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TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000571-81.2015.5.07.0015 RECLAMANTE: MARIA IRACI SOARES DO NASCIMENTO RECLAMADO: MISS TEEN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21ad6f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 25 de agosto de 2026, eu, MARCIA PEREIRA BRANDAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Analiso o requerimento da exequente para redirecionamento da execução em face da empresa SAMUEL VITOR BAARBOSA LTDA (CNPJ 60.720.523/0001-34), sob o argumento de que o executado utilizou a constituição de nova pessoa jurídica para dificultar a satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, a exequente pretende, em última análise, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa para alcançar o patrimônio da empresa SAMUEL VITOR BAARBOSA LTDA. Todavia, a jurisprudência atual do STF veda a inclusão na fase executória de pessoas jurídicas ou físicas que não integraram a relação processual na fase de conhecimento, sendo vedada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica inversa para contornar a ausência da empresa no título executivo judicial. A pretensão de responsabilizar empresa que não participou da fase de conhecimento, sob o fundamento de desconsideração inversa ou sucessão empresarial, encontra óbice no entendimento firmado pela Suprema Corte no referido Tema nº 1.232, uma vez que tal inclusão implicaria ofensa à coisa julgada e ao princípio do devido processo legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de redirecionamento da execução contra a empresa SAMUEL VITOR BAARBOSA LTDA, por ser vedada a sua inclusão no polo passivo nesta fase processual, consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.232. Intime-se a parte exequente para que indique meios efetivos de prosseguimento da execução em face dos devedores constantes no título executivo, sob pena de imediato início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IRACI SOARES DO NASCIMENTO
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