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TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000572-34.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ADAM ABUD DOS SANTOS RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2ed5e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, fixo que os valores de eventual condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adam Abud dos Santos contra Orbenk Administração e Serviços Ltda. na Ação Trabalhista 0000572-34.2026.5.12.0050, nos termos da fundamentação. Concedo a gratuidade da justiça ao Autor. Condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Condeno o Autor no pagamento de R$ 1.240,88 a título de custas processuais (2% sobre o valor da causa de R$ 62.043,76), das quais está isento, nos termos do caput do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADAM ABUD DOS SANTOS
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000572-34.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ADAM ABUD DOS SANTOS RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2ed5e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, fixo que os valores de eventual condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adam Abud dos Santos contra Orbenk Administração e Serviços Ltda. na Ação Trabalhista 0000572-34.2026.5.12.0050, nos termos da fundamentação. Concedo a gratuidade da justiça ao Autor. Condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Condeno o Autor no pagamento de R$ 1.240,88 a título de custas processuais (2% sobre o valor da causa de R$ 62.043,76), das quais está isento, nos termos do caput do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
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