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TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000571-75.2022.5.14.0004 RECLAMANTE: JOSE NALFIM DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 555165e proferido nos autos. DESPACHO A sentença de id 83fa2ce julgou os pedidos totalmente improcedentes, fundamentando-se na validade das normas coletivas e no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. Após, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do acórdão em Embargos de Declaração de ID 00a6cc0, acolheu o apelo com efeito modificativo para, respeitando o princípio da "non reformatio in pejus", restringir a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras para as horas que excederem a jornada avençada. A referida decisão autorizou, ainda, a compensação de eventuais valores já pagos sob o mesmo título e determinou a observância dos reflexos e parâmetros já estabelecidos no acórdão regional, como o divisor 220 e a aplicação da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Com o retorno dos autos a este juízo de origem e a cristalização do título executivo judicial, mostra-se necessária a inauguração da fase de liquidação para a apuração do montante devido, em estrita observância aos limites fixados pela instância superior. Assim, obedecendo-se os termos do acórdão, considerando a redação do §§ 1o-B do art. 879 da CLT dada pela Lei 13.467/17, fica intimada a parte reclamante para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar o cálculo de liquidação, devendo incluir, inclusive, o valor da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais incidente. Sugere-se à parte reclamante que observe a utilização do PJeCalc - sistema satélite do PJe, e após finalizar o cálculo, deverá gerar o arquivo PJC na aba "exportar" do mencionado sistema. No Pje, ao fazer o peticionamento de apresentação dos cálculos, a parte deverá anexar o arquivo PDF aos autos, escolhendo “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, momento em que o PJe habilitará os comandos “Credor do Cálculo”, “Devedor do Cálculo” (ambos devem ser selecionados pelo peticionante) e “Selecione arquivos PJC”, devendo ser anexado o arquivo PJC. Vindo aos autos a conta de liquidação, intime-se a parte reclamada para, no prazo comum de 8 (oito) dias, impugnar fundamentadamente os cálculos, acautelando-a que a impugnação ao cálculo apresentado deverá estar acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, além da necessidade de declarar-se de imediato o valor que entende como correto, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §4º e §5º). Em caso de objeção, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, seguindo com o encaminhamento ao calculista da unidade para emissão de parecer quanto às matérias que não sejam exclusivamente de direito e nova conta, caso entenda necessário. Após, devolvam-se os autos conclusos. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação desta deliberação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NALFIM DA SILVA
TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000571-75.2022.5.14.0004 RECLAMANTE: JOSE NALFIM DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 555165e proferido nos autos. DESPACHO A sentença de id 83fa2ce julgou os pedidos totalmente improcedentes, fundamentando-se na validade das normas coletivas e no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. Após, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do acórdão em Embargos de Declaração de ID 00a6cc0, acolheu o apelo com efeito modificativo para, respeitando o princípio da "non reformatio in pejus", restringir a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras para as horas que excederem a jornada avençada. A referida decisão autorizou, ainda, a compensação de eventuais valores já pagos sob o mesmo título e determinou a observância dos reflexos e parâmetros já estabelecidos no acórdão regional, como o divisor 220 e a aplicação da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Com o retorno dos autos a este juízo de origem e a cristalização do título executivo judicial, mostra-se necessária a inauguração da fase de liquidação para a apuração do montante devido, em estrita observância aos limites fixados pela instância superior. Assim, obedecendo-se os termos do acórdão, considerando a redação do §§ 1o-B do art. 879 da CLT dada pela Lei 13.467/17, fica intimada a parte reclamante para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar o cálculo de liquidação, devendo incluir, inclusive, o valor da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais incidente. Sugere-se à parte reclamante que observe a utilização do PJeCalc - sistema satélite do PJe, e após finalizar o cálculo, deverá gerar o arquivo PJC na aba "exportar" do mencionado sistema. No Pje, ao fazer o peticionamento de apresentação dos cálculos, a parte deverá anexar o arquivo PDF aos autos, escolhendo “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, momento em que o PJe habilitará os comandos “Credor do Cálculo”, “Devedor do Cálculo” (ambos devem ser selecionados pelo peticionante) e “Selecione arquivos PJC”, devendo ser anexado o arquivo PJC. Vindo aos autos a conta de liquidação, intime-se a parte reclamada para, no prazo comum de 8 (oito) dias, impugnar fundamentadamente os cálculos, acautelando-a que a impugnação ao cálculo apresentado deverá estar acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, além da necessidade de declarar-se de imediato o valor que entende como correto, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §4º e §5º). Em caso de objeção, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, seguindo com o encaminhamento ao calculista da unidade para emissão de parecer quanto às matérias que não sejam exclusivamente de direito e nova conta, caso entenda necessário. Após, devolvam-se os autos conclusos. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação desta deliberação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
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