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0000571-62.2026.5.07.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000571-62.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: THIAGO FERNANDES BARBOSA RECLAMADO: DTG CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492b00e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por THIAGO FERNANDES BARBOSA em face de DTG CONSTRUÇÃO LTDA., BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A, BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS VENTOS SPE LTDA., BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS MARES SPE LTDA. e BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL ALTOS DE AQUARIUS SPE LTDA decido: julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para condenar a primeira reclamada, na condição de devedora principal, e as demais corrés, de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de agosto de 2025 correspondente a 4 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2025 na proporção de 3/12; férias proporcionais de 2025 na fração de 4/12, já considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; e o recolhimento das diferenças do FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%, conforme limites postulados na exordial; multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT. - horas extra e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS com a multa rescisória de 40%; Condeno ainda ao pagamento do honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono do autor. Determino que a 1ª reclamada providencie a anotação da CTPS obreira para constar o vínculo empregatício de 20 de maio de 2025 a 03 de setembro de 2025, na função de encarregado, com salário mensal de R$ 4.000,00, no prazo de 5 dias a partir do trânsito em julgado da demanda e com intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, quando então deve a Secretaria providenciar a anotação (art. 39 da CLT). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS MARES SPE LTDA - BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL ALTOS DE AQUARIUS SPE LTDA - BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS VENTOS SPE LTDA.

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000571-62.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: THIAGO FERNANDES BARBOSA RECLAMADO: DTG CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492b00e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por THIAGO FERNANDES BARBOSA em face de DTG CONSTRUÇÃO LTDA., BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A, BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS VENTOS SPE LTDA., BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS MARES SPE LTDA. e BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL ALTOS DE AQUARIUS SPE LTDA decido: julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para condenar a primeira reclamada, na condição de devedora principal, e as demais corrés, de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de agosto de 2025 correspondente a 4 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2025 na proporção de 3/12; férias proporcionais de 2025 na fração de 4/12, já considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; e o recolhimento das diferenças do FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%, conforme limites postulados na exordial; multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT. - horas extra e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS com a multa rescisória de 40%; Condeno ainda ao pagamento do honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono do autor. Determino que a 1ª reclamada providencie a anotação da CTPS obreira para constar o vínculo empregatício de 20 de maio de 2025 a 03 de setembro de 2025, na função de encarregado, com salário mensal de R$ 4.000,00, no prazo de 5 dias a partir do trânsito em julgado da demanda e com intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, quando então deve a Secretaria providenciar a anotação (art. 39 da CLT). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO FERNANDES BARBOSA

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