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0000571-72.2025.5.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000571-72.2025.5.09.0016 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MORAES DOS SANTOS RECORRIDO: BPLOG TREINAMENTO E MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000571-72.2025.5.09.0016, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO E ÁCIDO PERACÉTICO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NR-15. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se as atividades desempenhadas pelo trabalhador enquadram-se como insalubres segundo a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de prova pericial técnica, nos termos do art. 195 da CLT, sendo que o laudo constante nos autos concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres em níveis de tolerância. 4. Os agentes químicos peróxido de hidrogênio e ácido peracético não possuem enquadramento taxativo nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15, não sendo permitida a aplicação de analogia com precursores, como o ácido acético, em matéria de norma regulamentadora. 5. O ambiente de trabalho amplo e ventilado, somado à utilização de instrumentos adequados para a coleta de amostras e ao fornecimento de equipamentos de proteção, elide a caracterização de risco ocupacional ou de exposição nociva. 6. Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial técnica, que se apresenta sólida, consistente e devidamente fundamentada após a análise in loco das condições laborais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "A caracterização da insalubridade por agentes químicos exige enquadramento das substâncias nos Anexos da NR-15, não sendo possível a concessão do adicional com base em analogia ou precursores químicos. O laudo pericial que analisa as condições reais do ambiente, a forma de execução das tarefas e os EPIs efetivamente fornecidos prevalece na ausência de contraprova técnica robusta". __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 818; NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA (MARCUS VINICIUS MORAES DOS SANTOS), assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS MORAES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000571-72.2025.5.09.0016 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MORAES DOS SANTOS RECORRIDO: BPLOG TREINAMENTO E MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000571-72.2025.5.09.0016, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO E ÁCIDO PERACÉTICO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NR-15. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se as atividades desempenhadas pelo trabalhador enquadram-se como insalubres segundo a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de prova pericial técnica, nos termos do art. 195 da CLT, sendo que o laudo constante nos autos concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres em níveis de tolerância. 4. Os agentes químicos peróxido de hidrogênio e ácido peracético não possuem enquadramento taxativo nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15, não sendo permitida a aplicação de analogia com precursores, como o ácido acético, em matéria de norma regulamentadora. 5. O ambiente de trabalho amplo e ventilado, somado à utilização de instrumentos adequados para a coleta de amostras e ao fornecimento de equipamentos de proteção, elide a caracterização de risco ocupacional ou de exposição nociva. 6. Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial técnica, que se apresenta sólida, consistente e devidamente fundamentada após a análise in loco das condições laborais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "A caracterização da insalubridade por agentes químicos exige enquadramento das substâncias nos Anexos da NR-15, não sendo possível a concessão do adicional com base em analogia ou precursores químicos. O laudo pericial que analisa as condições reais do ambiente, a forma de execução das tarefas e os EPIs efetivamente fornecidos prevalece na ausência de contraprova técnica robusta". __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 818; NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA (MARCUS VINICIUS MORAES DOS SANTOS), assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - BPLOG TREINAMENTO E MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA

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