Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000571-62.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: THIAGO FERNANDES BARBOSA RECLAMADO: DTG CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492b00e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por THIAGO FERNANDES BARBOSA em face de DTG CONSTRUÇÃO LTDA., BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A, BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS VENTOS SPE LTDA., BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS MARES SPE LTDA. e BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL ALTOS DE AQUARIUS SPE LTDA decido: julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para condenar a primeira reclamada, na condição de devedora principal, e as demais corrés, de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de agosto de 2025 correspondente a 4 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2025 na proporção de 3/12; férias proporcionais de 2025 na fração de 4/12, já considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; e o recolhimento das diferenças do FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%, conforme limites postulados na exordial; multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT. - horas extra e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS com a multa rescisória de 40%; Condeno ainda ao pagamento do honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono do autor. Determino que a 1ª reclamada providencie a anotação da CTPS obreira para constar o vínculo empregatício de 20 de maio de 2025 a 03 de setembro de 2025, na função de encarregado, com salário mensal de R$ 4.000,00, no prazo de 5 dias a partir do trânsito em julgado da demanda e com intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, quando então deve a Secretaria providenciar a anotação (art. 39 da CLT). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS MARES SPE LTDA - BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL ALTOS DE AQUARIUS SPE LTDA - BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS VENTOS SPE LTDA.
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000571-62.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: THIAGO FERNANDES BARBOSA RECLAMADO: DTG CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492b00e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por THIAGO FERNANDES BARBOSA em face de DTG CONSTRUÇÃO LTDA., BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A, BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS VENTOS SPE LTDA., BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS MARES SPE LTDA. e BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL ALTOS DE AQUARIUS SPE LTDA decido: julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para condenar a primeira reclamada, na condição de devedora principal, e as demais corrés, de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de agosto de 2025 correspondente a 4 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2025 na proporção de 3/12; férias proporcionais de 2025 na fração de 4/12, já considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; e o recolhimento das diferenças do FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%, conforme limites postulados na exordial; multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT. - horas extra e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS com a multa rescisória de 40%; Condeno ainda ao pagamento do honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono do autor. Determino que a 1ª reclamada providencie a anotação da CTPS obreira para constar o vínculo empregatício de 20 de maio de 2025 a 03 de setembro de 2025, na função de encarregado, com salário mensal de R$ 4.000,00, no prazo de 5 dias a partir do trânsito em julgado da demanda e com intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, quando então deve a Secretaria providenciar a anotação (art. 39 da CLT). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO FERNANDES BARBOSA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.