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0000572-15.2025.5.05.0551

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AIAP 0000572-15.2025.5.05.0551 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DESPORTIVA JEQUIE AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000572-15.2025.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por associação desportiva com o objetivo de destrancar agravo de petição cujo seguimento foi negado na origem. O juízo de primeiro grau indeferiu o processamento do recurso sob o fundamento de ausência de garantia integral do juízo. A agravante sustenta ser beneficiária da justiça gratuita e entidade sem fins lucrativos em situação financeira difícil, pleiteando, assim, a dispensa da garantia e o prosseguimento do agravo de petição, sob o argumento de que a matéria versaria sobre nulidade de citação em processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de beneficiária da justiça gratuita ou a alegação de hipossuficiência econômica de pessoa jurídica possuem o condão de dispensar a garantia integral do juízo como pressuposto extrínseco para o processamento de agravo de petição na fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia integral do juízo constitui pressuposto de admissibilidade indispensável para a interposição de embargos à execução e de recurso subsequente (agravo de petição), nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula nº 128, II, do TST. 4. O Poder Judiciário reconhece que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a executada do dever de garantir o juízo para fins de recorribilidade na fase executória, visto que tal garantia não se confunde com o recolhimento de custas ou depósito recursal. 5. A dispensa da garantia do juízo na fase de execução restringe-se, conforme jurisprudência consolidada, às entidades filantrópicas, não se estendendo de forma extensiva a outras associações, ainda que sem fins lucrativos, sem prova inequívoca de incapacidade financeira. 6. A ausência de decisão anterior deferindo a gratuidade de justiça e a falta de documentação robusta que demonstre a inviabilidade financeira impedem o acolhimento do pleito de dispensa da garantia. IV. DISPOSITIVO - 1.A garantia integral do juízo é pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para a interposição de agravo de petição, não sendo suprida pela mera concessão da justiça gratuita ou pela natureza jurídica de associação sem fins lucrativos.2.A isenção da garantia do juízo para fins de recurso na fase de execução é medida restrita a entidades filantrópicas, conforme precedentes do TST. 3. É ônus da pessoa jurídica provar de forma cabal a sua insuficiência econômica para fins de pleitos de assistência judiciária, não bastando a simples alegação para afastar as exigências legais de garantia patrimonial da execução. Agravo de instrumento não provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DESPORTIVA JEQUIE

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