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TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000572-46.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: C F COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP AGRAVADO: JOAO VICTOR DOS SANTOS A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000572-46.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS APURADAS EM QUANTITATIVO MENSAL FIXO. INOBSERVÂNCIA DOS CONTROLES DE PONTO E DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA, AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou sua manifestação acerca da penhora realizada via SISBAJUD e manteve a conta de liquidação elaborada pelo setor de cálculos, sob o fundamento de que os valores já teriam sido retificados em conformidade com a sentença proferida nos embargos à execução. A agravante sustenta que a planilha adotou, de maneira uniforme, 28 horas extras mensais, embora o título executivo tenha determinado a apuração da sobrejornada exclusivamente com base nos controles de ponto, e requer o refazimento dos cálculos. O exequente suscita, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo se encontra integralmente garantido para fins de admissibilidade do agravo de petição; (ii) estabelecer se a manifestação apresentada pela executada após a ciência da penhora deve ser recebida como embargos à execução tempestivos; (iii) determinar se a conta de liquidação, ao adotar quantitativo fixo de 28 horas extras mensais, viola o título executivo e os limites objetivos da coisa julgada; e (iv) verificar se subsiste interesse no pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela de urgência recursal após o julgamento do mérito do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os bloqueios realizados via SISBAJUD, considerados em conjunto, superam o valor total da execução, inferior a R$25.000,00, razão pela qual o juízo se encontra integralmente garantido e não se configura deserção. 4. A natureza jurídica da manifestação processual decorre de seu conteúdo e de sua finalidade, e não da denominação atribuída pela parte, de modo que a petição intitulada "impugnação ao cumprimento de sentença" deve ser recebida como embargos à execução quando apresentada no prazo legal e destinada a impugnar erro de cálculo e excesso de execução. 5. A executada apresenta tempestivamente sua insurgência após a ciência da penhora e aponta, de forma específica, a desconformidade entre a planilha de liquidação e o título executivo, o que afasta a preclusão reconhecida na origem. 6. A estrita observância dos limites objetivos do título executivo constitui matéria de ordem pública, passível de controle inclusive de ofício, pois a liquidação não pode ampliar, restringir ou modificar o conteúdo da decisão transitada em julgado. 7. O título executivo determina que as horas extraordinárias correspondam apenas àquelas prestadas além da quadragésima quarta hora semanal e que sua apuração observe os controles de jornada juntados aos autos. 8. A conta de liquidação adota, de maneira uniforme, 28 horas extras mensais durante todo o período imprescrito, sem correspondência necessária com os registros efetivos de jornada. 9. Os cartões de ponto demonstram períodos sem registro de trabalho, semanas em que a jornada não ultrapassa 44 horas e dias de ausência do empregado, circunstâncias incompatíveis com a adoção linear de quantidade fixa de horas extraordinárias. 10. A utilização de quantitativo mensal rígido, dissociado dos controles de ponto, extrapola o comando exequendo, caracteriza possível excesso de execução e afronta a autoridade da coisa julgada. 11. O julgamento do mérito do agravo de petição, com o reconhecimento da necessidade de refazimento dos cálculos, esvazia a finalidade cautelar do pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência recursal, que perde supervenientemente seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de garantia integral do juízo, suscitada em contraminuta; agravo de petição conhecido e provido; prejudicada a análise de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Teses de julgamento: '1. A garantia integral do juízo configura-se quando a soma dos valores constritos supera o montante total da execução, ainda que os bloqueios tenham sido realizados em operações distintas. 2. A manifestação apresentada no prazo do art. 884 da CLT deve ser recebida como embargos à execução quando seu conteúdo impugna erro de cálculo e excesso de execução, independentemente da denominação atribuída pela parte. 3. A conta de liquidação deve observar estritamente os critérios fixados no título executivo e não pode adotar quantitativo uniforme de horas extras quando a decisão transitada em julgado determina a apuração da sobrejornada com base nos controles de ponto. 4. A extrapolação dos limites objetivos do título executivo caracteriza matéria de ordem pública, passível de controle inclusive de ofício. 5. O julgamento do mérito recursal prejudica o pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência destinado exclusivamente a preservar a utilidade do recurso.' Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DOS SANTOS
TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000572-46.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: C F COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP AGRAVADO: JOAO VICTOR DOS SANTOS A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000572-46.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS APURADAS EM QUANTITATIVO MENSAL FIXO. INOBSERVÂNCIA DOS CONTROLES DE PONTO E DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA, AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou sua manifestação acerca da penhora realizada via SISBAJUD e manteve a conta de liquidação elaborada pelo setor de cálculos, sob o fundamento de que os valores já teriam sido retificados em conformidade com a sentença proferida nos embargos à execução. A agravante sustenta que a planilha adotou, de maneira uniforme, 28 horas extras mensais, embora o título executivo tenha determinado a apuração da sobrejornada exclusivamente com base nos controles de ponto, e requer o refazimento dos cálculos. O exequente suscita, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo se encontra integralmente garantido para fins de admissibilidade do agravo de petição; (ii) estabelecer se a manifestação apresentada pela executada após a ciência da penhora deve ser recebida como embargos à execução tempestivos; (iii) determinar se a conta de liquidação, ao adotar quantitativo fixo de 28 horas extras mensais, viola o título executivo e os limites objetivos da coisa julgada; e (iv) verificar se subsiste interesse no pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela de urgência recursal após o julgamento do mérito do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os bloqueios realizados via SISBAJUD, considerados em conjunto, superam o valor total da execução, inferior a R$25.000,00, razão pela qual o juízo se encontra integralmente garantido e não se configura deserção. 4. A natureza jurídica da manifestação processual decorre de seu conteúdo e de sua finalidade, e não da denominação atribuída pela parte, de modo que a petição intitulada "impugnação ao cumprimento de sentença" deve ser recebida como embargos à execução quando apresentada no prazo legal e destinada a impugnar erro de cálculo e excesso de execução. 5. A executada apresenta tempestivamente sua insurgência após a ciência da penhora e aponta, de forma específica, a desconformidade entre a planilha de liquidação e o título executivo, o que afasta a preclusão reconhecida na origem. 6. A estrita observância dos limites objetivos do título executivo constitui matéria de ordem pública, passível de controle inclusive de ofício, pois a liquidação não pode ampliar, restringir ou modificar o conteúdo da decisão transitada em julgado. 7. O título executivo determina que as horas extraordinárias correspondam apenas àquelas prestadas além da quadragésima quarta hora semanal e que sua apuração observe os controles de jornada juntados aos autos. 8. A conta de liquidação adota, de maneira uniforme, 28 horas extras mensais durante todo o período imprescrito, sem correspondência necessária com os registros efetivos de jornada. 9. Os cartões de ponto demonstram períodos sem registro de trabalho, semanas em que a jornada não ultrapassa 44 horas e dias de ausência do empregado, circunstâncias incompatíveis com a adoção linear de quantidade fixa de horas extraordinárias. 10. A utilização de quantitativo mensal rígido, dissociado dos controles de ponto, extrapola o comando exequendo, caracteriza possível excesso de execução e afronta a autoridade da coisa julgada. 11. O julgamento do mérito do agravo de petição, com o reconhecimento da necessidade de refazimento dos cálculos, esvazia a finalidade cautelar do pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência recursal, que perde supervenientemente seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de garantia integral do juízo, suscitada em contraminuta; agravo de petição conhecido e provido; prejudicada a análise de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Teses de julgamento: '1. A garantia integral do juízo configura-se quando a soma dos valores constritos supera o montante total da execução, ainda que os bloqueios tenham sido realizados em operações distintas. 2. A manifestação apresentada no prazo do art. 884 da CLT deve ser recebida como embargos à execução quando seu conteúdo impugna erro de cálculo e excesso de execução, independentemente da denominação atribuída pela parte. 3. A conta de liquidação deve observar estritamente os critérios fixados no título executivo e não pode adotar quantitativo uniforme de horas extras quando a decisão transitada em julgado determina a apuração da sobrejornada com base nos controles de ponto. 4. A extrapolação dos limites objetivos do título executivo caracteriza matéria de ordem pública, passível de controle inclusive de ofício. 5. O julgamento do mérito recursal prejudica o pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência destinado exclusivamente a preservar a utilidade do recurso.' Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - C F COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP
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