Publicações do processo

0000572-41.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000572-41.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE ASSUNCAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA - PB19735-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CERTIFICADOS DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PROPRIETÁRIO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍODO URBANO DE 01/2022. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000572-41.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE ASSUNCAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA - PB19735-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000572-41.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE ASSUNCAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA - PB19735-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de períodos de atividade rural e urbana. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como tempo de contribuição e carência os períodos urbanos de 29/02/1980 a 20/10/1980, 01/11/1980 a 02/09/1987, 13/03/1985 a 29/09/1985, 01/10/1991 a 30/05/1994, 01/08/2017 a 31/08/2017, 01/12/2017 a 31/12/2018, 01/01/2020 a 30/09/2022 e 01/11/2022 a 02/06/2024, concluindo que, na DER de 02/06/2024, o autor possuía 21 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 269 meses de carência, suficientes à concessão do benefício. A sentença, contudo, deixou de reconhecer o alegado labor rural no período de 30/09/1966 a 01/05/1977, por considerar inexistente início de prova material suficiente, dispensando a realização de audiência de instrução. A parte autora recorre sustentando, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que deveria ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal destinada a complementar a documentação apresentada. No mérito, requer o reconhecimento do período rural de 30/09/1966 a 01/05/1977 e, ainda, do período urbano de 01/01/2022 a 31/01/2022, em que afirma ter exercido atividade de pedreiro. PERÍODO RURAL DE 30/09/1966 A 01/05/1977 A demonstração da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal, nos termos da Súmula 34 da TNU, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Nos benefícios rurais, deve-se considerar o conjunto probatório, sendo imprescindível que os elementos documentais indiquem, de forma minimamente segura, o efetivo exercício da atividade campesina no período controvertido. Consta da sentença: [...] No que se refere ao período rural alegado, consta dos autos os seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação militar do autor (1974): Documento onde consta a profissão de "agricultor" do autor na época de sua dispensa do serviço militar; certificado de Dispensa de Incorporação Militar do irmão do autor (1976): Documento onde consta a profissão de "agricultor" do irmão do autor; certidão de Nascimento da irmã do autor (Vanusa Cosme Assunção, 1970) onde consta a profissão do pai do autor como "agricultor" no momento do registro; declaração do proprietário rural: Documento atual que reconhece a qualidade de agricultor do autor no período de 30/09/1966 a 11/05/1977 no Sítio Jacaré, na zona rural de Itabaiana-PB. Conforme descrição acima, não há início de prova material a respeito do exercício de atividade rural durante o período alegado. Os certificados de dispensa de incorporação militar (autor e irmão), isolados e autodeclaratórios, são insuficientes. Desse modo, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para fins de verificação da qualidade de segurado especial, nos termos da Súmula n. 149, do STJ. [...] Com efeito, embora seja possível o reconhecimento de atividade rural para fins de aposentadoria híbrida, inclusive mediante soma de períodos urbanos e rurais, exige-se que o labor campesino seja exercido em regime de economia familiar, nos moldes do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pela recorrente durante o intervalo de 1966 a 1977, tendo sido apresentados: certificado de dispensa de incorporação do próprio autor, de 1974, indicando sua profissão como agricultor; certificado de dispensa de incorporação de seu irmão, de 1976, também qualificando-o como agricultor; certidão de nascimento da irmã do demandante, de 1970, na qual o genitor foi qualificado como agricultor; e declaração atual de proprietário rural, afirmando que o recorrente teria trabalhado no Sítio Jacaré, na zona rural de Itabaiana/PB, no período controvertido. Embora seja admissível, em tese, a utilização de documentos em nome de integrantes do grupo familiar como início de prova material, tal possibilidade não dispensa a necessidade de demonstração mínima e contemporânea da efetiva vinculação do segurado ao alegado labor rural durante o intervalo pretendido. No caso, os documentos não formam conjunto probatório suficientemente consistente para comprovar o exercício da atividade rural durante todo o extenso intervalo postulado. A certidão de nascimento da irmã e o certificado militar do irmão demonstram, quando muito, a vinculação de integrantes do núcleo familiar ao meio rural, mas não comprovam diretamente o efetivo exercício da agricultura pelo recorrente. O certificado de dispensa de incorporação do próprio autor, embora constitua elemento mais próximo da situação pessoal do demandante, registra sua qualificação profissional em momento específico, no ano de 1974, não sendo suficiente, diante do conjunto documental apresentado, para demonstrar atividade rural desde 30/09/1966, quando o autor contava apenas dez anos de idade, até maio de 1977. Tampouco se configura cerceamento de defesa pela ausência de realização de audiência de instrução. A prova testemunhal possui função complementar e não pode substituir integralmente o início de prova material exigido pela legislação previdenciária. Assim, diante da insuficiência da documentação, a realização de audiência destinada exclusivamente à produção de prova oral não seria capaz de suprir a deficiência probatória, conforme a orientação da Súmula nº 149 do STJ. Deve ser mantida, portanto, a sentença quanto ao não reconhecimento do período rural de 30/09/1966 a 01/05/1977. PERÍODO DE 01/01/2022 A 31/01/2022 A parte autora sustenta, ainda, que a sentença teria deixado de apreciar especificamente o período de 01/01/2022 a 31/01/2022, no qual afirma ter trabalhado como pedreiro, invocando contrato de prestação de serviços apresentado nos autos. A pretensão igualmente não merece acolhimento. O documento indicado pelo recorrente consiste em contrato de prestação de serviços de pedreiro, o qual, isoladamente, não demonstra a existência de vínculo empregatício nem comprova o efetivo recolhimento de contribuição previdenciária correspondente à competência pretendida. Diferentemente dos períodos reconhecidos na sentença mediante registros regulares em CTPS ou declaração de tempo de contribuição emitida pelo ente público empregador, o instrumento contratual particular de prestação de serviços não é suficiente, por si só, para comprovar tempo de contribuição ao RGPS. Ademais, a própria sentença já reconheceu o período de 01/01/2020 a 30/09/2022 decorrente do vínculo mantido com a Prefeitura de Itabaiana/PB. Desse modo, a competência de janeiro de 2022 já se encontra abrangida pelo intervalo computado na sentença, não havendo tempo adicional a ser acrescido à contagem pela concomitância de eventual atividade de pedreiro no mesmo mês. Assim, constata-se que a sentença examinou a causa sob fundamentos legais e fáticos suficientes à solução da lide, desse modo, não há nada a acrescentar às razões de decidir expostas na sentença recorrida, às quais adere esta Turma Recursal. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000572-41.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE ASSUNCAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA - PB19735-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença conforme os fundamentos expostos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas, suspensos ante a concessão da gratuidade judiciária.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.