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Tribunal
TRT6
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set/2026
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Intimação
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000571-71.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: SILVANIA MARIA FRANCELINO CAVALCANTI DO SACRAMENTO RECLAMADO: COLEGIO SOUZA LEAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeda405 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc... I – RELATÓRIO: COLEGIO SOUZA LEAO LTDA, reclamada, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação nos termos da petição de Id 15fc4c7. A Sra. perita prestou esclarecimentos conforme Id 4aea23c. Protocolados os autos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Tempestiva a impugnação passo à análise. A reclamada insurge-se quanto aos cálculos periciais em 4 (quatro) pontos. 1. Do Erro Objetivo: Apuração de Horas Extras e Vales-Transporte em Setembro de 2021, Durante o Período de Férias Insurge-se a reclamada quanto aos cálculos periciais ao afirmar que a Sra. perita teria apurado jornada de trabalho, horas extras com adicional de 50%, horas extras com adicional de 80%, respectivos reflexos e vales-transporte no mês de setembro/2021, época em que o autor estava gozando férias. Alega que tal procedimento contraria o quanto transitado em julgado. Em resposta, esclareceu a expert que “(…) não foi considerado o mês de setembro de 2021 como período de férias, uma vez que não foram localizados nos autos documentos e/ou informações aptos a comprovar que a Reclamante efetivamente se encontrava em gozo de férias naquele mês”. Afirma que a informação do gozo das férias apontado pela reclamada não se encontram presentes na carteira de trabalho digital (ID. dca0257 – fl.21), ficha de registro da autora (ID. 1a1aa50– fl. 140), não consta o registro de férias em setembro/2021. Aduz, ainda, que os autos cartões de ponto juntados aos autos abrangem apenas o período de janeiro/2022 a janeiro/2025, não havendo, portanto, os cartões de ponto referentes ao ano de 2021. Não assiste razão à reclamada. Com efeito, na sentença de Id 9ea7f05 constou a seguinte determinação: “Diante da invalidade das folhas de ponto trazidas aos autos, os dias de vigência contratual devem ser considerados de efetivo labor, observada a jornada de trabalho reconhecida neste julgado, excluindo-se do cômputo os períodos de férias, licenças e demais afastamentos da obreira comprovados nos autos”. Assim, não havendo a comprovação, na fase de conhecimento, do gozo de férias no mês de setembro/2021, não há que se falar em considerar a ausência de labor em tal período. Saliento, ainda, que a reclamada não cuidou de apontar onde, nos autos, havia a comprovação do gozo das férias por si apontada. Desse modo, indefiro o pedido. 2. Do Lançamento De Trabalho Em Feriado, Em Contrariedade Ao Título Executivo A reclamada impugna os cálculos periciais por afirmar que teria sido lançado labor no dia 12/10/2023, feriado nacional, com a anotação “Feriado Trab.”, atribuindo-se à reclamante a jornada das 6h30 às 19h, o que estaria em desacordo com as decisões transitadas em julgado. Em resposta, a Sra. perita informou que consta nos cartões de ponto o labor no dia 12/10/2023, conforme folha de ponto de Id b727485. Assiste razão à reclamada. Com efeito, na sentença de Id 9ea7f05 foi reconhecida a invalidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada. Tal entendimento foi ratificado pelo e. TRT6, o qual, no acórdão de Id bf4359e , reconheceu que “(…) não há como atribuir veracidade aos controles de ponto anexados (...) ”. Desse modo, não poderia a Sra. perita utilizá-los como base para a apuração da jornada de trabalho em feriados. Por outro lado, na sentença de Id 9ea7f05 foi reconhecido que “(…) a reclamante não laborava em domingos e feriados”. Nesse viés, merecem retificação os cálculos periciais para excluir dos cálculos a jornada do feriado do dia 12/10/2023, razão pela qual defiro o pedido. À Sra. perita para a retificação dos cálculos. 3. Do Critério de Apuração: Horas Excedentes da Oitava Diária ou da Quadragésima Quarta Semanal A reclamada solicita a retificação dos cálculos periciais, uma vez que a Sra. perita teria inserido carga horária trabalhada em dias de feriados, o que teria alterado a opção do critério mais favorável para a apuração das horas extras da reclamante. Conforme alegação da ré: A planilha, entretanto, inseriu em determinadas semanas uma carga horária fictícia em dias de feriados não trabalhados. Em setembro de 2021, por exemplo, o dia 7 de setembro foi identificado como feriado, mas recebeu o lançamento de 9,75 horas na coluna referente ao total da jornada semanal. O mesmo procedimento aparece em outros meses da conta. Situação semelhante ocorreu em outubro de 2020. O dia 12 de outubro foi identificado como feriado, mas recebeu 9,75 horas no total da jornada semanal, contribuindo para que a semana atingisse 53,50 horas e fosse utilizado o critério da quadragésima quarta semanal, e esse procedimento é incorreto. Se a sentença reconheceu que não havia trabalho em feriados, tais dias não podem ser preenchidos com uma jornada fictícia para fins de aferição da carga semanal. A utilização dessas horas artificiais eleva o total semanal e pode fazer com que o resultado da coluna “HE > 44ª” seja superior às horas efetivamente prestadas além da oitava diária. Sobre o tema, respondeu a Sra. perita que “(…) que, em estrita observância aos critérios estabelecidos para a apuração das Horas Extras (HE > 8ª ou HE > 44ª), foi considerada a jornada padrão indicada pela própria Reclamada nos Espelhos de Ponto, conforme se verifica na parte superior dos respectivos controles de jornada, (…)”. Esclarece, ainda, a Sra. perita que: Conforme se verifica acima, a jornada padrão da Ré consiste nos seguintes horários: . De Segunda a Quarta-Feira: da 7h às 18h, com 1h15min de intervalo intrajornada, que corresponde ao total de horas 9h45min e convertendo para hora centesimal chega-se a 9,75 horas da jornada; . Nas Quintas-Feiras: da 7h às 13h15min, com 1h de intervalo intrajornada, que corresponde ao total de horas 5h15min e convertendo para hora centesimal chega-se a 5,25 horas da jornada; . Nas Sextas-Feiras: da 7h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada, que corresponde a 10 horas da jornada. Assiste razão em parte à reclamada. Na sentença de Id 9ea7f05 foi deferido o pagamento de horas extras “(…) assim consideradas aquelas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal (...)” De fato, não considerar o número de horas referentes ao trabalho não prestado em razão de feriado previsto em lei ou por falta justificada constituir-se-ia uma forma indireta de descumprimento da Lei nº 605/49, que determina que feriados e faltas abonadas devem ser remuneradas como se tivessem sido prestadas. Ao solicitar do empregado a execução de horas extras após feriados, a reclamada estaria, indiretamente, fazendo com que o dia destinado ao repouso remunerado fosse “compensado com trabalho”, se não considerada a jornada correspondente ao dia do feriado ou falta abonada. Isso é uma dedução lógica, uma vez que, se aplicado o entendimento indicado pela reclamada, para o cômputo das horas extras, somente excederiam as 44h semanais se, além da carga de trabalho referentes aos dias trabalhados, o reclamante tivesse prestado as horas correspondentes à jornada do dia de repouso. Logo, o feriado ou falta abonada teria sido compensado com trabalho em momento posterior, ferindo o que dispõe a Lei nº 605/49. Não obstante, merecem reparo os cálculos periciais uma vez que a Sra. perita deveria ter incluído nos dias de feriado a jornada normal de 8h diárias, e não a jornada arbitrada de 9,75h, uma vez que, ao fazer isso, inclui hora extras indevidamente nos cálculos. Nesse diapasão, defiro em parte o pedido. À Sra. perita para a retificação dos cálculos para fazer constar nos dias de feriados não trabalhados a jornada padrão de 8h. 4. Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais Devidos pela Reclamada Solicita a reclamada a retificação dos cálculos periciais para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada seja o valor líquido a ser recebido pelo reclamante. Quanto ao questionamento, respondeu a expert para informar que apurou os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada sobre o valor total da condenação., e não sobre o valor líquido devido ao reclamante. Não assiste razão à reclamada. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada foram arbitrados na sentença de mérito de Id 9ea7f05 do seguinte modo: “Diante da parcial sucumbência da reclamada nestes autos, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da presente condenação, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT” (Grifos deste Juízo). Com efeito, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos advogados da parte autora deve ser o valor líquido da condenação, conforme estabelecido na sentença supracitada. Não obstante, deve-se interpretar por valor líquido da condenação o valor total apurado em favor do reclamante, porém sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo obreiro conforme OJ 348 da SDI1 do TST. Cabível, porém, para tal fim, a dedução da cota-parte devida pela empresa reclamada. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência abaixo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. OJ 348 DA SDI-1. Para afastar qualquer dúvida interpretativa, acolhem-se os declaratórios para deixar expresso que o “valor líquido”, referido como base de cálculo dos honorários advocatícios deferidos, corresponde ao valor apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo trabalhador, na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST. Embargos declaratórios a que se dá provimento para prestar esclarecimentos .(TST - ED-Ag-RRAg: 10037225720165020204, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1 do TST, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese em que o Regional condenou a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre o total devido à parte autora, incluídos os descontos fiscais e as contribuições previdenciárias. Ocorre que a maioria desta 4.ª Turma entende que o disposto no art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1.060/50 e na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1 do TST não comporta a interpretação de que a contribuição previdenciária do empregador seja incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios, pois essa verba não integra o crédito trabalhista liquidado, por se tratar de tributo decorrente de imposição legal, que tem como sujeito ativo a União, cujo cálculo se perfaz apenas em razão da capacidade tributária atribuída à Justiça do Trabalho para arrecadar a parcela do empregador. Precedentes desta Corte. Ressalva da Relatora. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. (TST - RR: 861008120135170008, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018) AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OJ N. 348, SDI-I, TST. INCLUSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. COTA DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é composta apenas do crédito bruto obreiro, sem descontos do crédito previdenciário devido pelo segurado e do imposto de renda por ele devido. Não se insere na base de apuração o crédito previdenciário, conta do empregador, pois este não se trata de crédito trabalhista. Precedentes do TST. Agravo do reclamante desprovido, no ponto. (Processo: AP - 0000108-10.2013.5.06.0413, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 23/03/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 24/03/2023) (TRT-6 - AP: 00001081020135060413, Data de Julgamento: 23/03/2023, Primeira Turma) Com efeito, da análise dos cálculos de liquidação periciais de Id 9dc7353, observo que a Sra. perita calculou corretamente os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, uma vez que tomou por base de cálculo o crédito bruto devido ao reclamante, ou seja, crédito do autor sem a dedução da cota parte previdenciária ou imposto de renda por si devidos, mas com a dedução da contribuição previdenciária referente à cota-parte da reclamada. Desse modo, indefiro o pedido. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos da reclamada COLEGIO SOUZA LEAO LTDA, tudo de acordo com os fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Dê-se vistas às partes para requererem o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, à Sra. perita para a retificação dos cálculos nos termos da fundamentação acima. Por fim, voltem-me conclusos para a homologação dos cálculos retificados e deliberação acerca dos depósitos recursais de Id b201e9e e Id f35dc2a. hap A presente sentença segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANIA MARIA FRANCELINO CAVALCANTI DO SACRAMENTO
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000571-71.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: SILVANIA MARIA FRANCELINO CAVALCANTI DO SACRAMENTO RECLAMADO: COLEGIO SOUZA LEAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeda405 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc... I – RELATÓRIO: COLEGIO SOUZA LEAO LTDA, reclamada, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação nos termos da petição de Id 15fc4c7. A Sra. perita prestou esclarecimentos conforme Id 4aea23c. Protocolados os autos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Tempestiva a impugnação passo à análise. A reclamada insurge-se quanto aos cálculos periciais em 4 (quatro) pontos. 1. Do Erro Objetivo: Apuração de Horas Extras e Vales-Transporte em Setembro de 2021, Durante o Período de Férias Insurge-se a reclamada quanto aos cálculos periciais ao afirmar que a Sra. perita teria apurado jornada de trabalho, horas extras com adicional de 50%, horas extras com adicional de 80%, respectivos reflexos e vales-transporte no mês de setembro/2021, época em que o autor estava gozando férias. Alega que tal procedimento contraria o quanto transitado em julgado. Em resposta, esclareceu a expert que “(…) não foi considerado o mês de setembro de 2021 como período de férias, uma vez que não foram localizados nos autos documentos e/ou informações aptos a comprovar que a Reclamante efetivamente se encontrava em gozo de férias naquele mês”. Afirma que a informação do gozo das férias apontado pela reclamada não se encontram presentes na carteira de trabalho digital (ID. dca0257 – fl.21), ficha de registro da autora (ID. 1a1aa50– fl. 140), não consta o registro de férias em setembro/2021. Aduz, ainda, que os autos cartões de ponto juntados aos autos abrangem apenas o período de janeiro/2022 a janeiro/2025, não havendo, portanto, os cartões de ponto referentes ao ano de 2021. Não assiste razão à reclamada. Com efeito, na sentença de Id 9ea7f05 constou a seguinte determinação: “Diante da invalidade das folhas de ponto trazidas aos autos, os dias de vigência contratual devem ser considerados de efetivo labor, observada a jornada de trabalho reconhecida neste julgado, excluindo-se do cômputo os períodos de férias, licenças e demais afastamentos da obreira comprovados nos autos”. Assim, não havendo a comprovação, na fase de conhecimento, do gozo de férias no mês de setembro/2021, não há que se falar em considerar a ausência de labor em tal período. Saliento, ainda, que a reclamada não cuidou de apontar onde, nos autos, havia a comprovação do gozo das férias por si apontada. Desse modo, indefiro o pedido. 2. Do Lançamento De Trabalho Em Feriado, Em Contrariedade Ao Título Executivo A reclamada impugna os cálculos periciais por afirmar que teria sido lançado labor no dia 12/10/2023, feriado nacional, com a anotação “Feriado Trab.”, atribuindo-se à reclamante a jornada das 6h30 às 19h, o que estaria em desacordo com as decisões transitadas em julgado. Em resposta, a Sra. perita informou que consta nos cartões de ponto o labor no dia 12/10/2023, conforme folha de ponto de Id b727485. Assiste razão à reclamada. Com efeito, na sentença de Id 9ea7f05 foi reconhecida a invalidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada. Tal entendimento foi ratificado pelo e. TRT6, o qual, no acórdão de Id bf4359e , reconheceu que “(…) não há como atribuir veracidade aos controles de ponto anexados (...) ”. Desse modo, não poderia a Sra. perita utilizá-los como base para a apuração da jornada de trabalho em feriados. Por outro lado, na sentença de Id 9ea7f05 foi reconhecido que “(…) a reclamante não laborava em domingos e feriados”. Nesse viés, merecem retificação os cálculos periciais para excluir dos cálculos a jornada do feriado do dia 12/10/2023, razão pela qual defiro o pedido. À Sra. perita para a retificação dos cálculos. 3. Do Critério de Apuração: Horas Excedentes da Oitava Diária ou da Quadragésima Quarta Semanal A reclamada solicita a retificação dos cálculos periciais, uma vez que a Sra. perita teria inserido carga horária trabalhada em dias de feriados, o que teria alterado a opção do critério mais favorável para a apuração das horas extras da reclamante. Conforme alegação da ré: A planilha, entretanto, inseriu em determinadas semanas uma carga horária fictícia em dias de feriados não trabalhados. Em setembro de 2021, por exemplo, o dia 7 de setembro foi identificado como feriado, mas recebeu o lançamento de 9,75 horas na coluna referente ao total da jornada semanal. O mesmo procedimento aparece em outros meses da conta. Situação semelhante ocorreu em outubro de 2020. O dia 12 de outubro foi identificado como feriado, mas recebeu 9,75 horas no total da jornada semanal, contribuindo para que a semana atingisse 53,50 horas e fosse utilizado o critério da quadragésima quarta semanal, e esse procedimento é incorreto. Se a sentença reconheceu que não havia trabalho em feriados, tais dias não podem ser preenchidos com uma jornada fictícia para fins de aferição da carga semanal. A utilização dessas horas artificiais eleva o total semanal e pode fazer com que o resultado da coluna “HE > 44ª” seja superior às horas efetivamente prestadas além da oitava diária. Sobre o tema, respondeu a Sra. perita que “(…) que, em estrita observância aos critérios estabelecidos para a apuração das Horas Extras (HE > 8ª ou HE > 44ª), foi considerada a jornada padrão indicada pela própria Reclamada nos Espelhos de Ponto, conforme se verifica na parte superior dos respectivos controles de jornada, (…)”. Esclarece, ainda, a Sra. perita que: Conforme se verifica acima, a jornada padrão da Ré consiste nos seguintes horários: . De Segunda a Quarta-Feira: da 7h às 18h, com 1h15min de intervalo intrajornada, que corresponde ao total de horas 9h45min e convertendo para hora centesimal chega-se a 9,75 horas da jornada; . Nas Quintas-Feiras: da 7h às 13h15min, com 1h de intervalo intrajornada, que corresponde ao total de horas 5h15min e convertendo para hora centesimal chega-se a 5,25 horas da jornada; . Nas Sextas-Feiras: da 7h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada, que corresponde a 10 horas da jornada. Assiste razão em parte à reclamada. Na sentença de Id 9ea7f05 foi deferido o pagamento de horas extras “(…) assim consideradas aquelas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal (...)” De fato, não considerar o número de horas referentes ao trabalho não prestado em razão de feriado previsto em lei ou por falta justificada constituir-se-ia uma forma indireta de descumprimento da Lei nº 605/49, que determina que feriados e faltas abonadas devem ser remuneradas como se tivessem sido prestadas. Ao solicitar do empregado a execução de horas extras após feriados, a reclamada estaria, indiretamente, fazendo com que o dia destinado ao repouso remunerado fosse “compensado com trabalho”, se não considerada a jornada correspondente ao dia do feriado ou falta abonada. Isso é uma dedução lógica, uma vez que, se aplicado o entendimento indicado pela reclamada, para o cômputo das horas extras, somente excederiam as 44h semanais se, além da carga de trabalho referentes aos dias trabalhados, o reclamante tivesse prestado as horas correspondentes à jornada do dia de repouso. Logo, o feriado ou falta abonada teria sido compensado com trabalho em momento posterior, ferindo o que dispõe a Lei nº 605/49. Não obstante, merecem reparo os cálculos periciais uma vez que a Sra. perita deveria ter incluído nos dias de feriado a jornada normal de 8h diárias, e não a jornada arbitrada de 9,75h, uma vez que, ao fazer isso, inclui hora extras indevidamente nos cálculos. Nesse diapasão, defiro em parte o pedido. À Sra. perita para a retificação dos cálculos para fazer constar nos dias de feriados não trabalhados a jornada padrão de 8h. 4. Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais Devidos pela Reclamada Solicita a reclamada a retificação dos cálculos periciais para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada seja o valor líquido a ser recebido pelo reclamante. Quanto ao questionamento, respondeu a expert para informar que apurou os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada sobre o valor total da condenação., e não sobre o valor líquido devido ao reclamante. Não assiste razão à reclamada. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada foram arbitrados na sentença de mérito de Id 9ea7f05 do seguinte modo: “Diante da parcial sucumbência da reclamada nestes autos, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da presente condenação, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT” (Grifos deste Juízo). Com efeito, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos advogados da parte autora deve ser o valor líquido da condenação, conforme estabelecido na sentença supracitada. Não obstante, deve-se interpretar por valor líquido da condenação o valor total apurado em favor do reclamante, porém sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo obreiro conforme OJ 348 da SDI1 do TST. Cabível, porém, para tal fim, a dedução da cota-parte devida pela empresa reclamada. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência abaixo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. OJ 348 DA SDI-1. Para afastar qualquer dúvida interpretativa, acolhem-se os declaratórios para deixar expresso que o “valor líquido”, referido como base de cálculo dos honorários advocatícios deferidos, corresponde ao valor apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo trabalhador, na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST. Embargos declaratórios a que se dá provimento para prestar esclarecimentos .(TST - ED-Ag-RRAg: 10037225720165020204, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1 do TST, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese em que o Regional condenou a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre o total devido à parte autora, incluídos os descontos fiscais e as contribuições previdenciárias. Ocorre que a maioria desta 4.ª Turma entende que o disposto no art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1.060/50 e na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1 do TST não comporta a interpretação de que a contribuição previdenciária do empregador seja incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios, pois essa verba não integra o crédito trabalhista liquidado, por se tratar de tributo decorrente de imposição legal, que tem como sujeito ativo a União, cujo cálculo se perfaz apenas em razão da capacidade tributária atribuída à Justiça do Trabalho para arrecadar a parcela do empregador. Precedentes desta Corte. Ressalva da Relatora. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. (TST - RR: 861008120135170008, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018) AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OJ N. 348, SDI-I, TST. INCLUSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. COTA DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é composta apenas do crédito bruto obreiro, sem descontos do crédito previdenciário devido pelo segurado e do imposto de renda por ele devido. Não se insere na base de apuração o crédito previdenciário, conta do empregador, pois este não se trata de crédito trabalhista. Precedentes do TST. Agravo do reclamante desprovido, no ponto. (Processo: AP - 0000108-10.2013.5.06.0413, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 23/03/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 24/03/2023) (TRT-6 - AP: 00001081020135060413, Data de Julgamento: 23/03/2023, Primeira Turma) Com efeito, da análise dos cálculos de liquidação periciais de Id 9dc7353, observo que a Sra. perita calculou corretamente os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, uma vez que tomou por base de cálculo o crédito bruto devido ao reclamante, ou seja, crédito do autor sem a dedução da cota parte previdenciária ou imposto de renda por si devidos, mas com a dedução da contribuição previdenciária referente à cota-parte da reclamada. Desse modo, indefiro o pedido. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos da reclamada COLEGIO SOUZA LEAO LTDA, tudo de acordo com os fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Dê-se vistas às partes para requererem o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, à Sra. perita para a retificação dos cálculos nos termos da fundamentação acima. Por fim, voltem-me conclusos para a homologação dos cálculos retificados e deliberação acerca dos depósitos recursais de Id b201e9e e Id f35dc2a. hap A presente sentença segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COLEGIO SOUZA LEAO LTDA