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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000571-93.2026.8.26.0572/SP
EXEQUENTE: CLEUSA DE PAULA ALVES
ADVOGADO(A): LUCAS ULISSES GOMES (OAB SP446956)
ADVOGADO(A): VALTER LUIS BRANDÃO BONETI (OAB SP274227)
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Em primeiro lugar, considerando o depósito integral, a título de garantia, do valor apontado como remanescente pela parte exequente (Eventos 29 e 35), revogo a ordem de penhora e determino a imediata liberação dos valores constritos via sistema Sisbajud, eis que, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Anote-se, contudo, que, ainda que se tratasse de ato tempestivo, o depósito a título de garantia do juízo não afasta a incidência das sanções previstas pelo artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Acidente de trânsito – Ação indenizatória – Cumprimento de sentença – Decisão agravada que determinou à executada que depositasse nos autos o valor apurado pelo perito, com aplicação das penalidades (multa e honorários de 10%) previstas no art. 523, §1°, do CPC – Insurgência recursal da executada Telefônica – Pretensão de afastamento das penalidades do art. 523 do CPC – Inadmissibilidade – Depósito realizado como garantia do juízo não afasta a incidência da multa e honorários do art. 523, §1°, do CPC – Segundo a jurisprudência do STJ, "A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" – No caso, a quantia garantida através de apólices de seguro, por se tratar de mera garantia do juízo, não afasta a incidência da multa e honorários do art. 523, §1°, do CPC – Insurgência recursal da executada quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais – Cabimento – Juízo a quo que, ao homologar o valor indicado pelo perito, acolheu, de forma reflexa, em parte, a impugnação apresentada – Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas são cabíveis em caso de acolhimento, ainda que em parte da impugnação – Tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.134.186, a contrario sensu – Precedentes desta Câmara que prestigiam a orientação da Corte Superior – Honorários advocatícios devidos, fixando-se em 10% sobre o excesso de execução – Decisão parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179303-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025)
Assim, apurada a existência de efetivo saldo remanescente, devem incidir sobre ele os acréscimos de 10% a título de multa e 10% a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil.
1.1 - Tendo em vista que o valor depositados nos autos representa verba controvertida que depende de apuração por meio de prova técnica, aguarde-se o julgamento final da impugnação para o levantamento.
2 - Por outro lado, em que pese a manifestação do exequente no Evento 37 registrando sua concordância com o valor depositado e desistência quanto à prova pericial, é certo que a produção da prova técnica deferida é direito do banco impugnante, que sustenta a existência de excesso de execução no valor apontado pelo exequente.
2.1 – Neste contexto, fixo o prazo de 05 dias para que as partes se manifestem quanto à proposta de honorários apresentada pela perita no Evento 28.
2.2 – Havendo impugnação, intime-se a perita para que se manifeste no prazo de 05 dias. Caso contrário, tornem os autos conclusos para arbitramento.
Cumpra-se, publique-se e intimem-se.