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TJPR · Vara Cível de Matelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000572-75.2023.8.16.0115 Processo: 0000572-75.2023.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ALTAIR NEVES MARTINS Réu(s): COLONIZADORA MATELANDIA LTDA representado(a) por SANTO ZANCHETT Vistos. 1. União (mov. 236), INCRA (mov. 226), Estado do Paraná (mov. 233) e o Município de Matelândia (mov. 238) se manifestaram que não possuem interesse no feito. Desabilite-os. 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Altair Neves Martins em face de Colonizadora Matelândia Ltda., alegando o autor haver adquirido o imóvel descrito na inicial por meio de instrumentos particulares de cessão e compra e venda, encontrando-se na posse do bem há longo período, tendo quitado integralmente as obrigações assumidas e buscado, sem êxito, a regularização dominial. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pessoa jurídica foi extinta há mais de três décadas, inexistindo vínculo contratual direto entre as partes. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos necessários à adjudicação compulsória, a inexistência de recusa na outorga da escritura, a inadequação da via eleita e a impossibilidade de substituição judicial de declaração de vontade. Houve impugnação à contestação, na qual o autor refutou integralmente os argumentos defensivos e reiterou o pedido de procedência da demanda. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da causa. É o necessário relatório. Decido. 2. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a requerida tenha sido formalmente extinta, verifica-se que o imóvel objeto da demanda permanece vinculado à sua cadeia registral, circunstância que justifica sua permanência no polo passivo da demanda, especialmente porque a adjudicação compulsória visa justamente suprir a declaração de vontade necessária à regularização da titularidade imobiliária. Ademais, diante da impossibilidade de localização de representante legal da pessoa jurídica extinta, foi regularmente nomeado administrador provisório para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício processual a ser reconhecido. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4. Quanto à delimitação das questões controvertidas, observa-se que a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, notadamente: (i) a existência de relação jurídica apta a justificar a transmissão da propriedade; (ii) a eventual quitação das obrigações assumidas pelo adquirente; (iii) a possibilidade de substituição da declaração de vontade da requerida; e (iv) a adequação da via eleita diante das peculiaridades fáticas narradas pelas partes. 5. No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo. 6. Quanto à instrução probatória, verifica-se que ambas as partes expressamente informaram não possuir outras provas a produzir, reputando suficiente o acervo documental já acostado aos autos. Além disso, as questões suscitadas mostram-se essencialmente documentais, não havendo demonstração da necessidade de produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra diligência complementar. 7. Não havendo outras providências instrutórias a serem adotadas, e estando o feito maduro para julgamento, declaro encerrada a fase de instrução processual. 8. Preclusa esta decisão, em obediência aos ditames do art. 12, do CPC/15, à conta e preparo, dispensando-se este se concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, retornando, então, conclusos para sentença. 9. Observe a Secretaria a correção da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento. 10. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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