. Portanto, merece reforma o acórdão do TRT. 5.2 - O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema nº 222 da Repercussão Geral, em tese firmada em 3/6/2020 no sentido de que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso", segue no entendimento de que o art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos previstos na Lei 4.860/65 para o trabalhador com vínculo permanente, contrariando, portanto, a tese da APPA sustentada nesta ação rescisória. E, mais, reforçou o alcance da isonomia para o trabalhador avulso também após a entrada em vigor da Lei 8.630/93 . Assim, por razões idênticas, o adicional de risco e a gratificação individual de produtividade previstos nos arts. 14 e 15 da Lei 4.860/65 são alcançados pela isonomia e devem ser pagos ao trabalhador avulso, nos mesmos termos e nas mesmas condições verificadas para o trabalhador com vínculo de emprego com a Administração Portuária. Nesse quadro, a ação rescisória não prospera com fulcro na alegação de violação literal dos arts. 13, 14, 15 da Lei 4.860/65 e do art. 5º, II, da Constituição Federal, porquanto a decisão rescindenda está em consonância com o art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, à luz da interpretação que está se firmando no Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-612100-24.1998.5.09.0909, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020 -grifou-se). Por sua vez, prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, para a percepção do adicional previsto na Lei nº 4.860/65, a demonstração do exercício de atividade de risco é suficiente, dispensando-se a prova de paradigma, por não se tratar de equiparação salarial. A exposição ao risco é intrínseca à atividade finalística portuária, - na qual se insere a atividade do reclamante -, o que justifica a concessão do benefício ao trabalhador avulso. Portanto, a existência de paradigma percebendo o adicional e exercendo a função sob as mesmas condições do autor não é requisito indispensável à pretensão obreira. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . TRABALHADOR PORTUÁRIO - ADICIONAL DE RISCO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO I - A controvérsia dos autos exige a interpretação da tese firmada no precedente de repercussão geral nº 222 pelo E. Supremo Tribunal Federal no que concerne à sua aplicação aos trabalhadores portuários que atuam em Terminais Privativos de uso exclusivo ou misto, por ter caráter vinculante no âmbito das decisões deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. II - Toda a controvérsia discutida nos autos do RE nº 597.124-PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral) envolve a aplicação de tratamento isonômico entre trabalhadores portuários avulsos e trabalhadores portuários com vínculo, nos termos dos artigos 5º, II, e 7º, XXXIV, da Constituição da República, exigindo, assim, uma releitura da aplicação da Lei nº 4.860/65 à luz das normas constitucionais vigentes. III - À luz dos fundamentos debatidos, discutidos e consolidados na decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é possível compilar quatro conclusões principais , com base nas razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade: 1.O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral tratou da isonomia na concessão do adicional de risco para trabalhadores portuários avulsos e portuários com vínculo, sejam empregados, sejam servidores, atuantes na região de Porto ou Terminal Privativo (de uso exclusivo ou misto). 2. A tese firmada no Tema 222 pelo E. STF supera o entendimento firmado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST, em razão da força constitucional do princípio da igualdade, que supera e se sobrepõe a toda e qualquer legislação ordinária ou entendimento jurisprudencial anteriormente firmado. 3. Consectário do entendimento de que a Lei nº 4.860/65 alcança também os trabalhadores portuários que atuam em Terminais Privativos (de uso exclusivo ou misto), é imperativo reconhecer que tais trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade previsto na CLT , por ser verba salarial paga com fundamento no mesmo fato gerador (atuar em área de risco do porto), sendo vedado o bis in idem . 4. A Suprema Corte, ao julgar o Tema 222 , não exigiu que o trabalhador portuário avulso indique um paradigma com vínculo para perceber o adicional de risco . Não se trata, portanto, de regra de equiparação salarial, mas de aplicação do princípio da isonomia de forma pura, ainda que não indiscriminada, no que se refere ao alcance da Lei nº 4.860/65, no contexto dos portos organizados (pertencentes à Administração Pública). Basta, assim, implementar as condições previstas na Lei nº 4.860/65 para que o trabalhador portuário receba o adicional de risco, não sendo importante o tipo de relação que tenha estabelecido com o Porto Organizado ou o Terminal Privativo, se avulso ou com vínculo. IV - No caso específico dos autos, restando incontroverso que o reclamante atuava como avulso em área do porto, ou seja, na atividade finalística de movimentação de mercadorias nas embarcações e carregamento e descarga (com atribuições que não se inserem no âmbito administrativo do porto), é de se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de risco por todo o período imprescrito, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Se isso não bastasse, no caso em liça, ainda ficou delineado que havia trabalhadores que recebiam o adicional na mesma área portuária, o que reforça a necessidade de se observar o princípio da isonomia. V - Ante o exposto, tendo o acórdão regional decidido que o empregado faz jus ao recebimento do adicional de risco, encontrando-se em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222, cumpre exercer o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da reclamada. Recurso de revista não conhecido. Juízo de retratação exercido " (RR-RR-410-58.2012.5.08.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia acerca da extensão do adicional de risco previsto na Lei n.º 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos. A Lei nº 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, com o fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, instituiu, no artigo 14, o adicional de risco de 40% aplicável aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados. Por sua vez, o artigo 19 do citado diploma legal estabelece que " as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração ". O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124/PR, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ." (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). Note-se que o STF, no referido julgamento, ao tecer minuciosa evolução histórica e legislativa do trabalho portuário, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (arts. 5º, caput e II, 7º, XXXIV, XXIII, da CF), concluiu que " a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades ", ou seja, notabilizou as condições de risco do trabalho e não o tipo de vínculo firmado (contratual ou institucional; permanente ou avulso). Compreensão que foi reafirmada pela Suprema Corte nas decisões proferidas em sede de embargos de declaração. Portanto, à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral, impõe-se a conclusão de que a isonomia para a concessão do adicional de risco está ligada às condições em que se realizam as atividades, e não a forma do vínculo, se institucional ou contratual, se permanente ou avulso, não se exigindo, ainda, para que o trabalhador portuário faça jus ao pagamento do adicional de risco, a indicação de um paradigma com vínculo, bastando a verificação da condição de prestação de serviço nos moldes da Lei nº 4.860/1965. No caso concreto , verifica-se do acórdão regional que o Reclamante laborou em condições de risco, nos termos do art. 14 da Lei 4.860/1965. Assim, por todo o exposto, e, com fundamento na tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral, há que ser mantido o acórdão regional que conferiu ao Reclamante o direito ao adicional de risco. Recurso de revista não conhecido " (RR-186-69.2011.5.01.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/02/2025). "[…] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS DOS PORTOS DE BELÉM E VILA DO CONDE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO E A OPERADORES PORTUÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA COM VÍNCULO PERMANENTE QUE PERCEBA O REFERIDO ADICIONAL. 1. Discute-se, no caso, a possibilidade ou não de pagamento do adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em porto organizado, como no caso, em que o reclamante exercia a função de arrumador nos Portos de Belém e Vila do Conde, e em que condições referida parcela é devida. 2. É cediço que a Lei 4.860, de 26 de novembro de 1965, que disciplina o regime de trabalho nos portos organizados dos servidores e empregados das Administrações dos Portos, dispôs, em seu artigo 14, para estes trabalhadores um adicional de risco para remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros. Do mesmo modo, estabeleceu em seu artigo 19 que "As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia relativa à extensão do direito previsto na referida legislação aos trabalhadores portuários avulsos, no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral (RE 597124/PR), fixou a seguinte tese em precedente vinculante: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente , o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . O acórdão encontra-se enriquecido pela seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos , previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento". (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020) (destacou-se). 4. Se se proceder à cuidadosa leitura da íntegra dos votos proferidos no referido julgamento, à luz do contexto fático do caso que ensejou esse precedente, será possível perceber que o cerne da sua ratio decidendi é a parte final do item 2 de sua ementa, que proclama, com todas as letras, que, " uma vez implementadas as condições legais específicas , ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa", consagrada no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República. Ou seja, se for incontroverso ou ficar comprovado, em cada caso, que o trabalhador portuário avulso trabalhou, no período postulado imprescrito, no porto organizado, desenvolvendo as atividades de risco que, se forem eventualmente desenvolvidas também pelos trabalhadores portuários com vínculo empregatício, fará jus ao pagamento desse adicional de risco a eles assegurado pela Lei nº 4.860/1965 - será o quanto basta. 5. Não se estabeleceu, portanto, a obrigação (ou, mais tecnicamente, o ônus processual) de a parte reclamante também alegar e demonstrar, no curso da instrução processual, a existência de algum trabalhador contratado sob o regime da CLT pelo seu empregador desenvolvendo, no mesmo período trabalhado, as mesmas atividades que asseguram a este esse direito. Com efeito, no caso concreto que ensejou a edição do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e levou à aprovação de seu enunciado relativo ao Tema 222, não houve, em absoluto, qualquer apontamento ou indicação, na sua inicial ou mesmo ao longo do processo, de qualquer empregado paradigma com vínculo permanente que concretamente percebesse o referido adicional de risco no mesmo período de atuação dos reclamantes, como avulsos, na área portuária em geral. O STF, mesmo com a ausência de indicação de referido paradigma, decidiu negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo OGMO, mantendo a decisão da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST que restabeleceu o acórdão regional que o condenara solidariamente com o Operador Portuário ao pagamento do adicional de risco pleiteado pelos trabalhadores portuários avulsos. A tese da necessidade da demonstração da existência simultânea de trabalhadores contratados pelo regime da CLT exercendo as mesmas funções somente foi aventada tardia e inovatoriamente pelos demandados naquele feito no âmbito do STF, sem qualquer sucesso. Apenas os Ministros Luis Roberto Barroso e Nunes Marques divergiram do Relator, Ministro Edson Fachin, para, em sede de embargos de declaração, atender à pretensão da Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABTP, amicus curiae , e do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO / PR, a fim de condicionar o pagamento do adicional de risco à apresentação de paradigma pelos trabalhadores portuários, além de também acolherem sua outra pretensão de modulação dos efeitos do acórdão, mas ficaram vencidos, consoante se percebe do julgamento dos embargos de declaração. 6. O ilustre Relator, Ministro Edson Fachin, em seu voto condutor, após fazer importantes digressões sobre a evolução histórica e legislativa do sistema portuário brasileiro, explicitou que uma das premissas do seu voto condutor é a de que o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, não foi revogado pelas mudanças legislativas que sobrevieram. Sua Excelência registrou ainda que " a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades " (destacou-se). Afirmou também que " se os trabalhadores avulsos também laboram na mesma área em que prestam seus serviços os trabalhadores com vínculo permanente, estando ambos submetidos aos mesmos riscos decorrentes dessa atividade , não pode o tomador dos serviços recusar o pagamento relativo a direitos especiais previstos para a categoria dos portuários" (destacou-se). Esse entendimento, evidentemente, é o núcleo deste precedente (aquilo que a doutrina norte-americana prefere denominar o holding do precedente, ao invés de a ele referir-se como sua ratio decidendi ). 7. Em outras palavras, o que o STF decidiu foi que o princípio constitucional da isonomia consagrado de forma específica em benefício dos trabalhadores avulsos pelo inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição assegura a sua igualdade com os trabalhadores com vínculo empregatício e que o adicional de risco deve ser garantido unicamente pela condição de risco a que, abstratamente considerada, poderia estar submetido o trabalhador portuário com vínculo de emprego (e que, por isso mesmo, teria direito ao referido adicional), e a que está concreta e efetivamente submetido o trabalhador avulso. Tanto o é que a circunstância fática de não haver mais empregado com vínculo permanente da Administração do Porto recebendo o mencionado adicional, desde que entrou em vigor a Lei 8.630/1993, foi considerada irrelevante por aquela Corte, visto que o trabalhador avulso permaneceu submetido à condição de risco e esse aspecto foi considerado suficiente para a incidência da isonomia constitucionalmente consagrada. 8. Conclui-se, portanto, que o acórdão regional ora objeto de recurso de revista, ao manter o deferimento do adicional de risco portuário ao reclamante com fundamento na Lei nº 4.860/65, ou seja, por estar caracterizada a exposição ao risco pela atividade ou função desenvolvida, agiu bem ao se posicionar em consonância, sem qualquer exigência adicional, com o novo entendimento firmado pelo STF ao julgar o Tema 222 de sua Tabela de Repercussão Geral, de aplicação obrigatória e eficácia erga omnes , razão pela qual devem ser tidos como inteiramente superados os arestos válidos apresentados pelo recorrente e ausente qualquer violação aos preceitos de lei invocados (arts. 3º, 14 e 19 da Lei nº 4.860/65, 20 da Lei nº 8.630/93 e 2º da LINDB). Recurso de revista não conhecido." (RR-399-75.2011.5.08.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/02/2025). Por outro lado, mostra-se pertinente à discussão a alegação dos reclamados quanto à existência de pagamento de parcela análoga, por força de negociação coletiva, de modo a compensar os riscos decorrentes da atividade portuária. O adicional de risco, instituído pelo artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, destina-se a remunerar de forma diferenciada o labor sujeito à insalubridade, periculosidade e outros fatores nocivos porventura existentes, estipulando expressamente que o benefício substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. Essa determinação legal coaduna-se com a jurisprudência vinculante deste Tribunal Superior, firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema nº 17), no sentido de que o artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação de adicionais assistidos sob o mesmo fato gerador ambiental. Desse modo, o adicional legal deferido deve se conjugar com o normativo já quitado a fim de evitar a duplicidade de retribuição pela sujeição do obreiro ao mesmo cenário de risco, resguardando-se a compensação dos valores já pagos sob o título de adicional de insalubridade convencional, montante a ser apurado em eventual liquidação de sentença. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO Conhecido por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para, reconhecendo o direito do reclamante ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame das pretensões acessórias, reputadas prejudicadas, notadamente quanto à previsão normativa de quitação da parcela, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo o direito do reclamante ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame das pretensões acessórias, reputadas prejudicadas, como entender de direito. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000572-78.2021.5.09.0022 RECORRENTE: EDISON MACHADO CARVALHO RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000572-78.2021.5.09.0022 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65). TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INDICAÇÃO DE PARADIGMA COM VÍNCULO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. TEMA 17 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de risco (40%), fundado na ausência de identidade das condições de trabalho entre o trabalhador portuário avulso e os empregados permanentes da Administração do Porto. Concluiu que a concessão da parcela geraria duplo pagamento (bis in idem), em face do recebimento de adicional de insalubridade fixado em norma coletiva. Em decorrência, declarou prejudicada a análise dos pedidos acessórios de quitação e observância de vigência da convenção coletiva. 2. O entendimento que prevalece nesta Segunda Turma é de que o Tema 222 da repercussão geral do STF, amparado no princípio da igualdade de direitos (art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal), não condiciona a percepção do adicional de risco à demonstração de condição de trabalho idêntica com empregado permanente. Entende-se que a exposição ao risco é inerente à atividade portuária avulsa. 3. Todavia, em linha com o Tema 17 da tabela de recursos repetitivos desta Corte, veda-se a cumulação do adicional de risco com o adicional de insalubridade pago por força de norma coletiva, impondo-se a compensação dos valores em liquidação. 4. Diante do provimento do recurso sobre o pedido principal, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento dos pedidos acessórios declarados prejudicados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000572-78.2021.5.09.0022, em que é RECORRENTE EDISON MACHADO CARVALHO e RECORRIDO ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o adicional de risco. O reclamante interpõe recurso de revista com esteio no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT, sustentando o direito à verba independentemente de paradigma, por força do princípio da isonomia e do Tema 222 do STF. O recurso de revista foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem, com fulcro em possível violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o adicional de risco. Na ocasião, adotou os seguintes fundamentos: O Autor é trabalhador portuário avulso (TPA). A questão objeto de análise versa sobre a possibilidade de recebimento do adicional de risco pelo trabalhador portuário avulso que não é vinculado (efetivo) diretamente à Administração do Porto. Registre-se que esta 5ª Turma havia fixado o entendimento de que o art. 14, da Lei n. 4.860/65, que institui o pagamento do adicional de risco, era aplicável apenas aos empregados da Administração dos Portos, pois o artigo 19 da referida lei dispõe expressamente que: "As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração". O art. 14, da Lei 4.860/65 dispõe que "A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos." (destacou-se). A questão da aplicação do referido dispositivo aos trabalhadores portuários avulsos foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 597124/PR, interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina - OGMO/PR, tendo sido proferida decisão em 3-6-2020, divulgada em 16-6-2020, com aprovação da seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso"(trânsito em julgado em 17/02/2023). Assim, no julgamento do Tema 222, entendeu o STF que os trabalhadores portuários avulsos fazem jus ao adicional de risco quando trabalharem nas mesmas condições que os trabalhadores com vínculo empregatício permanente. No caso, foram adotados, como prova emprestada, os depoimentos colhidos nos autos 0000779-74.2021.5.09.0411 e 0000703-50.2021.05.09.0411, sobre os quais consta o seguinte em sentença (fl.1593): A prova oral produzida nos autos 000077974.2021.5.09.0411 e 0000703-50.2021.05.09.0411, adotada como prova emprestada, não foi capaz de demonstrar o exercício de atividades idênticas do empregado portuário. Portanto, não restou provado o pagamento de adicional de risco a empregados com vínculo com a APPA, nas mesmas condições de trabalho que o reclamante. Da análise dos depoimentos, tem-se que as testemunhas indicadas pelo autor, Accacio e Sormani (fl.1539), foram uníssonas ao afirmar que as condições do trabalho do reclamante, como TPA, não encontram similaridade com aquelas exercidas pelo pessoal da APPA. No que tange à prova documental, verifica-se que o Ofício 105/2021 (fls.1000- 1001), emitido pela própria Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), esclarece que não há empregados vinculados à APPA que exerçam quaisquer das funções elencadas pelo OGMO. Assim, pela análise dos autos, verifica-se que não houve comprovação da efetiva prestação de serviços nas mesmas condições dos empregados com vínculo permanente, o que já afastaria eventual direito à percepção do adicional de risco, previsto no art. 14, da Lei 4.860/65. Logo, inexistindo comprovação do exercício das mesmas atividades laborativas do reclamante pelos empregados com vinculo efetivo com a Administração do Porto Organizado, ou seja, ausente identidade de funções, embora atuando dentro da área portuária, prevalece o entendimento nesta Eg. 5ª Turma, de que é incabível o direito ao adicional de risco, a teor do disposto no Art. 14 da Lei 4.860/65. Além disso, conforme trecho destacado no art. 14, da Lei 4.860/65 supra transcrito, o adicional de risco tem por objetivo remunerar "riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes", e, quanto ao o trabalhador portuário avulso, a percepção do adicional de insalubridade está contemplada em convenção coletiva de trabalho, nos seguintes termos (por exemplo, cláusula 12ª da CCT 2023/2025- fl. 1475): "Em que pese as partes reconhecerem que todas as condições em que se desenvolve cada operação portuária sempre foram consideradas nas remunerações previstas nas convenções e acordos coletivos de trabalho firmados desde 2012 até a presente data, por este instrumento fica renovado, para todos os trabalhos que doravante venham a ser prestados, um adicional que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras). Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob a rubrica 'adicional de insalubridade'". Incontroverso que o autor recebia o adicional de insalubridade. Portanto, o deferimento do adicional de risco nos termos postulados geraria, assim, dupla contraprestação, pois as causas ensejadoras do referido adicional são as mesmas previstas na norma coletiva. Pelo exposto, não merece acolhida o pedido de reforma formulado pelo autor. Portanto, mantém-se a r. sentença. Ante ao decidido, fica prejudicada a análise dos pedidos de quitação da verba e de observância da CCT 2023/2025 à luz do Art. 5º, inc. XXXVI e Art. 7º, inc. XXVI, ambos da CF , dos Art. 507-B e 611-A da CLT e do Tema 1046, tal como o entendimento exposto no precedente nº 0000565-93.2020.5.09.0322 (ROT), publicado em 15/12/2023, da 7ª Turma, de relatoria da Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão. Nas razões do recurso de revista, o reclamante indica violação dos artigos 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição Federal, bem como contrariedade ao Tema 222 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o benefício tem por finalidade remunerar o risco inerente ao trabalho portuário, prescindindo de demonstração de igualdade funcional com trabalhadores permanentes. O Tribunal Regional do Trabalho indeferiu o adicional de risco sob o argumento de que "não restou provado o pagamento de adicional de risco a empregados com vínculo com a APPA, nas mesmas condições de trabalho que o reclamante", salientando que as funções de avulso não encontram similaridade com o pessoal permanente da Administração do Porto. A moldura fática delimitada no acórdão regional revela de forma incontroversa que o autor atuava na condição de trabalhador portuário avulso. O indeferimento da parcela pautou-se na ausência de empregado com vínculo permanente exercendo as mesmas atividades e percebendo o referido adicional, bem como em face da previsão coletiva de parcela remuneratória dos riscos decorrentes da exposição dos trabalhadores a agentes insalubres e perigosos. De fato, esta Corte adotava o entendimento de que era indevido o adicional de risco portuário aos trabalhadores avulsos, considerando a ausência de vínculo de emprego junto à administração do porto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis : "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO . O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 597124/PR, apreciou a questão, reconhecendo repercussão geral (DJe 23/10/2019). No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, foi destacado que o recurso extraordinário foi interposto pelo " Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina –OGMO/PR contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em sede de embargos, condenou o ora Recorrente ao pagamento do adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1965, em substituição ao adicional de insalubridade anteriormente deferido" (grifou-se). O Plenário decidiu que o trabalhador avulso faz jus ao adicional de periculosidade, conforme fundamentos expendidos na ementa a seguir transcrita: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (Relator Ministro Edson Fachin, RE 597124 / PR, data de publicação DJE 23/10/2020 - ATA Nº 180/2020. DJE nº 256, divulgado em 23/10/2020) . A Suprema Corte fixou a seguinte tese: "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". A Suprema Corte, no acórdão proferido nos embargos de declaração interpostos pelo "ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO -DE -OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR", ratificou a tese, conforme a seguinte ementa, in verbis : "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 03.06.2020, de minha relatoria, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 222), fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2. Conforme assentado no julgamento, a leitura adequada do dispositivo legal à luz do regime inaugurado expressamente pelo art. 7º, XXXIV da Constituição Federal de 1988, impõe que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos. 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 4. Merece ser acolhido o pedido para a correção do erro material apontado, visto que houve no acórdão a citação, em trechos, da Lei 4.830/65, ao invés da Lei 4.860/65. 5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do assentado em paradigma de repercussão geral, com pretensão de efeitos infringentes, mesmo que a título de reparar equívocos fáticos e normativos, os quais foram suscitados no curso do processo e devidamente enfrentados e valorados pela corrente majoritária do STF. 6. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social ou de segurança jurídica que ensejariam à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para sanar erro material apontado, sem a atribuição de efeitos modificativos" (DJe 11/06/2021) Salienta-se que o OGMO/PR também é reclamado na hipótese sub judice. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a tese firmada pelo Supremo Tribunal, nos termos das seguintes decisões: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI. 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. 1 - Inicialmente, registre-se que muito embora o TRT tenha negado provimento ao recurso ordinário do reclamante com fundamento no art. 19 da Lei nº 4.860/65 e na OJ nº 402, da SBDI-1 do TST, o que se discute nos autos é a possibilidade de se estender aos trabalhadores portuários autônomos o pagamento do adicional de risco. 2 - O TRT aplicou ao caso concreto a OJ 402 da SBDi-1 do TST, a qual trata da distinção entre portuários de portos organizados e portos privados, para o fim de recebimento do adicional de risco. Porém, o caso dos autos é outro - discute-se a distinção entre portuários avulsos e portuários com vínculo com a Administração do Porto, para o fim de recebimento da parcela. 3 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST, era no sentido de que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 era devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", consoante prevê o artigo 19, não sendo devido aos trabalhadores portuário avulsos. 4 - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o novo entendimento de que " O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". Julgado. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI. 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o novo entendimento de que "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". 2 - A tese vinculante do STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas. No caso concreto, nas instâncias ordinárias não foram examinadas as condições probatórias relativas ao reclamante em razão da aplicação do entendimento em tese de que não haveria direito à isonomia. Logo, é necessário determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para seguir no exame do tema 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1595-95.2017.5.09.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/08/2021 -grifou-se). "(...) B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 597124/PR. Mantém-se a decisão recorrida em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, a qual fixou o entendimento de que " O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Recurso de revista não conhecido " (RRAg-20400-58.2013.5.17.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/09/2021). "(...) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. EXTENSÃO. ISONOMIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. Ante a possível violação do art. 7º, XXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. EXTENSÃO. ISONOMIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. O posicionamento desta Corte era no sentido de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos trabalhadores avulsos (caso do autor), considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", para repetir a expressão do artigo 19 daquele diploma legal. Entretanto , o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, fixou o entendimento de que "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa " (destacado). Desse modo, a decisão recorrida viola o art. 7º, XXXIV, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXXIV, da CF, e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXXIV , e provido" (RR-1284-80.2017.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021 -grifou-se). "(...) 5 - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. TRABALHADORES AVULSOS. ADICIONAL DE RISCO. GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDADE. LEI 4.860/65. ISONOMIA. ART. 7º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APPA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5.1 - Da leitura do acórdão rescindendo, extrai-se que em nenhum momento foram apreciadas as teses de julgamento extra petita e de ilegitimidade passiva da APPA. Nesse quadro, a alegação de violação dos arts. 2º, 3º, 128, 267, VI, § 3º, 301, X, § 4º, e 460 do CPC de 1973 não impulsiona o corte rescisório com apoio no art. 485, V, do CPC de 1973, pois não há na decisão rescindenda o necessário pronunciamento explícito, impondo-se o óbice da Súmula 298, I, do TST. Ressalte-se que, em relação à alegação de julgamento extra petita , não se trata de vício nascido na própria decisão, pois a condenação da APPA ao pagamento de adicional de risco e de gratificação de produtividade foi imposta na sentença e, no caso, a autora postula o corte rescisório do acórdão do TRT. Logo, o alegado vício, em tese, nasceu na sentença, mas, não sendo essa a decisão rescindenda, resta afastada a aplicação da Súmula 298, V, do TST. Portanto, merece reforma o acórdão do TRT. 5.2 - O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema nº 222 da Repercussão Geral, em tese firmada em 3/6/2020 no sentido de que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso", segue no entendimento de que o art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos previstos na Lei 4.860/65 para o trabalhador com vínculo permanente, contrariando, portanto, a tese da APPA sustentada nesta ação rescisória. E, mais, reforçou o alcance da isonomia para o trabalhador avulso também após a entrada em vigor da Lei 8.630/93 . Assim, por razões idênticas, o adicional de risco e a gratificação individual de produtividade previstos nos arts. 14 e 15 da Lei 4.860/65 são alcançados pela isonomia e devem ser pagos ao trabalhador avulso, nos mesmos termos e nas mesmas condições verificadas para o trabalhador com vínculo de emprego com a Administração Portuária. Nesse quadro, a ação rescisória não prospera com fulcro na alegação de violação literal dos arts. 13, 14, 15 da Lei 4.860/65 e do art. 5º, II, da Constituição Federal, porquanto a decisão rescindenda está em consonância com o art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, à luz da interpretação que está se firmando no Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-612100-24.1998.5.09.0909, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020 -grifou-se). Por sua vez, prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, para a percepção do adicional previsto na Lei nº 4.860/65, a demonstração do exercício de atividade de risco é suficiente, dispensando-se a prova de paradigma, por não se tratar de equiparação salarial. A exposição ao risco é intrínseca à atividade finalística portuária, - na qual se insere a atividade do reclamante -, o que justifica a concessão do benefício ao trabalhador avulso. Portanto, a existência de paradigma percebendo o adicional e exercendo a função sob as mesmas condições do autor não é requisito indispensável à pretensão obreira. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . TRABALHADOR PORTUÁRIO - ADICIONAL DE RISCO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO I - A controvérsia dos autos exige a interpretação da tese firmada no precedente de repercussão geral nº 222 pelo E. Supremo Tribunal Federal no que concerne à sua aplicação aos trabalhadores portuários que atuam em Terminais Privativos de uso exclusivo ou misto, por ter caráter vinculante no âmbito das decisões deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. II - Toda a controvérsia discutida nos autos do RE nº 597.124-PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral) envolve a aplicação de tratamento isonômico entre trabalhadores portuários avulsos e trabalhadores portuários com vínculo, nos termos dos artigos 5º, II, e 7º, XXXIV, da Constituição da República, exigindo, assim, uma releitura da aplicação da Lei nº 4.860/65 à luz das normas constitucionais vigentes. III - À luz dos fundamentos debatidos, discutidos e consolidados na decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é possível compilar quatro conclusões principais , com base nas razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade: 1.O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral tratou da isonomia na concessão do adicional de risco para trabalhadores portuários avulsos e portuários com vínculo, sejam empregados, sejam servidores, atuantes na região de Porto ou Terminal Privativo (de uso exclusivo ou misto). 2. A tese firmada no Tema 222 pelo E. STF supera o entendimento firmado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST, em razão da força constitucional do princípio da igualdade, que supera e se sobrepõe a toda e qualquer legislação ordinária ou entendimento jurisprudencial anteriormente firmado. 3. Consectário do entendimento de que a Lei nº 4.860/65 alcança também os trabalhadores portuários que atuam em Terminais Privativos (de uso exclusivo ou misto), é imperativo reconhecer que tais trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade previsto na CLT , por ser verba salarial paga com fundamento no mesmo fato gerador (atuar em área de risco do porto), sendo vedado o bis in idem . 4. A Suprema Corte, ao julgar o Tema 222 , não exigiu que o trabalhador portuário avulso indique um paradigma com vínculo para perceber o adicional de risco . Não se trata, portanto, de regra de equiparação salarial, mas de aplicação do princípio da isonomia de forma pura, ainda que não indiscriminada, no que se refere ao alcance da Lei nº 4.860/65, no contexto dos portos organizados (pertencentes à Administração Pública). Basta, assim, implementar as condições previstas na Lei nº 4.860/65 para que o trabalhador portuário receba o adicional de risco, não sendo importante o tipo de relação que tenha estabelecido com o Porto Organizado ou o Terminal Privativo, se avulso ou com vínculo. IV - No caso específico dos autos, restando incontroverso que o reclamante atuava como avulso em área do porto, ou seja, na atividade finalística de movimentação de mercadorias nas embarcações e carregamento e descarga (com atribuições que não se inserem no âmbito administrativo do porto), é de se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de risco por todo o período imprescrito, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Se isso não bastasse, no caso em liça, ainda ficou delineado que havia trabalhadores que recebiam o adicional na mesma área portuária, o que reforça a necessidade de se observar o princípio da isonomia. V - Ante o exposto, tendo o acórdão regional decidido que o empregado faz jus ao recebimento do adicional de risco, encontrando-se em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222, cumpre exercer o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da reclamada. Recurso de revista não conhecido. Juízo de retratação exercido " (RR-RR-410-58.2012.5.08.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia acerca da extensão do adicional de risco previsto na Lei n.º 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos. A Lei nº 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, com o fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, instituiu, no artigo 14, o adicional de risco de 40% aplicável aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados. Por sua vez, o artigo 19 do citado diploma legal estabelece que " as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração ". O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124/PR, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ." (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). Note-se que o STF, no referido julgamento, ao tecer minuciosa evolução histórica e legislativa do trabalho portuário, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (arts. 5º, caput e II, 7º, XXXIV, XXIII, da CF), concluiu que " a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades ", ou seja, notabilizou as condições de risco do trabalho e não o tipo de vínculo firmado (contratual ou institucional; permanente ou avulso). Compreensão que foi reafirmada pela Suprema Corte nas decisões proferidas em sede de embargos de declaração. Portanto, à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral, impõe-se a conclusão de que a isonomia para a concessão do adicional de risco está ligada às condições em que se realizam as atividades, e não a forma do vínculo, se institucional ou contratual, se permanente ou avulso, não se exigindo, ainda, para que o trabalhador portuário faça jus ao pagamento do adicional de risco, a indicação de um paradigma com vínculo, bastando a verificação da condição de prestação de serviço nos moldes da Lei nº 4.860/1965. No caso concreto , verifica-se do acórdão regional que o Reclamante laborou em condições de risco, nos termos do art. 14 da Lei 4.860/1965. Assim, por todo o exposto, e, com fundamento na tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral, há que ser mantido o acórdão regional que conferiu ao Reclamante o direito ao adicional de risco. Recurso de revista não conhecido " (RR-186-69.2011.5.01.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/02/2025). "[…] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS DOS PORTOS DE BELÉM E VILA DO CONDE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO E A OPERADORES PORTUÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA COM VÍNCULO PERMANENTE QUE PERCEBA O REFERIDO ADICIONAL. 1. Discute-se, no caso, a possibilidade ou não de pagamento do adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em porto organizado, como no caso, em que o reclamante exercia a função de arrumador nos Portos de Belém e Vila do Conde, e em que condições referida parcela é devida. 2. É cediço que a Lei 4.860, de 26 de novembro de 1965, que disciplina o regime de trabalho nos portos organizados dos servidores e empregados das Administrações dos Portos, dispôs, em seu artigo 14, para estes trabalhadores um adicional de risco para remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros. Do mesmo modo, estabeleceu em seu artigo 19 que "As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia relativa à extensão do direito previsto na referida legislação aos trabalhadores portuários avulsos, no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral (RE 597124/PR), fixou a seguinte tese em precedente vinculante: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente , o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . O acórdão encontra-se enriquecido pela seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos , previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento". (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020) (destacou-se). 4. Se se proceder à cuidadosa leitura da íntegra dos votos proferidos no referido julgamento, à luz do contexto fático do caso que ensejou esse precedente, será possível perceber que o cerne da sua ratio decidendi é a parte final do item 2 de sua ementa, que proclama, com todas as letras, que, " uma vez implementadas as condições legais específicas , ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa", consagrada no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República. Ou seja, se for incontroverso ou ficar comprovado, em cada caso, que o trabalhador portuário avulso trabalhou, no período postulado imprescrito, no porto organizado, desenvolvendo as atividades de risco que, se forem eventualmente desenvolvidas também pelos trabalhadores portuários com vínculo empregatício, fará jus ao pagamento desse adicional de risco a eles assegurado pela Lei nº 4.860/1965 - será o quanto basta. 5. Não se estabeleceu, portanto, a obrigação (ou, mais tecnicamente, o ônus processual) de a parte reclamante também alegar e demonstrar, no curso da instrução processual, a existência de algum trabalhador contratado sob o regime da CLT pelo seu empregador desenvolvendo, no mesmo período trabalhado, as mesmas atividades que asseguram a este esse direito. Com efeito, no caso concreto que ensejou a edição do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e levou à aprovação de seu enunciado relativo ao Tema 222, não houve, em absoluto, qualquer apontamento ou indicação, na sua inicial ou mesmo ao longo do processo, de qualquer empregado paradigma com vínculo permanente que concretamente percebesse o referido adicional de risco no mesmo período de atuação dos reclamantes, como avulsos, na área portuária em geral. O STF, mesmo com a ausência de indicação de referido paradigma, decidiu negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo OGMO, mantendo a decisão da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST que restabeleceu o acórdão regional que o condenara solidariamente com o Operador Portuário ao pagamento do adicional de risco pleiteado pelos trabalhadores portuários avulsos. A tese da necessidade da demonstração da existência simultânea de trabalhadores contratados pelo regime da CLT exercendo as mesmas funções somente foi aventada tardia e inovatoriamente pelos demandados naquele feito no âmbito do STF, sem qualquer sucesso. Apenas os Ministros Luis Roberto Barroso e Nunes Marques divergiram do Relator, Ministro Edson Fachin, para, em sede de embargos de declaração, atender à pretensão da Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABTP, amicus curiae , e do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO / PR, a fim de condicionar o pagamento do adicional de risco à apresentação de paradigma pelos trabalhadores portuários, além de também acolherem sua outra pretensão de modulação dos efeitos do acórdão, mas ficaram vencidos, consoante se percebe do julgamento dos embargos de declaração. 6. O ilustre Relator, Ministro Edson Fachin, em seu voto condutor, após fazer importantes digressões sobre a evolução histórica e legislativa do sistema portuário brasileiro, explicitou que uma das premissas do seu voto condutor é a de que o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, não foi revogado pelas mudanças legislativas que sobrevieram. Sua Excelência registrou ainda que " a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades " (destacou-se). Afirmou também que " se os trabalhadores avulsos também laboram na mesma área em que prestam seus serviços os trabalhadores com vínculo permanente, estando ambos submetidos aos mesmos riscos decorrentes dessa atividade , não pode o tomador dos serviços recusar o pagamento relativo a direitos especiais previstos para a categoria dos portuários" (destacou-se). Esse entendimento, evidentemente, é o núcleo deste precedente (aquilo que a doutrina norte-americana prefere denominar o holding do precedente, ao invés de a ele referir-se como sua ratio decidendi ). 7. Em outras palavras, o que o STF decidiu foi que o princípio constitucional da isonomia consagrado de forma específica em benefício dos trabalhadores avulsos pelo inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição assegura a sua igualdade com os trabalhadores com vínculo empregatício e que o adicional de risco deve ser garantido unicamente pela condição de risco a que, abstratamente considerada, poderia estar submetido o trabalhador portuário com vínculo de emprego (e que, por isso mesmo, teria direito ao referido adicional), e a que está concreta e efetivamente submetido o trabalhador avulso. Tanto o é que a circunstância fática de não haver mais empregado com vínculo permanente da Administração do Porto recebendo o mencionado adicional, desde que entrou em vigor a Lei 8.630/1993, foi considerada irrelevante por aquela Corte, visto que o trabalhador avulso permaneceu submetido à condição de risco e esse aspecto foi considerado suficiente para a incidência da isonomia constitucionalmente consagrada. 8. Conclui-se, portanto, que o acórdão regional ora objeto de recurso de revista, ao manter o deferimento do adicional de risco portuário ao reclamante com fundamento na Lei nº 4.860/65, ou seja, por estar caracterizada a exposição ao risco pela atividade ou função desenvolvida, agiu bem ao se posicionar em consonância, sem qualquer exigência adicional, com o novo entendimento firmado pelo STF ao julgar o Tema 222 de sua Tabela de Repercussão Geral, de aplicação obrigatória e eficácia erga omnes , razão pela qual devem ser tidos como inteiramente superados os arestos válidos apresentados pelo recorrente e ausente qualquer violação aos preceitos de lei invocados (arts. 3º, 14 e 19 da Lei nº 4.860/65, 20 da Lei nº 8.630/93 e 2º da LINDB). Recurso de revista não conhecido." (RR-399-75.2011.5.08.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/02/2025). Por outro lado, mostra-se pertinente à discussão a alegação dos reclamados quanto à existência de pagamento de parcela análoga, por força de negociação coletiva, de modo a compensar os riscos decorrentes da atividade portuária. O adicional de risco, instituído pelo artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, destina-se a remunerar de forma diferenciada o labor sujeito à insalubridade, periculosidade e outros fatores nocivos porventura existentes, estipulando expressamente que o benefício substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. Essa determinação legal coaduna-se com a jurisprudência vinculante deste Tribunal Superior, firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema nº 17), no sentido de que o artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação de adicionais assistidos sob o mesmo fato gerador ambiental. Desse modo, o adicional legal deferido deve se conjugar com o normativo já quitado a fim de evitar a duplicidade de retribuição pela sujeição do obreiro ao mesmo cenário de risco, resguardando-se a compensação dos valores já pagos sob o título de adicional de insalubridade convencional, montante a ser apurado em eventual liquidação de sentença. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO Conhecido por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para, reconhecendo o direito do reclamante ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame das pretensões acessórias, reputadas prejudicadas, notadamente quanto à previsão normativa de quitação da parcela, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo o direito do reclamante ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame das pretensões acessórias, reputadas prejudicadas, como entender de direito. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EDISON MACHADO CARVALHO

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