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0000571-83.2026.5.08.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000571-83.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: DILSON COSTA NASCIMENTO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: GK SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3651f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA AÇÃO PROPOSTA POR ESPÓLIO DE DILSON COSTA NASCIMENTO EM DESFAVOR DE GK SEGURANCA LTDA., JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA: a) CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DE VIDA no valor equivalente ao dobro da liquidação do sinistro, observados os critérios estabelecidos no caput e no § 1º da cláusula normativa referenciada na fundamentação. Para fins de apuração da indenização substitutiva, deverá ser considerada a remuneração mensal de R$ 2.359,30, conforme definido na fundamentação; b) CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DA MULTA CONVENCIONAL, no importe de R$ 50,00 por mês, observado o período compreendido entre o início da vigência do instrumento coletivo aplicável e a data do falecimento do empregado, ocorrido em 24/03/2025, nos termos e limites da Cláusula 97ª da CCT e conforme critérios fixados na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, no percentual de 5%, sendo os devidos pelo requerente calculados sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, e os devidos pela reclamada sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas, tudo na forma do art. 791-A da CLT e conforme estabelecido na fundamentação. Parâmetros de atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. A liquidação da sentença deverá observar os critérios e parâmetros fixados na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e nos limites da fundamentação, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Improcedem os demais pedidos. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado conforme planilha de cálculo anexa. Partes já cientes (ID 8c90ef9). Nada mais. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DILSON COSTA NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000571-83.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: DILSON COSTA NASCIMENTO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: GK SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3651f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA AÇÃO PROPOSTA POR ESPÓLIO DE DILSON COSTA NASCIMENTO EM DESFAVOR DE GK SEGURANCA LTDA., JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA: a) CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DE VIDA no valor equivalente ao dobro da liquidação do sinistro, observados os critérios estabelecidos no caput e no § 1º da cláusula normativa referenciada na fundamentação. Para fins de apuração da indenização substitutiva, deverá ser considerada a remuneração mensal de R$ 2.359,30, conforme definido na fundamentação; b) CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DA MULTA CONVENCIONAL, no importe de R$ 50,00 por mês, observado o período compreendido entre o início da vigência do instrumento coletivo aplicável e a data do falecimento do empregado, ocorrido em 24/03/2025, nos termos e limites da Cláusula 97ª da CCT e conforme critérios fixados na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, no percentual de 5%, sendo os devidos pelo requerente calculados sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, e os devidos pela reclamada sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas, tudo na forma do art. 791-A da CLT e conforme estabelecido na fundamentação. Parâmetros de atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. A liquidação da sentença deverá observar os critérios e parâmetros fixados na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e nos limites da fundamentação, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Improcedem os demais pedidos. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado conforme planilha de cálculo anexa. Partes já cientes (ID 8c90ef9). Nada mais. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GK SEGURANCA LTDA

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