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TRT8 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000572-44.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: EDUARDO RODRIGUES DE FREITAS RECLAMADO: M T SIQUEIRA DAHAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a5f6c7 proferido nos autos. Vistos, etc. I – Consoante certificado na conclusão de ID nº d863419, com a petição de ID nº 62ee592, a reclamada junta documento sob o ID nº 3689cfa, dizendo, na referida petição, que se trata de convenção coletiva de trabalho, sobre a qual deve ser intimado o reclamante para manifestação. Ainda como certificado pela Secretaria da Vara, o reclamante se manifestou com a petição de ID nº ec9739c, referindo que se trata de juntada extemporânea e requerendo que seja reconhecida a preclusão. Analiso. Como não se trata de documento novo nem se trata de documentação destinada a provar fatos novos, a convenção coletiva ora apresentada pela reclamada deveria ter sido apresentada com a defesa, nos termos do artigo 434 do CPC. Deste modo, indefiro o requerimento formulado pela reclamada quanto à juntada da referida documentação em face da preclusão, ficando, assim, desconsiderado o documento anexado com a petição de ID nº 62ee592, e determino que se aguarde a realização da audiência designada para realização da instrução processual. II – Dê-se ciência. BELEM/PA, 07 de setembro de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M T SIQUEIRA DAHAS EIRELI
TRT8 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000572-44.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: EDUARDO RODRIGUES DE FREITAS RECLAMADO: M T SIQUEIRA DAHAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a5f6c7 proferido nos autos. Vistos, etc. I – Consoante certificado na conclusão de ID nº d863419, com a petição de ID nº 62ee592, a reclamada junta documento sob o ID nº 3689cfa, dizendo, na referida petição, que se trata de convenção coletiva de trabalho, sobre a qual deve ser intimado o reclamante para manifestação. Ainda como certificado pela Secretaria da Vara, o reclamante se manifestou com a petição de ID nº ec9739c, referindo que se trata de juntada extemporânea e requerendo que seja reconhecida a preclusão. Analiso. Como não se trata de documento novo nem se trata de documentação destinada a provar fatos novos, a convenção coletiva ora apresentada pela reclamada deveria ter sido apresentada com a defesa, nos termos do artigo 434 do CPC. Deste modo, indefiro o requerimento formulado pela reclamada quanto à juntada da referida documentação em face da preclusão, ficando, assim, desconsiderado o documento anexado com a petição de ID nº 62ee592, e determino que se aguarde a realização da audiência designada para realização da instrução processual. II – Dê-se ciência. BELEM/PA, 07 de setembro de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RODRIGUES DE FREITAS
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